TJPA - 0800151-07.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Marapanim Rua Diniz Botelho, 1722, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Telefone: (91) 37231400 [email protected] Número do Processo Digital: 0800151-07.2022.8.14.0030 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Contratos Bancários (9607) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PA18629-A APELADO: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA Vara Única de Marapanim.
MARAPANIM/PA, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:00
Juntada de sentença
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29/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Marapanim Rua Diniz Botelho, 1722, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37231400 Processo:0800151-07.2022.8.14.0030 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO DECISÃO 1.
Recebo o recurso de Apelação interposto, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º e 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se a parte contrária, para, no prazo legal, promover a apresentação de suas contrarrazões; 3.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Serve como Mandado/Ofício Marapanim/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Marapanim -
07/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800151-07.2022.8.14.0030 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO Endereço: RUA ANTONIO GUIMARÃES, SN, CHACARA REPOUSO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
BANCO BRADESCO S.A., qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado ofereceu embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos.
Pugna o embargante o efeito modificativo da decisão embargada, alegando omissões na sentença de mérito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Observo que a sentença foi prolatada sem omissões/erro material, não havendo correções a serem feitas em sede de embargos.
Os embargos declaratórios interpostos possuem o objetivo estrito de reexame de prova, não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reexame de prova – Inadmissibilidade.
Embargos de declaração. É defeso o reexame de prova através da via recursal de que se cuida, refutando-se, por não ocorrente omissões, obscuridades ou dúvidas, no acórdão embargado, e isto por que assoma, à evidência, a positiva falta de admissibilidade jurídica.
Recurso não provido.
EDApC n. 21.256 - Fortaleza - Raimundo - Sirido de Souza - Embargado: Raimundo Gomes da Silva. (132 RTJE - Vol. 90 - JUL - 1991 - CIV., COM.
E PROC.
CIV.) Pelo exposto, conheço dos Embargos e, no mérito, rejeito-os, posto que tal remédio processual é admissível apenas quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, omissão ou contradição (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não assumindo caráter infringente de modo a permitir a discussão quanto a eventuais incorreções na apreciação dos fatos ou na declaração do direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 19 de julho de 2024 /pf -
25/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800151-07.2022.8.14.0030 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO Endereço: RUA ANTONIO GUIMARÃES, SN, CHACARA REPOUSO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA Trata-se os presentes autos AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em desfavor de RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO.
No documento de 104689613, adveio a informação de que ocorrera o falecimento do requerido, conforme certidão de óbito juntada aos autos (104689617). É o breve relato, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o demandado faleceu no dia 23 de maio de 2021 (certidão de óbito ID 104689617).
Verifica-se que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da presente demanda (24/03/2022).
De acordo com o art. 110, do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” O Diploma Processual Civil assevera que, se sobrevier morte do réu, no curso da demanda, deverá haver a habilitação dos herdeiros.
Depreende-se do texto legal que só haverá a sucessão processual se o falecimento da parte ocorrer no curso da contenda.
No caso sob exame, o falecimento do réu foi em 2021, ou seja, em data anterior à propositura da ação (2022).
Assim, não pode incidir a regra descrita no dispositivo legal acima transcrito.
Ademais, de acordo com o art. 6º, do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte.” A pessoa falecida antes da propositura da demanda não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, devendo o feito ser extinto sem a análise meritória por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Destarte, a actio deve ser extinta sem solução de mérito.
Os tribunais pátrios também possuem esse mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de prosseguimento de ação ajuizada em data posterior ao falecimento da parte promovida - Na origem após a tentativa de localização do réu sobreveio a informação de seu falecimento em dezembro de 2021, data anterior ao ajuizamento do feito - Diante de tal informação, o magistrado indeferiu o pedido de citação do espólio ou dos herdeiros e declarou extinto o feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC - Tratando-se a capacidade processual de requisito indispensável ao processamento do feito, nos termos do art. 70 do CPC, sua falta importa em vício insanável, posto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação - Na hipótese, tendo a parte demandada falecido ante mesmo do ajuizamento da demanda, não há que se falar em retificação do polo passivo da demanda.
Acertada a decisão de origem - Isto posto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do em.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0243762-71.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
A substituição processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo.
Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10024143165033001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
O falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura.
Tendo ocorrido o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, deve ser extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. (TRF-4 - AG: 50295019520194040000 5029501-95.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, TERCEIRA TURMA) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ante o princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Exp.
Nec.
SERVIRÁ a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 10 de julho de 2024 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
26/03/2024 08:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
29/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:39
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2023 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:47
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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