TJPA - 0801018-29.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2025 18:21
Audiência de instrução realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 27/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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26/05/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:19
Decorrido prazo de CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:19
Decorrido prazo de KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:19
Decorrido prazo de PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:19
Decorrido prazo de SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:19
Decorrido prazo de MARIO AMERICO DA SILVA BARROS em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:19
Decorrido prazo de ALMIR CARDOSO RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:31
Audiência de Instrução designada em/para 27/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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17/03/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA em/para 13/03/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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14/03/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/03/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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07/03/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ELOIANA TAVARES SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0801018-29.2023.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ELOIANA TAVARES SOUSA e outros (5) Advogados do(a) AUTOR: ALMIR CARDOSO RIBEIRO - PA9146, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogados do(a) AUTOR: ALMIR CARDOSO RIBEIRO - PA9146, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogados do(a) AUTOR: ALMIR CARDOSO RIBEIRO - PA9146, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogados do(a) AUTOR: ALMIR CARDOSO RIBEIRO - PA9146, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogados do(a) AUTOR: ALMIR CARDOSO RIBEIRO - PA9146, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 Advogados do(a) AUTOR: ALMIR CARDOSO RIBEIRO - PA9146, MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: SANDY VICTORIA DO NASCIMENTO CAMELO - PA35860, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA3210, CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO - PA33705 DECISÃO Vistos, etc; Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
Não há questões pendentes.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, observo que a questão de fato dos presentes autos são: 1) A relação de causalidade e a pretensa responsabilidade civil do requerido (inclusive diante de eventual culpa exclusiva da vítima e a regularidade dos cabos de energia elétrica no local do fatos); 2) A existência da danos emergentes; 3) O direito ao pensionamento (inclusive o valor da renda extra auferida pelo falecido) e a 4) A ocorrência de danos morais.
Para a demonstração dos fatos, admite-se a produção de prova testemunhal.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da primeira autora porque não se encontrava presente no local dos fatos.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil.
A responsabilidade civil ou não em relação ao evento deve ser demonstrada na forma do artigo 14, §3º do CDC.
Compete aos requerentes demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos na forma do artigo 373, I do CPC em relação ao valor do pensionamento pretendido considerando a narrativa de renda informal.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A questão de direito relevante para a decisão de mérito é o preenchimento dos requisitos dos artigos 186 e 927 e ss. do CC, artigo 37, §6º da CF, Resolução ABNT 15688 e outras normas.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13.03.2025, às 10h.
VII.
Da disposição final.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Competirá as partes providenciar a intimação de suas testemunhas e juntar o respectivo comprovante nos autos na forma da lei, apresentando o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 04:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:24
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 7 de março de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de ALMIR CARDOSO RIBEIRO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
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19/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:59
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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25/09/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 06:09
Decorrido prazo de ALMIR CARDOSO RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:32
Audiência Conciliação redesignada para 25/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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03/08/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 02:46
Decorrido prazo de BENEDITA DAS GRACAS PINHEIRO SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE REINALDO DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:46
Decorrido prazo de SARA HELOISA TAVARES SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ELISHA RACHEL TAVARES SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ELOIANA TAVARES SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:46
Decorrido prazo de KAIO GABRIEL TAVARES SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 08:44
Mandado devolvido cancelado
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29/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:16
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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21/03/2023 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a ELOIANA TAVARES SOUSA - CPF: *00.***.*82-74 (AUTOR).
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11/03/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
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11/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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