TJPA - 0801412-55.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LAURO DE PAULA LIMA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de LAURO DE PAULA LIMA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de LIMA TRANSPORTES LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:04
Decorrido prazo de LIMA TRANSPORTES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2024 22:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
1.
Relatório Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Lauro de Paula Lima Junior, Francisco de Assis Silva Junior e Lima Transportes Ltda, visando à reparação de danos materiais e morais coletivos causados ao meio ambiente devido ao transporte interestadual de produtos perigosos sem a devida autorização ambiental.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação.
O Ministério Público se manifestou em réplica.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o processo está em ordem, ao que passo ao julgamento, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já trazidas aos autos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois os requisitos legais estão preenchidos, uma vez que foi apontado o suposto dano ambiental (desmatamento de floresta em área de reserva legal sem autorização do órgão competente) causado pela conduta do requerido e que segundo o autor deve ser indenizado.
O Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação, conforme disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como nas Leis 6.938/81 e 7.347/85, que tratam da defesa do meio ambiente e da Ação Civil Pública.
Consta nos autos que, em 16 de junho de 2021, o IBAMA lavrou o Auto de Infração C2NB88SE contra os réus por realizarem o transporte de biodiesel, produto considerado perigoso, sem a devida autorização ambiental, infringindo a legislação vigente.
Quanto ao mérito debatido, vislumbro que os requeridos não desincumbiram do ônus de comprovar ausência de responsabilidade, ou a ilegalidade do auto de infração, não refutando em momento algum a ocorrência do dano ambiental.
A responsabilidade civil é autônoma da penal, e o dever de indenizar independe da verificação da culpa do agente (objetiva), se constituindo em uma solução apropriada para a garantia dos direitos das vítimas em se tratando de danos ambientais.
Os réus são responsáveis pelo dano ambiental, conforme disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81, sendo necessária a reparação do dano causado.
A responsabilidade é solidária entre os réus, não excluindo a responsabilização individual de cada um, conforme o artigo 3º da Lei 9.605/98. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados Materiais e Morais Coletivos ao Meio Ambiente que o Ministério Público promove em face de LAURO DE PAULA LIMA JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR e LIMA TRANSPORTES LTDA e CONDENO-OS, nos seguintes termos: a) pagamento, de forma solidária, em dinheiro pelo dano moral coletivo ao meio ambiente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária com base no INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) devendo a quantia ser revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente ou outro Fundo Congênere.
Custas e honorários pela parte requerida, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, em favor do Fundo do Ministério Público do Estado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, e não havendo mais requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos, com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará/PA, 16 de julho de 2024.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da meta 10 -
16/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:05
Decorrido prazo de LIMA TRANSPORTES LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:05
Decorrido prazo de LAURO DE PAULA LIMA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:21
Decorrido prazo de LIMA TRANSPORTES LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:21
Decorrido prazo de LAURO DE PAULA LIMA JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
RH Intimem-se as partes, por meios de seus patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Inexistindo requerimentos, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Ipixuna do Pará, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito responsável pelo cumprimento da Meta 10, do CNJ -
28/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:33
Juntada de Carta precatória
-
07/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LIMA TRANSPORTES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LAURO DE PAULA LIMA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:42
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se, o Autor para Réplica, na forma do artigo 350, do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará, na data da assinatura.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito, auxiliando no cumprimento da Meta 10/CNJ -
06/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:36
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:27
Juntada de Carta precatória
-
17/10/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:21
Juntada de Carta precatória
-
11/05/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 22:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 23:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801103-34.2022.8.14.0111
Maria de Lourdes Monteiro
Municipio de Ipixuna do para
Advogado: Raniele Xavier de Jesus Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0800205-93.2024.8.14.0032
Rainor Rodrigues de Lucena
Rainor Rodrigues de Lucena
Advogado: Maksson Wilker Braga Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 23:09
Processo nº 0800205-93.2024.8.14.0032
Rainor Rodrigues de Lucena
Delegacia de Policia Civil de Monte Aleg...
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2025 16:05
Processo nº 0803176-50.2024.8.14.0000
Banco Bradesco SA
Irlane Costa da Silva
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 14:29
Processo nº 0813115-58.2023.8.14.0301
Salomao de Lima Moura
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02