TJPA - 0800872-54.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 05:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 05:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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04/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:28
Publicado Carta em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0800872-54.2024.8.14.0008 CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Barcarena/PA, 19 de dezembro de 2024.
Ao(s) Excelentíssimo(s) Senhor(es) advogado(s) do(s) acusado(s): MARCO ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS Dr.
AMERICO LINS DA SILVA LEAL - OAB PA1590 Dr.
SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - OAB PA24782-A Dr.
HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA - OAB PA29944-A Dr.
SEBASTIAO COUTO ROCHA NETO - OAB PA32076 Dr.
JOAO CAMILO RODRIGUES DE FRANCA - OAB PA35217 Em cumprimento a determinação do Exmo.
Sr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, intimo Vossa(s) Excelência(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS da defesa.
E para que não aleguem ignorância, expedi a presente Carta de Intimação que será publicada no DIÁRIO DE JUSTIÇA.
Eu, Gabriela Aquino Domingues, Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena, digitei e subscrevi.
GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
19/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:20
Juntada de Carta
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01/11/2024 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:46
Juntada de Ofício
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25/09/2024 11:55
Juntada de Informações
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25/09/2024 11:52
Juntada de Ofício
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06/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:29
Juntada de Ofício
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06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:47
Decorrido prazo de JOSE TADACI SILVA DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena Processo Pje nº. 0800872-54.2024.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Acusado: MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS Advogado: AMÉRICO LINS DA SILVA LEAL, OAB/PA 1.590 Advogado: GILBERTO ALVES, OAB/PA 3713-A Advogado: HARRISON SAVIO SARRAFF ALMEIDA, OAB/PA 29.944 Aos 17 dias do mês de maio de 2023, às 09h, feito o pregão: Remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, bem como o acusado (videoconferência do CTM Abaetetuba).
Presentes as testemunhas do MP: DPC GUILHERME TRALDI e IPC RODRIGO MONTEIRO DA SILVA.
Presentes as testemunhas de defesa: DPC MARIA ALEXIA SOARES MENEZES, ALCIRENE DO NASCIMENTO LIMA ORDONEZ, JOSÉ TADACI SILVA DO NASCIMENTO e ELSON RIBEIRO MARGALHO (A defesa dispensou as demais testemunhas arroladas na defesa escrita).
Em seguida, por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1- DPC GUILHERME TRALDI; 2- IPC RODRIGO MONTEIRO DA SILVA; 3- DPC MARIA ALEXIA SOARES MENEZES; 4- ALCIRENE DO NASCIMENTO LIMA ORDONEZ; 5- JOSÉ TADACI SILVA DO NASCIMENTO; e 6- ELSON RIBEIRO MARGALHO.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se o acusado MARCOS ANTÔNIO BRASIL LEAL DOS SANTOS entrevistar-se pessoal e reservadamente com seus advogados de defesa, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO): o réu respondeu às perguntas feitas em Juízo, em síntese, confessou.
DADA A PALAVRA À DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO, em síntese, a defesa, em diligências, pediu prazo para juntada de documentos que entende necessários ao deslinde da causa.
Outrossim, pugnou pela liberdade provisória do acusado, ao argumento de que não restou comprovada a autoria delitiva, já que o réu, em verdade, possui comércio ilícito, é primário, os predicados pessoais lhe são favoráveis, razão pela qual faz jus a revogação da prisão preventiva, São os termos.
DADA A PALAVRA AO RMP, em síntese, o Ministério Público não tem pedido de diligência, bem como não se opõe ao pedido da defesa.
Além disso, o MP apresenta parecer pelo deferimento quanto ao pedido de liberdade provisória do réu, tendo em vista se processo com instrução processual encerrada, sem adentrar no mérito da questão, se trata ou não processo com gravidade, São os termos, DECISÃO: 1.
A defesa técnica do acusado apresentou manifestação pela revogação da prisão preventiva nos autos.
O Órgão Ministerial opinou pelo deferimento do pleito defensivo.
DECIDO.
A doutrina pátria é pródiga em ensinar que o direito à liberdade se constitui em verdadeiro dogma dos direitos humanos, estes, de 1ª geração – ou como atualmente se prefere denominar, de 1ª dimensão.
A regra é a liberdade, prisão apenas em caráter excepcional e desde que revestida de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Eis a “regra de ouro” do Processo Penal Constitucional.
A jurisprudência corrobora o que fora aqui afirmado.
