TJPA - 0868437-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:58
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0868437-97.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Contestação e réplica nos autos.
Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
03/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0868437-97.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de julho de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:18
Decorrido prazo de THIAGO ANDREY NAVEGANTES COSTA BRITO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:37
Decorrido prazo de THIAGO ANDREY NAVEGANTES COSTA BRITO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 05:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 0868437-97.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ANDREY NAVEGANTES COSTA BRITO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, SN, Andar 2, Parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: LOGRADOURO ST SAUN SETOR AUTARQUIAS NORTE, QUADRA 05, BLOCO B, TORRE I, SALAS 101-1601, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que recebeu mensagem de cobrança da empresa ATIVOS S.A., relativo a negociação de uma dívida, que até então não tinha conhecimento de onde teria se originado.
Que, após, consultou o aplicativo do SERASA, onde lá constava um débito no valor de R$ 6.126,55 (seis mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com data de vencimento no dia 28/06/2020, relativo a um cartão Multiplo Smiles Infinite Visa que nunca havia solicitado.
Afirma que entrou em contato pelo telefone indicado na SMS, onde foi informado que se tratava de um cartão de crédito intermediado pelo Banco do Brasil com a SMILES e que o mencionado crédito havia sido comprado pela ATIVOS S.A (notificação de cessão de crédito anexa) a qual estava providenciando a sua cobrança junto ao autor.
Relata, ainda, que um dia após, se direcionou ao Banco do Brasil, na agência localizada na Tv.
Rui Barbosa nesta cidade, solicitou que lhe fosse fornecido os documentos utilizados para a aquisição do mencionado cartão.
Que ao ter acesso a esses documentos, verificou que a assinatura constante no RG não condizia com a dele, além da própria foto 3x4 no documento, nem ao menos o número do RG coincidia com o real, e que o endereço de sua residência constava como Tomé Açu, sendo que o autor é residente em Belém-PA.
Aduz, por fim, que a contratação do cartão havia sido realizada em uma agência do banco, porém não lhe disseram qual seria essa, sendo que autor havia aberto uma conta com o Banco do Brasil, encerrada em 09.05.2018, e que desde a data da contratação desta conta em 02/10/2017 havia fornecido à instituição financeira toda sua documentação COMPLETA e ORIGINAL, a qual, em posse do banco, facilmente poderia ter sido utilizada para comparar com a documentação adulterada apresentada na contratação do cartão de crédito. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Como é cediço, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris).
Ademais, complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, está mais que evidenciado.
A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, que comprovam a diferença entre os documentos pessoais do autor e os supostamente utilizados para a contratação do cartão de crédito questionado no presente feito, que é a Fumus boni iuris.
Ainda que as alegações constantes da exordial tenham sido unilateralmente produzidas, temos o suporte de documentos, os quais são o RG do autor – ID 77683385 e o suposto RG utilizado para a contratação do cartão – ID 77684973, o comprovante de residência utilizado na contratação – ID 77684973, o contracheque utilizado – 77684973 e a declaração de imposto de renda do requerente na qual não condiz com os valores e fonte pagadora constante daquele contra cheque – ID 110686521, além dos demais documentos juntados, que mostram a existência de elementos comprobatórios o bastante que convencem este Juízo de que o mesmo deve ser DEFERIDO.
Ante o exposto, vislumbrando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo por DEFERIR, liminarmente, a TUTELA DE URGÊNCIA suplicado na petição vestibular, determinando que o Requerido BANCO DO BRASIL S/A se abstenha de cobrar o débito do cartão de crédito discutido na presente ação e não inclua e/ou retire o nome da parte Autora dos cadastros restritivos, sob pena do pagamento de uma multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor do autor.
O cumprimento desta DECISÃO deverá ser efetuado em, no máximo, 05 (cinco) dias após a intimação da presente liminar, sendo o seu descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à sua efetivação, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Com base no art. 6.º, VIII, CDC, inverto o ônus da prova. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se for alegada quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091918105931700000074021334 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 22091918105952500000074021339 Contrato de Abertura de Conta Corrente anterior ao cartão de crédito Documento de Comprovação 22091918110004600000074021340 Documentos Pessoais do Autor Documento de Identificação 22091918110075300000074021341 Informação de Conta encerrada Documento de Comprovação 22091918110126500000074021342 Mensagem Cobrança Ativos S.A Documento de Comprovação 22091918110166000000074021343 Notificação de Cessão de Crédito Documento de Comprovação 22091918110194100000074021344 print SERASA negativação Documento de Comprovação 22091918110219000000074021345 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração 22091918110250500000074021346 Protocolo Reclamação BB 16.08.2022 Documento de Comprovação 22091918110315200000074021348 Senha de atendimento BB 27.07.2022 Documento de Comprovação 22091918110346000000074021349 Documentos Falsos Utilizados na Contratação do Cartão de Crédito Documento de Comprovação 22091918110371500000074021375 Extrato do Cartão de Crédito pt2 Documento de Comprovação 22091918110419700000074021376 Extrato do Cartão de crédito Documento de Comprovação 22091918110483900000074021377 Decisão Decisão 22092016100685500000074091076 Decisão Decisão 22092016100685500000074091076 Petição Petição 23022515211819300000082853014 Petição Autor Petição 23071713210548500000091533628 Score julho 2023 Documento de Comprovação 23071713210575700000091538131 Despacho Despacho 24030512242189300000103521946 Petição Petição 24031019065492200000103925061 CTPS DIGITAL Documento de Identificação 24031019065506800000103925063 Extrato Cartão de Crédito Nu Bank Documento de Comprovação 24031019065561100000103925065 Extrato Conta Corrente Nu Bank Documento de Comprovação 24031019065615800000103925066 Extrato Itaú Conta Poupança Documento de Comprovação 24031019065667200000103925068 Thiago_Declaração_Completa_-IRPF-2022-2021-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 24031019065722600000103925069 Certidão Certidão 24032113040736300000104867312 -
08/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:11
Deferido o pedido de THIAGO ANDREY NAVEGANTES COSTA BRITO - CPF: *18.***.*74-75 (AUTOR)
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21/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:12
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0868437-97.2022.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a parte autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
05/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 01:44
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 18:12
Conclusos para decisão
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19/09/2022 18:12
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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