TJPA - 0818438-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0818438-10.2024.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamado (ID 137929372) foi apresentado dentro do prazo legal e que a comprovação do preparo do recurso ocorreu conforme determinado no art. 4º do Provimento Conjunto nº 005/2013 – CJRM/CJCI, de 25/06/2013.
CERTIFICO, ainda, que o recurso inominado interposto pelo reclamante (ID 138820246), com pedido de assistência judiciária gratuita, foi apresentado dentro do prazo legal.
Diante do acima certificado, intimamos as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
O acima referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 27 de março de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário -
27/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0818438-10.2024.8.14.0301 Requerente: MARIA DE FATIMA DE LIMA RODRIGUES Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 132819152) opostos contra sentença proferida em ID 131590794, sustentando a existência de vícios em relação a) à impossibilidade de procedimento no Juizado Especial, tendo em vista a necessidade de perícia; b) ausência de apreciação quanto ao pedido de compensação; d) a necessária modulação dos efeitos da condenação em dobro; e d) necessária aplicação dos efeitos da Lei nº 14.906/2024, que alterou o Código Civil.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que possa modificar a conclusão do juízo – o que não se verifica no caso concreto.
De fato, observa-se que na decisão embargada o juízo analisou adequadamente os argumentos da parte autora/embargante, expondo claramente os motivos do posicionamento adotado, além de aplicar a aplicar as alterações da Lei nº 14.905/24 ao Código Civil, não havendo que se falar em omissão, mas de inconformismo, o que deve ser veiculado por meio da via recursal adequada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar o vício alegado e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
12/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0818438-10.2024.8.14.0301 Reclamante: MARIA DE FÁTIMA DE LIMA RODRIGUES Reclamado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, destaco que. conformidade com os princípios constitucionais de acesso à justiça e com as disposições do Código de Processo Civil, o direito de acesso à jurisdição não pode ser obstado por formalidades administrativas ou pela ausência de prévio litígio administrativo.
Isto porque o interesse processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, diz respeito à utilidade da prestação jurisdicional para a parte demandante, independentemente de tentativas administrativas prévias.
Também não merece acolhida a alegação de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, uma vez que a questão pode ser analisada através de provas de produção das partes, não carecendo de realização de perícia A relação entre as partes é relação de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, conforme preceituam os artigos 2o e 3o da Lei n 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor- CDC).
Desta forma, observo que o réu não foi capaz de contrapor as alegações da reclamante, corroborada com as provas apresentadas de que sofreu descontos indevidos em seu contracheque.
No caso de negativa de contratação por parte do consumidor, cabe ao fornecedor do produto e/ou serviço demonstrar a contratação, a fim de se desincumbir do ônus imposto conforme art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC.
A autora aduz que realizou um primeiro contrato com o reclamado, em novembro de 2022 no valor de R$15.993,40, mas desconhece o contrato ora contestado, celebrado, supostamente, em fevereiro de 2023.
Alega que há erros em seu nome, que consta o de solteira e no endereço de e-mail, o qual desconhece.
Manifestou-se sobre a contestação e documentos afirmando que se tratam dos fornecidos para a primeira contratação, válida, mas que jamais teria contratado o segundo empréstimo, nem recebido nada por ele.
A requerente juntou os extratos bancários de sua conta onde, supostamente, foi depositado o valor, mas não há registro de movimentações em fevereiro e março de 2023.
Em abril de 2023, há movimentos, mas não consta a transferência alegada pelo requerido.
A ocorrência de contratações fraudulentas por terceiros mal-intencionados é fato notório e corriqueiro, sobretudo no ramo de atividade em que o réu atua.
Assim, deveria munir-se dos instrumentos tecnológicos e estruturais necessários como forma de evitar que fraudes ocorram e lesionem consumidores em geral.
O requerido não foi capaz de demonstrar que a autora contratou ou recebeu o valor referente.
Pelos elementos coligidos, há indícios da ocorrência de fraude, pelo que, reconheço a existência de defeito no serviço prestado pelo réu, causador de dano à demandante, devendo ser perquirida a sua extensão.
Assim, a autora faz jus a exclusão definitiva da dívida em questão (contrato n. 640438074), o que confirma o provimento liminar antecipatório, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados, dos meses de março de 2023 a fevereiro de 2024, perfazendo-se o total de R$345,40, o qual deve ser restituído em dobro.
A restituição dobrada é devida, na medida em que se trata de cobrança e pagamento indevidos.
Decorre do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que não se confunde com a restituição dobrada do art. 940 do Código Civil.
Neste, há verificação de ocorrência de má-fé, conforme sumulado pelo STJ.
Naquele, a restituição dobrada não depende de tal circunstância, sendo necessárias apenas a cobrança indevida e o efetivo pagamento, uma vez que se trata de direito consumerista.
Por isso, diferente do que ocorre na regra do direto civil comum, a responsabilidade é objetiva, pelo que não se analisará a existência ou não de dolo por parte do reclamado, o que por certo, seria de difícil comprovação pelo consumidor, lembrando-se que a má-fé não presume.
No que se refere ao dano moral, observo que a reclamada deixou de cumprir com suas obrigações perante o consumidor.