Confira-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS.
INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA.
INCONFORMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A peça recursal, na forma como apresentada, descreveu suficientemente a causa de pedir, razão pela qual é o caso de conhecimento do recurso do Ministério Público.
Vencido o Relator que não o conhecia.
No mérito, contudo, ao contrário do que aduzido nas razões recursais, inexistem nos autos elementos que apontem a imperiosa necessidade de segregação dos recorridos.
Não se nega, aqui, a gravidade do fato e sua repercussão.
Consta que o crime foi cometido em decorrência do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, praticado por meio de recurso que lhe dificultou a defesa e resultou perigo comum.
Não se refuta que esses dados possam configurar abalo à ordem pública, e que em outros processos esta Relatora tem decretado prisões preventivas em situações semelhantes.
Ocorre que a gravidade do delito, por si só, não é suficiente para o decreto da medida extrema.
A prisão fundamentada apenas na gravidade do crime acaba se transmutando mais em antecipação de pena do que propriamente em provimento cautelar.
Logo, presume-se que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não estejam sendo prejudicadas, motivo pelo qual não subsiste, no caso concreto, a necessidade da segregação com base no art. 312 do CPP.
POR MAIORIA, CONHECERAM DO RECURSO VENCIDO O RELATOR QUE NÃO O CONHECIA E, NO MÉRITO, Á UNANIMIDADE NEGARAM-LHE PROVIMENTO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*94-03, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/08/2016).
Sobre o tema, Paulo Rangel ensina: “A Lei 12.403/2011, exige, expressamente, que para que seja decretada a prisão preventiva (bem como qualquer medida cautelar) haja necessidade e adequação da medida, evitando-se, assim, que seja decretada uma custódia cautelar sem necessidade.” (Direito Processual Penal. 22ª ed.
Atlas, 2014, p. 801).
Dessa forma, inexistindo os requisitos elencados no artigo 312, o caso é de liberdade provisória.
Tecidas tais considerações e restando assente a desnecessidade da custódia cautelar, acolho o pedido da defesa e acusação, e concedo a liberdade provisória em favor de MARCOS ANTÔNIO BRASIL LEAL DOS SANTOS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, sob pena de novo decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP: 1.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades e atualizar endereço, a partir do mês de junho de 2024; 2.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 3.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 4.
Determino que o preso seja monitorado eletronicamente, com prazo de 03 (três) meses; 2.
Defiro o pedido da defesa e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de documentos que entende pertinente; 3.
Após, vistas ao Ministério Público para apresentar suas alegações finais; 4.
Sucessivamente, vistas dos autos à defesa para mesma finalidade. 5.
Expeça-se o necessário.
Cientes os presentes.
SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Eu, _____, Cleberton Lucena, que o digitei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
17/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:11
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS - CPF: *18.***.*52-49 (REU) (Nº. 0800872-54.2024.8.14.0008.05.0002-15).
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17/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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16/05/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 07:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 03:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 03:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 03:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 03:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 03:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 02:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800872-54.2024.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de MARCOS ANTÔNIO BRASIL LEAL DOS SANTOS, sendo imputado-lhe a conduta descrita no art. 17 da Lei 10.826/2003.
O réu foi citado, tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva - ID 113674016).
Em manifestação, o Parquet entendeu pelo indeferimento do pleito - ID 113853377.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
I.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Quanto ao fumus comissi delicti, está satisfatoriamente evidenciado pelas provas juntadas aos autos.
O periculum libertatis, resta, de igual modo, presente e expressa-se pela garantia da ordem pública, ante a verificação da gravidade da infração penal.
O delito em questão está presente no rol dos crimes hediondos, os quais são de maior reprovabilidade social, motivo pelo qual o legislador garantiu uma legislação específica para listá-los.
Ademais, é sabido que o comércio ilegal de arma de fogo é uma forma de “encurtar o caminho” para o cometimento de outros crimes violentos, além de reforçar o acervo de organizações criminosas ante a facilidade de adquirir armamentos e congêneres, gerando seu fortalecimento.
Ainda, verifico que o réu mascarava a atividade ilícita utilizando-se de um supermercado (visualmente lícito), assim, não levantava suspeitas.
Entendo, portanto, que a medida mais cabível, neste momento, é manter a segregação cautelar a fim de garantir a ordem na sociedade.
