TJPA - 0807550-07.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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18/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/06/2025 10:27
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
PRECLUSÃO DA NULIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação criminal interposta por Gabriel Pereira de Carvalho visando, em preliminar, a declaração de nulidade do processo por ausência de justa causa, sob o argumento de que a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, nos termos do art. 244 do CPP, implicando ilicitude das provas e, por conseguinte, sua absolvição com base no art. 386, II, do CPP.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, afastando a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na abordagem policial em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal; (ii) analisar se há insuficiência probatória capaz de ensejar a absolvição do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A nulidade arguida pela defesa, referente à suposta ausência de justa causa para a busca pessoal, não foi suscitada no momento oportuno – fase das alegações finais – configurando preclusão consumativa, conforme disposto no art. 571, II, do CPP. 04.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, afasta o acolhimento de nulidade arguida tardiamente, sob pena de configurar "nulidade de algibeira", em violação aos princípios da boa-fé e lealdade processual. 05.
A busca pessoal realizada pelos policiais militares foi precedida de fundada suspeita, uma vez que os agentes presenciaram o réu comercializando entorpecentes em via pública, o que autoriza a medida nos termos do art. 244 do CPP. 06.
A materialidade do crime restou comprovada por meio do auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais que atestaram a natureza e potencialidade tóxica da substância apreendida (“cocaína”). 07.
A autoria foi confirmada por meio de depoimentos judiciais firmes e harmônicos dos policiais envolvidos na prisão em flagrante, corroborados pela confissão do acusado em juízo quanto à destinação comercial da droga. 08.
As provas reunidas demonstram de forma segura a prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo inviável a absolvição por insuficiência probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 09.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 01. “A nulidade da busca pessoal não arguida nas alegações finais é atingida pela preclusão consumativa, nos termos do art. 571, II, do CPP”. 02. “A fundada suspeita legitimadora da busca pessoal pode decorrer da observação direta da prática de crime pelos policiais” 03. “A condenação por tráfico de drogas pode se sustentar em provas materiais e testemunhais consistentes, inclusive nos depoimentos policiais colhidos sob contraditório” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput; 244; 386, II e VII; 571, II.
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 890.927/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024.
TJPA, Ap.
Crim. nº 0002403-80.2017.8.14.0033, Rel.
Des.
Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª TDP, j. 03.02.2025.
TJPA, Ap.
Crim. nº 0811704-39.2021.8.14.0401, Rel.
Des.
Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, 2ª TDP, j. 21.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. -
06/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:30
Conhecido o recurso de GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *09.***.*68-79 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO - CPF: *42.***.*13-15 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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24/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:34
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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