TJPA - 0001135-46.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/10/2024 11:39
Baixa Definitiva
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23/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:48
Conclusos ao relator
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11/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001135-46.2006.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ANTÔNIO RAMOS DA SILVA APELADOS: TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA E GREEN BELÉM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO RAMOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou improcedente a ação ordinária de indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada em face de TÁGIDE ADMINISTRADORA LTDA – CONSÓRCIO TÁGIDE, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA E GREEN BELÉM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, ora recorridos.
Em suas razões, sustenta o recorrente, em preliminar, a legitimidade passiva da TÁGIDE ADMINISTRADORA LTDA – CONSÓRCIO TÁGIDE e, no mérito a responsabilidade das pessoas jurídicas demandadas em relação ao vício existente no veículo adquirido. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 133 do RITJPA.
Sem prejuízo da relevância da matéria controvertida, a apelação interposta pela parte autora não pode ser, nesse momento, conhecida, ante a verificação de questão prejudicial da qual reconheço de ofício.
Explico.
Do exame dos autos, verifica-se que após o juízo de dardo provimento a embargos de declaração opostos pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, foram opostos embargos de declaração pelo apelante – ANTÔNIO RAMOS DA SILVA –, constante no Id 1.707.247, que não foram objeto de apreciação pelo MM.
Juízo a quo.
Dessa forma, resta prejudicado a análise do presente recurso, já que não restou encerrada a jurisdição do Juízo de primeiro grau, mormente considerando a natureza integrativa dos embargos, de modo que havendo a possibilidade de acolhimento, pode ocorrer modulação de seus efeitos.
E, como é sabido, qualquer que seja a decisão proferida quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, ela passará a fazer parte integrante da decisão embargada, no caso, a r. sentença também apelada.
Nesse sentido, a lição de Araken de Assis: “O julgamento dos embargos de declaração, independentemente do seu teor, integra-se e agrega-se à natureza da decisão embargada, substituindo-a na parte modificada (art. 1.008).
Essa distinção harmoniza a presença do efeito substitutivo e do efeito modificativo.” (in ‘Manual dos recursos’; 8ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 756) – sublinhei.
De rigor, pois, a necessidade de retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Por oportuno, mister referir devidamente regradas pelos §§ 4º e 5º do art. 1.024 do CPC/15 [1] as consequências para o caso de acolhimento dos embargos e para a sua rejeição, impondo-se considerar as possibilidades de, no caso concreto, reabertura do prazo recursal para complementação ou alteração das razões já apresentadas ou ainda de incidência do Verbete Sumular nº. 579 do STJ [2], hipótese em que, acaso inalterado o julgamento anterior, sequer será necessário ratificar os recursos apresentados, recomendando-se nova remessa dos autos a este Tribunal para, então, analisarem-se os apelos propostos.
Por fim, a amparar a presente decisão, colaciono os precedentes proferidos pelos Tribunais pátrios em casos análogos, verbis: “Ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais – compra e venda de veículo através de financiamento bancário – oposição de embargos de declaração, mas que não foram objetos de apreciação pelo juízo de primeiro grau – supressão de instância – impossibilidade de apreciação do recurso – retorno dos autos à origem – apelação prejudicada.” (TJ-SP – AC: 10057574920178260361 SP 1005757-49.2017.8.26.0361, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 20/05/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019). ........................................................................................................“APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NULIDADE PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU.
RETORNO À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
DE OFÍCIO, DECLARARAM A NULIDADE PROCESSUAL, PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
UNÂNIME.” (TJ-RS – AC: *00.***.*13-80 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2018). ........................................................................................................“PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO – APELAÇÃO – ADMISSIBILIDADE COMPROMETIDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A sentença e a decisão de embargos de declaração formam um todo coeso, de forma que não se pode apreciar o recurso de apelação se antes não passaram pelo crivo do Juiz de primeiro grau os embargos opostos por uma das partes.
Constatado o equívoco, converte-se o julgamento em diligência a fim de determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados os declaratórios.” (TJ-MG – AC: 10518150062579002 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 13/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017). ........................................................................................................“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR.
APRECIAÇÃO DO RECURSO OBSTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE INTEGRAR A SENTENÇA.
DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO RÉU.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Apreciação do recurso obstada em razão de oposição de embargos de declaração não apreciados pelo Juízo ''a quo'', não restando encerrada a prestação jurisdicional. 2.
Há necessidade de retorno dos autos à origem, pois, enquanto não julgados os embargos, não resta ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional. 3.
Recurso Prejudicado.” (TJ-BA – APL: 05220170420138050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2017).
Diante do exposto, de ofício, declaro a nulidade processual verificada no presente feito, determinando o retorno dos autos à origem para a devida apreciação dos Embargos de Declaração constante no Id 1.707.247.
Após, a depender da decisão a ser proferida, prossiga o feito, como de direito.
Prejudicada, por ora, a análise da apelação. É a decisão.
P.R.I.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém – PA, 07 de março de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:09
Prejudicado o recurso
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03/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
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25/08/2020 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 13:02
Conclusos para decisão
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07/05/2019 12:42
Recebidos os autos
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07/05/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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