Ante o exposto, ACOMPANHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de MARCOS ANTÔNIO BRASIL LEAL DOS SANTOS, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva.
II.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Inicialmente, quanto às preliminares alegadas na Resposta à Acusação.
A cadeia de custódia é forma que visa orientar a autoridade que realiza a investigação, para proceder de modo que seja garantida a integridade do elemento de prova desde a coleta, passando pela realização da perícia e culminando com o descarte.
Ela não possui caráter absoluto, sendo sistematicamente relativizada, inclusive pelo STJ.
Em outras palavras, eventual não observância rigorosa da cadeia de custodia, não necessariamente acarreta a nulidade da prova, devendo haver a demonstração de que houve efetiva violação da credibilidade da prova produzida.
Nesse sentido, entende o STJ: “A violação da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida.
Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula” (HC 653.515).
Verifica-se que as investigações iniciaram por meio de uma notitia criminis inqualificada, assim denominada por não haver identificação do responsável pela informação da suposta prática criminosa, a chamada “delação apócrifa”, mais conhecida como “denúncia anônima”. É sabido que essa modalidade de notícia-crime é precária, justamente pela ausência de identificação e dúvidas acerca da veracidade das informações.
Sobre o tema, entende o Supremo Tribunal Federal: “Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude disciplinar e/ou penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da concernente persecução, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas” (RE 1193343 AgR).
Diante da denúncia anônima recebida pelos policias, estes, por meio de uma verificação de procedência de informações, após ordem de missão exarada pela autoridade policial, utilizaram-se de um procedimento de inteligência denominado “estória-cobertura” para confirmar a veracidade dos fatos contidos na denúncia.
A estória-cobertura é uma técnica utilizada por policiais, de caráter sigiloso.
O sigilo proporciona segurança ao agente de polícia, além de mascarar o propósito da atividade operacional e funcionar como uma técnica de suporte para quaisquer ações de busca.
Embora sem previsão legal, a estória-cobertura é primordial à proteção principalmente de agentes policiais, atuantes em investigações.
Dessa forma, os agentes enviaram mensagens ao denunciado para verificar a veracidade da delação apócrifa, informando que queriam vender uma arma de fogo, bem como comprar munição, história que foi facilmente absorvida pelo réu, que confirmou que realizava a comercialização.
Após a confirmação, nada mais foi conversado, tendo a resposta positiva do réu servido apenas como base para o deslinde do procedimento investigatório, bem como para a representação da medida cautelar de busca e apreensão ofertada pela autoridade policial, objetivando a colheita de provas para o processo, para, então, chegar-se à verdade material, medida a qual foi deferida e devidamente fundamentada no processo nº 0800675-02.2024.8.14.0008, ID 109920371.
Assim, não verifico, neste momento, quaisquer ilicitudes pela quebra da cadeia de custódia das provas até então deambuladas, conforme alegado pela defesa, devendo serem analisadas em conjunto com a produção probatória da fase instrutória.
De outro modo, não há que se falar em flagrante provocado ou preparado.
Conforme a súmula 145 do STF: “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. É necessário ressaltar que o crime de comércio ilegal de arma de fogo se consuma com a prática de qualquer uma das ações previstas no art. 17 da Lei 10.826/2003 ( adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
Dessa forma, o delito já estava consumado antes mesmo da ocorrência do flagrante, que ocorreu quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, adequando-se ao flagrante próprio, previsto no art. 302, I, do CPP.
Assim, entendo que não merece prosperar a tese alegada pela defesa.
Superada as preliminares.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, crime tipificado no art. 17, da Lei 10.826/2003, portanto, não se verifica quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio de 2024, às 9h, na sala de audiências na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Havendo testemunha que resida fora da jurisdição desta comarca, expeça-se Carta Precatória para sua oitiva no juízo deprecado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal (art. 222. - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
Intime pessoalmente o acusado para participação de todos os atos instrutórios, devendo constar no mandado que o processo seguirá sem a sua presença, em razão do não comparecimento sem motivo justificado ou mudança de residência sem comunicar o novo endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
02/05/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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02/05/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:34
Juntada de Informações
-
02/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:06
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2024 08:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:17
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.
Américo Lins da Silva Leal - OAB/PA nº 1.590 Dr.
Sâmio Gustavo Sarraff Almeida - OAB/PA nº 24.782 Dr.
Harrison Sávio Sarraff Almeida - OAB/PA nº 29.944 Dr.