Ademais, a reclamante teve valores subtraídos sem que o reclamado, até a presente data, comprovasse a legitimidade da cobrança, o que atenta contra o consumidor, que sofre diminuição indevida em seu patrimônio, o que certamente reflete em seu orçamento mensal, sem que tenha dado causa, ainda mais se tratando de idoso aposentado.
Desta forma, entende-se que houve prejuízo extrapatrimonial à parte autora decorrente do próprio fato e da experiência comum, devendo o quantum se pautar em alguns critérios para se concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor.
Os critérios adotados por este Juízo são: natureza e intensidade do dano sofrido pela vítima, repercussão no seu meio social, existência de dolo por parte do ofensor, se a vítima concorreu para a produção do evento danoso, situação econômico-social das partes, possibilidade do ofensor reincidir na conduta danosa, bem como se praticou voluntariamente atos para diminuir as consequências do gravame, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente a recompor o patrimônio jurídico em questão.
Por fim, a autora demonstra que houve descumprimento da tutela de urgência deferida, com a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual deve ser condenado o requerido a pagar o valor de R$3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida: (1) declarar a inexistência do contrato de empréstimo sub judice, devendo a parte Ré providenciar o seu cancelamento definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação; (2) condenar a reclamada a restituir o valor indevidamente cobrado de março de 2023 a fevereiro de 2024, o que importa o valor de R$690,80, já se considerando a forma dobrada, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa legal (Selic), na forma prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação, conforme advento da Lei 14.905/2024; (3) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros de mora, de acordo com a taxa legal (Selic), na forma prevista no art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação, conforme advento da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários na forma do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data registrada no sistema PJE.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
25/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:40
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0818438-10.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/03/2025 09:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 4 de outubro de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:19
Audiência Una designada para 13/03/2025 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0818438-10.2024.814.0301 Requerente: MARIA DE FATIMA DE LIMA RODRIGUES Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO 1.
Considerando que devidamente justificada a ausência por meio do Atestado Médico de ID 117954543, designe-se nova audiência judicial, expedindo-se o necessário à realização do ato. 2.
Intime-se. 3.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
08/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE LIMA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Roberto Camelier, 570, Entre Rua Pariquis e Rua Caripunas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32726068 Processo:0818438-10.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Presente o MM.
Juíza de Direito DRA.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE.
Presente o requerido, representado pelo(a) preposto(a) LIGIA ALBUQUERQUE GALVÃO – CPF Nº *51.***.*02-49, acompanhado de seu advogado o DR.
VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO – OAB/PA 19730.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes acima identificadas, ausente a requerente.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte: DESPACHO I- ACOLHO a petição da parte requerente, ID 116024249.
II- CONCEDO o prazo de 24 horas para apresentação do atestado, sob pena de extinção do processo.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, servidora do Tribunal de Justiça do Estado, lavrei esta ata.
Belém (PA), datado eletronicamente.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito -
07/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 09:42
Audiência Instrução realizada para 22/05/2024 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0818438-10.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - SALÃO RUI BARBOSA.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 22/05/2024 Hora: 09:45 LOCAL DA AUDIÊNCIA – FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - PRAÇA FELIPE PATRONI, CIDADE VELHA, CEP 66015-260 - SALÃO RUI BARBOSA.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 25 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:30
Audiência Instrução redesignada para 22/05/2024 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2024 08:46
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0818438-10.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DE LIMA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/09/2024 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 8 de abril de 2024. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:25
Audiência Una redesignada para 09/09/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/03/2024 06:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:23
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0818438-10.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Indenização por Dano Moral, movida por MARIA DE FÁTIMA LIMA RODRIGUES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
A parte autora aduz, em síntese, que percebeu que vem sofrendo descontos consignados efetuados diretamente em seus proventos recebidos pelo INSS.
Afirma desconhecer o contrato de empréstimo ora contestado e que jamais recebeu o valor do mesmo.
Não reconhece a legitimidade dos descontos, ratificando que as parcelas se referem a contrato jamais celebrado pelo autor.
Alega ainda que tentou resolver o problema administrativamente junto ao Banco Réu, porém não obteve êxito.
Por fim, alega que tal situação vem lhe trazendo prejuízos a cada desconto mensais debitados diretamente em seus proventos.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o demandado suspenda os descontos.
Passo a decidir.
Considerando o caráter consumerista da presente ação e considerando presente, pelas regras de experiência, a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente os demonstrativos/extratos da conta corrente e a negativa de contratação do serviço.
Isso posto, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: 1 - Que a Ré suspenda, dentro de até 10 dias, o contrato consignado contestado nos autos contraído em nome da parte autora. 2 – Suspenda, a partir do mês subsequente ao recebimento desta decisão, os descontos referentes ao contrato apresentado no extrato INSS juntado aos autos.
Contrato Nº 640438074, no valor de R$1.164,26 em 84 parcelas de R$31,40 Deverá para tanto, tomar as providências junto à fonte pagadora para efetivar a suspensão das parcelas nos proventos da parte autora, bem como se abster de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio. 3 – Deixe de incluir o nome da reclamante nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, Telecheque e similares), bem como se abstenha de efetuar a cobrança do contrato suspenso por qualquer outro meio, a partir do 7º dia do recebimento desta ordem; 4 – Em caso de descumprimento desta decisão, fica arbitrada multa no valor de R$3.000,00(três mil reais).
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
04/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:57
Audiência Una designada para 18/03/2025 09:25 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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