TJPA - 0801969-16.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801969-16.2023.8.14.0076 AUTOR: MARIA RAIMUNDA BAIA DA SILVA CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cite-se o requerido para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal.
Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com a baixa processual.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
12/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 01:50
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801969-16.2023.8.14.0076 AUTOR: MARIA RAIMUNDA BAIA DA SILVA CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, que tem como partes as acima descritas.
Alega a parte autora que é aposentada e que desde de 03/11/2014 está sendo descontado de seu benefício tarifas bancárias (TARIFA BRADESCO), que sequer declara o valor mensal descontado, e que sua conta deveria ser tarifa zero.
Requereu repetição do indébito, conversão da conta em tarifa zero e condenação em danos morais.
Juntou documentos, sendo apenas procuração e extratos do período questionado.
Citado, o banco apresentou contestação, na qual, em síntese, arguiu preliminares de ausência de condição da ação e falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e no mérito, regularidade na cobrança da cesta básica de serviços, regularidade na contratação e ausência de vícios, estando em exercício regular de direitos.
Que a autora tinha conhecimento e jamais questionou o banco, e só agora requer devolução dos serviços que não nega haver utilizado.
Que ela tinha pleno conhecimento da cobrança da cesta básica de serviços quando da abertura da conta, e nunca requereu sua exclusão.
Réplica no ID nº 112692828 alegando ausência do contrato e que o objeto da ação é o cancelamento de tais serviços.
Foi determinada a intimação das partes para que dissessem se digam se ainda tinham provas a produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento (ID nº 120297805), tendo ambos se manifestado pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Das preliminares arguidas 2.2.1 Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida A pretensão do autor ainda se encontra resistida, sendo inequívoco o interesse na causa.
Demais disso, é certo que a responsabilidade, a procedência ou não dos fatos são matéria de mérito, rejeito a preliminar. 2.2 Do mérito O cerne da questão encontra-se na ocorrência ou não da regularidade da contratação, mas, principalmente na comprovação da ocorrência dos descontos alegados em relação a "TARIFA BRADESCO".
Quanto a possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias já é entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Em relação às provas diz o art. 373 do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Verifica-se que em relação as tarifas questionadas nominadas "TARIFA BRADESCO", ao exame dos extratos juntados pela própria autora, verifica-se que não existem.
Há descontos de "Cesta B.
Expresso4".
Conforme bem apontado pelo requerido, ainda que questionasse as tarifas acima citadas, da análise dos autos verifica-se que a muito tempo a autora tem ciência da cobrança da cesta básica de tarifas, e nunca solicitou ao banco que excluísse tal serviço.
Não juntou qualquer comprovação de que já tivesse requerido administrativamente ao banco a exclusão dos serviços, cuja solicitação pode ser feita em um terminal do banco ou pelo aplicativo, ferramentas que tem acesso a autora.
Também não comprovou os alegados descontos da "TARIFA BRADESCO" no período alegado através dos extratos bancários.
Da analise dos autos, não vislumbro qualquer ilegalidade na cobrança efetivada.
As tarifas cujos descontos aparecem nos extratos bancários, de cesta básica de serviços e de saque no terminal são remunerações devidas pela prestação de serviços bancários e manutenção de conta corrente. É de conhecimento público a cobrança de tais tarifas, as quais são contratadas no momento da abertura da conta corrente, sendo que a mesma não se mostra abusiva, mas em valor condizente com a capacidade financeira da autora.
A tarifa de cesta básica lançada na conta corrente da autora não evidencia prática abusiva e ofensiva a direito do consumidor, sem qualquer revelação de ilegalidade por parte da instituição financeira.
Desta feita, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita praticada pelo banco réu, a sustentar a pretensão da autora, ante a inexistência da prática de ato abusivo e contrariedade as normas consumeristas, considerando que não se mostra ilegal a cobrança de tarifa de serviços bancários, e os descontos alegados em relação a "TARIFA BRADESCO" não foram comprovados.
Não cabe ao Judiciário "entender" que a "TARIFA BRADESCO" a que se refere a autora são as descritas alhures.
A decisão deve ter correspondência com o que a parte autora pede, para não incidir em decisão extra ou ultra petita.
Portanto, sem base probatória segura para que seja identificado, ou se dele não se identifica nenhuma conduta ilícita, o dano moral não há de ser indenizado. É o caso dos presentes autos.
Não outra conclusão a se chegar, senão a improcedência da ação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o processo, fazendo-o com julgamento do mérito e fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida a autora.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo -
30/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801969-16.2023.8.14.0076 AUTOR: MARIA RAIMUNDA BAIA DA SILVA CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Requereu o demandado o depoimento pessoal da autora como prova.
Trata-se de ação declaratória na qual a autora alega que foram descontados valores referentes a uma tarifa bancária nominada "TARIFA BRADESCO", a qual afirma não haver contratado.
O objeto da demanda é a análise da regularidade da contratação, cuja prova documental, é fundamental (Contrato), e não esclareceu em que viria corroborar para o esclarecimento da pactuação entre as partes, a partir daquelas provas até então produzidas.
Desse modo, tenho por INDEFERIR a prova pretendida.
Com o trânsito em julgado desta decisão, venham os autos para sentença.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
18/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
19/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801969-16.2023.8.14.0076 AUTOR: MARIA RAIMUNDA BAIA DA SILVA CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, digam se ainda tem provas a produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Não havendo requerimentos de provas, manifestem-se ainda sobre a concordância ou não com o julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação das partes, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se, servindo esse como Mandado.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
16/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica intimado a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos, no prazo legal.
Acará, 11 de março de 2024.
GABRIEL SANTOS LIMA Servidor (a) da Vara Única de Acará (Ato ordinatório - Art. 1º, §2º,II do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI) -
11/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814668-09.2024.8.14.0301
Maria do Parto Alves Goes
Natalia Goes dos Santos
Advogado: Walder Everton Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2024 23:55
Processo nº 0001135-46.2006.8.14.0301
Antonio Ramos da Silva
Tagide Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Adriana Ribas Melo Valente
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:37
Processo nº 0001135-46.2006.8.14.0301
Antonio Ramos da Silva
Tagide Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Adriana Ribas Melo Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2008 06:15
Processo nº 0800131-40.2022.8.14.0022
Gilcilene Castilho de Castro
Municipio de Igarape-Miri
Advogado: Shirley Viana Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 11:48
Processo nº 0801969-16.2023.8.14.0076
Maria Raimunda Baia da Silva Campos
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 08:59