Sebastião Couto Rocha Neto - OAB/PA nº 32.076 Dr.
João Camilo Rodrigues de França - OAB/PA nº 35.217 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa s Excelências para apresentação da resposta escrita em favor do denunciado MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS, nos autos do Processo nº 0800872-54.2024.8.14.0008, capitulado no art. 17 da Lei nº 10.826/03, que tramita perante este Juízo.
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
08/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor Advogado Dr.
Fábio Augusto Martins Magno - OAB/PA nº 19.229 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação da resposta escrita em favor do denunciado MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS, nos autos do Processo nº 0800872-54.2024.8.14.0008, capitulado no art. 17 da Lei nº 10.826/03, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
25/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 08:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 07:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0800872-54.2024.8.14.0008 DECISÃO I.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face do(s) acusado(s) em virtude de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa da ré com amplitude; b) a denunciada está suficientemente identificada, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o(a) acusado(a), apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o(a) denunciado(a) se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Caso o(a) acusado(a) afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP a cargo de quem estará a defesa técnica.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente, podendo se dirigir à sede da Defensoria Pública para entrevistar-se com o Defensor Público, fornecer subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que deseja que sejam inquiridas.
Caso o(a) denunciado(a) esteja preso(a), seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Defensoria Pública para tal finalidade.
Desde já fica autorizado a citação do réu por hora certa caso se verifique que o réu se oculta para não ser citado, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se requerimento do MP, se houver.
II.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA O acusado MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS, através do seu advogado, requereu a revogação da prisão preventiva – ID 110768455.
Em manifestação o Parquet entendeu pelo indeferimento do pleito de ID 111278360.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Em que pese os argumentos da defesa, verifica-se que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada quanto à gravidade concreta do crime descrito na inicial acusatória e a sua necessidade subsidiada na garantia da ordem pública.
Ante o exposto, ACOMPANHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva.
Ciência ao Mistério Público e à Defesa.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
18/03/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Informações
-
18/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 09:33
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2024 09:33
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS - CPF: *18.***.*52-49 (INDICIADO)
-
15/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Petição de denúncia
-
15/03/2024 09:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/03/2024 15:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 01:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo 0800872-54.2024.8.14.0008 Flagranteado: MARCOS ANTÔNIO BRASIL LEAL DOS SANTOS Aos 07 de março de 2024, às 09:00, na sala de Audiências da Vara de Plantão da Comarca de Barcarena/PA, sob a presidência da Exma.
Juíza de Direito Dra.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI, comigo RENAN FARIAS MONTEIRO, Auxiliar Judiciário, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes.
O autuado declarou ter Advogado constituído, Dr.
FABIO AUGUSTO MARTINS MAGNO – OAB/PA nº 019229.
Iniciados os trabalhos, entrevistado o autuado, após contato prévio com seu Defensor, tendo declarado por mídia.
O Promotor de Justiça, Dr.
RENATO BELINI DE OLIVEIRA COSTA, declara por mídia.
O advogado declara por mídia.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) foi dito: 1.
Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 2.
Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e do Provimento Conjunto Nº 01/2016 Resolução do TJPA, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3.
Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 4.
Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável.
Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313).
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de comércio ilegal de arma de fogo (artigo 17 da Lei nº 10.826/03) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de exibição e apreensão de objeto.
Consta do boletim de ocorrência, em suma, que “O relator, na qualidade de Delegado de Polícia Civil, informa que na data de hoje, 06/03/2024, por volta de 06h30min foi dado cumprimento ao mandado de Busca e Apreensão, conforme PROCESSO: 0800675-02.2024.8.14.0008, no endereço AVENIDA SANTARÉM, 255-A, VILA DO CONDE, BARCARENA/PA onde figura como proprietário MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS; O referido mandado é oriundo de extensa investigação sobre o comércio ilegal de armas de fogo.
