TJPA - 0812953-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:47
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 09:18
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:06
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
03/07/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
12/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
18/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
14/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2024 17:10
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DE ALMEIDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BERLIM INCORPORADORA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO BISPO DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0812953-29.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BISPO DE ALMEIDA EXECUTADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, Nº 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: BERLIM INCORPORADORA LTDA Endereço: JOAO BALBI, 167, SALA 102, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1.
As ações conexas (identidade de objeto e de partes) devem ser processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias, conflitantes, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, podendo assim, os feitos serem reunidos, em razão da conexão, a fim de serem decidas simultaneamente; 2. É certo, portanto, que entre a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA é interligada diretamente com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS que tramita perante a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, há laço de conexão, eis que as partes e o objeto são os mesmos, a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar; Sobre o tema preleciona ARRUDA ALVIM em sua obra intitulada "Manual de Direito Processual Civil", Vol.
I, Parte Geral, RT, nos ensina: "...O que interessa primordialmente para uma abordagem teórica da conexão de causas é ESTABELECER SE UMA AÇÃO É LIGADA A OUTRA, A PONTO DE A DECISÃO DE UMA INFLUIR NA DA OUTRA.
Neste caso, os ordenamentos jurídicos preveem fórmulas para SOLUCIONAR UM CONFLITO DE DECISÕES que poderão ser CONTRADITÓRIAS, o QUE TRARÁ DANO EVIDENTE À ATIVIDADE JURISDICIONAL.
A lei investiu o juiz do poder de reunir processos que possam, eventualmente, produzir, se julgados separadamente, DECISÕES QUE NÃO SE CONCILIEM.
Há, acessoriamente, um outro fundamento a recomendar a reunião dos processos: é o da ECONOMIA PROCESSUAL.
Se dois processos são parcialmente idênticos, a apreciação de ambos, num só juízo, trará economia, pois as provas poderão ser produzidas uma só vez, e, ademais, PARTE COMUM A AMBOS SERÁ APRECIADA SOMENTE UMA VEZ, PELO MESMO JUIZ, E NÃO DUAS VEZES, POR JUÍZES DIVERSOS. ..." (O grifo é nosso). 3.
Assim, diante das informações inseridas nos autos e documento, vê-se que o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém é competente para o julgamento da presente demanda, tendo em vista que foi remetido ao grau superior e a Vara de origem aguarda a resposta para dar prosseguimento no Feito.
A Jurisprudência assim se posiciona: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8 PROCESSUAL CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. É CABÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA ATO JUDICIAL EM QUE ESTA FOR MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
O JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO SUPOSTAMENTE VICIADA TEM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS).
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Referente ao art. 535, II do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3.
Na origem foi proposta Ação Anulatória, com pedido de tutela antecipada, pelo MUNICIPIO DE BEBEDOURO/SP contra RICARDO MORAES e MIRIAN DE LOURDES TALARICO MORAES objetivando a anulação dos atos objeto da sentença homologatória de desistência proferida na Ação de Desapropriação e os efeitos dela decorrentes, bem como a condenação dos expropriados à devolução dos valores parcialmente recebidos. 4.
Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é cabível a Ação Anulatória nos termos da lei civil, diversa da rescisória, contra ato judicial que não dependa de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, conforme o art. 486 do CPC/1973 (AgRg no REsp. 1.440.037/RN, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 18.9.2014; AgRg na Pet XXXXX/BA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.8.2013). 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que o Juízo que proferiu a decisão supostamente viciada tem competência para processar e julgar a Ação Anulatória, também denominada querela nullitatis (AgRg na Pet XXXXX/RJ , Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3.11.2015; CC XXXXX/SP.
Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1.8.2011). 6.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. 4.
ASSIM SENDO, REDISTRIBUA-SE AO MM.
JUÍZO DA 9ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EM APENSO AOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS DE N° 0067599-37.2015.8.14.0301, PARA OS DEVIDOS FINS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, FAZENDO-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES PERTINENTES, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO; 5.
INTIME-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020511264713600000101872629 procuração Procuração 24020511264767400000101872641 exame sorologia Documento de Comprovação 24020511264831200000101872644 email leal moreira Documento de Comprovação 24020511264883300000101872645 Cálculo Exato Documento de Comprovação 24020511265078100000101872647 Petição Petição 24020611531730000000101982976 -
04/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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