TJPA - 0906199-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 23:57
Baixa Definitiva
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30/07/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:39
Decorrido prazo de JANIE MARIA ARAUJO GONCALVES ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:46
Decorrido prazo de JANIE MARIA ARAUJO GONCALVES ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0906199-50.2022.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário IPTU e taxas relativos aos exercícios 2016 a 2020, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito, bem como pedido de justiça gratuita.
Em decisão ID 110061792, foi recebida a exceção de pré-executividade, sendo determinada a intimação da parte exceptua e que a parte excipiente juntasse documento com a finalidade de subsidiar a apreciação da gratuidade de justiça pleiteada.
A parte excipiente junta contracheque em ID 111576890, reiterando pedido de gratuidade de justiça.
Instada a se manifestar a excepta o fez no ID 115038345, argumentando que o lançamento de ofício ou por declaração se constitui em ato vinculado da autoridade administrativa, cabe ao sujeito passivo a observância dos dados lançados, e que havendo discordância, o contribuinte tem o prazo de trinta dias para impugnação.
I – DA ANÁLISE DA JUSTIÇA GRATUITA Analisando o contracheque acostados ID 111576890, este demonstra que a executada/excipiente não se enquadra na situação de pobreza para ser deferido o instituto da gratuidade da justiça, pois seu rendimento é de elevado valor, e a meu sentir demonstra capacidade de arcar com a custas judiciárias, fato que é reforçado pela contratação de advogado particular a despeito da instalação nessa comarca de Defensoria Pública.
Por fim, ressalte-se que, neste caso, resta esvaziada a norma do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, uma vez que os elementos dos autos não apenas evidenciam, mas, além, comprovam irrefutavelmente que a executada/excipiente detém condição de arcar com as custas e despesas do processo.
Isto posto, por estar provada a capacidade financeira da excipiente/ executada, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita a executada/ excipiente.
II - DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
III – DA ANÁLISE DO TERMO ADITIVO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Na hipótese dos autos, o termo aditivo juntado em ID 109976506, possui a seguinte redação em seu item B na cláusula primeira, onde foi proposta a substituição do imóvel que deu origem ao credito cobrado na presente ação, pelo imóvel , apartamento 102 do bloco 06, integrante do conjunto residencial José Homobono II, localizado na Rodovia augusto Montenegro KM 06, bairro Tapanã, na cidade de Belém-PA.
Ocorre, que no referido termo aditivo, não se encontra data de sua assinatura, nem a assinatura do responsável pela Instituição financeira, não havendo ainda a informação de ter sido informada a Prefeitura sobre a substituição do imóvel, sendo então questões de fato não comprovadas de pronto por prova documental, demandando dilação probatória incabível na espécie, sendo incabível a produção probatória em virtude da via eleita, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, assim, rejeito a tese.
DECIDO
Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, por impropriedade da via eleita, bem como pela necessidade de dilação probatória, deixando de condenar a Excipiente aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Considerando que a hipossuficiência financeira alegada não foi provada, indefiro a gratuidade da justiça, com fulcro nas disposições do art. 99, § 2º, do CPC.
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0906199-50.2022.8.14.0301 R.
H.
Considerando o não cabimento de tutela de urgência em face de exceção de pré-executividade (TRF-4 - AG: 50054878620154040000 5005487-86.2015.404.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 12/02/2015, PRIMEIRA TURMA), apreciando como simples pedido de suspensão, decido o seguinte: I - Recebo a exceção de pré-executividade, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, por força de aplicação analógica e subsidiária da norma contida no art. 919 do CPC e art. 1º da LEF.
II - Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, por analogia ao disposto no art. 17 da LEF.
III – Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do excepto, certifique a Secretaria, vindo-me os autos conclusos para decisão.
IV - Considerando que a hipossuficiência financeira alegada não restou provada através de documentação idônea, intime-se a parte para juntar comprovante de rendimentos ou documentação similar, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade processual requerido nos autos.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
13/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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