QUE após as diligências investigativas constatou-se a veracidade das informações; QUE ao chegar no local as munições foram encontradas na casa do suspeito; QUE no comércio do suspeito foi encontrada grande quantidade de dinheiro; QUE todo material foi conduzido para a autoridade policial para conferência; QUE durante a realização das buscas, foram encontrados: R$162.400,00(cento e sessenta e dois mil e quatrocentos reais),51 caixas de polvora "classe d" c/ 05 UN marca fumaça cacique 02 unidades de bisnagas de polvora "classe d" fumaça cacique 14 unidades de munição calibre 12 não deflagradas cbc 52 unidades de munição calibre 16 não deflagradas cbc 01 unidade de munição calibre 16 deflagrada cbc 21 unidades de munição calibre 32 não deflagradas cbc 22 unidades de munição calibre 36 não deflagradas cbc 17 unidades de munição calibre 38 cbc 36 unidades de munição calibre 22 cbc 105 unidades de cartuchos calibre 9,1 cbc (p/arma longa) 47 recipientes contendo 100 espoletas 6,45 TUPAN n° 56 cbc 08 recipientes contendo 125 unidades 5,5mm YANKEE (potencial de destruição) 08 recipientes contendo 125 unidades 5,5mm YANKEE (potencial de precisão) 1 Arma de Pressão Marca Indefinida de cor Preta c/ sinais de ferrugem 01 arma de Pressão Marca Beeman P 17 de cor Preta c/mira Óptica 03 sacos lacrados de Balotes 3T "esferas de metal tipo chumbo" 01 saco lacrado de Balote 1T ""esferas de metal tipo chumbo" 05 unidades de Pavís p/explosivo de marca não especificada 01 Aparelho celular Samsung SN-J 410G de cor Azul IMEI: 359774102081671 IMEI 2: 359775100281678; QUE diante dos fatos foi dado voz de prisão a MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo e posteriormente conduzido a esta Delegacia para os procedimentos legais cabíveis". 5.
Avançando, a preservação da ordem pública impõe a manutenção da custódia.
Quem, sem autorização legal, dispõe-se a andar armado, salvo hipóteses excepcionalíssimas, está pronto a cometer os mais sérios crimes tipificados em lei (de homicídio a latrocínio).
Tanto isso é verdade que a Lei nº 13.497/17 incluiu a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol de crimes hediondos (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90).
NÃO há, ainda, indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, haja vista que o comprovante de endereço juntado pelo flagranteado sob o id 110414350 não é sua residência, mas, sim, o local onde supostamente desenvolvia as atividades investigadas, circunstância suficiente para denotar que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal.
Da mesma forma, a ficha de inscrição cadastral com id 110414353 não comprova o exercício de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. 6.
Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). “A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar.
A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência” (STJ.
HC nº 34.039/PE.
Rel.
Min.
Felix Fisher, j. 14/02/2000).
Destaco que o fato é grave, gravíssimo, posto se tratar de apreensão de munição de poderosíssima arma de fogo, de grosso calibre, utilizada em guerras, mas que infelizmente em nosso país é utilizada em delitos. 7.
Destaque-se, ademais, que, no presente caso, há prova da materialidade e sérios indícios de autoria do crime de comércio ilegal de arma de fogo, delito que verdadeiramente assola e intranquiliza a sociedade, além de constituir os fatos indicativos da periculosidade do seu autor.
Necessário ressaltar que a guarda de munição é comumente praticada já de prévio acordo com os praticantes de outras atividades delitivas, formando uma verdadeira rede de criminalidade, evidenciando a gravidade da conduta.
A gravidade do caso revela a necessidade de atuação pronta e imediata do Poder Judiciário, até para se evitar que novos crimes sejam praticados pelo indiciado, resguardando-se, então, a ordem pública. 8.
Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora.
As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 9.
Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de MARCOS ANTONIO BRASIL LEAL DOS SANTOS em preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. 10.
EXPEÇA-SE mandado de prisão e ENCAMINHE-SE ao IML. 11.
Saem os presentes intimados. 12.
Em vista do disposto no Decreto nº 8.858/16 e na Súmula Vinculante nº 11, justifico houve manutenção das algemas para a garantia da integridade física de todos os participantes da audiência, além das pessoas que se encontram no recinto e fora dele.
Nesse sentido: “a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11, do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrados os riscos nela previstos” (STJ, RHC: 39729 SP 2013/0241579-3, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 03/09/2013). 13.
Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. 14.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo.
Eu, Renan Farias Monteiro,Auxiliar Judiciário, digitei e conferi.
Adrielli Aparecida Cardozo Beltramini Juíza de Direito -
07/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:19
Expedição de Mandado de prisão.
-
07/03/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/03/2024 12:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/03/2024 12:04
Audiência Custódia realizada para 07/03/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
07/03/2024 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:43
Audiência Custódia designada para 07/03/2024 09:00 Plantão de Barcarena.
-
06/03/2024 21:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/03/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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