TJPA - 0800364-79.2024.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 06:58
Decorrido prazo de DEUZIRAN SILVA BEZERRA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 02:11
Publicado EDITAL em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800364-79.2024.8.14.0050 REQUERENTE: ANTONIA LIMA RIBEIRO REQUERIDO: DEUZIRAN SILVA BEZERRA SENTENÇA Trata-se de Processo Judicial em que a requerente/autora move em face do requerido/réu.
Verifico que a parte deseja se divorciar. É breve o relatório.
Decido.
Na espécie em exame, não aparenta haver motivo para manter as partes casadas.
Sim, porque após a edição da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é um direito potestativo, que independe de qualquer outro pré-requisito.
A propósito, ao dispor sobre "o direito de não permanecer casado", concluem Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "Ora, compreendida a amplitude conceitual da cláusula geral da proteção da personalidade humana, a dignidade da pessoa humana, não pode haver dúvidas de que se é direito da pessoa humana constituir, formar, um núcleo familiar, também é direito seu não manter a entidade formada, sob pena de comprometer-lhe a própria existência digna, impondo-lhe um sacrifício pessoal e emocional, nitidamente atentatório à sua dignidade. (...) Nessa linha de ideias, sobreleva reconhecer que é preciso permear toda a compreensão dogmática jurídica da dissolução do casamento a partir do direito de não permanecer casado, como expressão da materialização da dignidade humana em sede familiarista, implicando o redimensionamento das normas do Código Civil brasileiro." (Direito das Famílias.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 277/278).
Ressalte-se que a nova legislação processual civil expressamente prevê a possibilidade de o divórcio ser decretado antes de dirimida a partilha: "Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: (...) Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658." É preciso considerar, ainda, que o exercício do direito ao divórcio não se submete a qualquer condição a ser especificada pelo outro cônjuge e réu na ação.
Dentro dessa perspectiva, a decisão judicial assume feição definitiva e propicia que a parte autora possa oficializar seu novo estado civil independentemente da necessidade de aguardar a tramitação do processo relativamente a outros temas que necessitam aguardar o contraditório, como partilha de bens, guarda de filhos, regulamentação de visitas e alimentos.
Logo, considerado o divórcio um direito potestativo, os elementos constantes dos autos demonstram a necessidade de decretar o divórcio das partes. · DISPOSITIVO Com fulcro no art. 487, inciso I, código de processo civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO de ANTONIA LIMA RIBEIRO e DEUZIRAN SILVA BEZERRA, nos termos dos arts. 206, §6°, da constituição federal c/c os arts. 2°, IV e parágrafo único e 24, ambos da Lei 6.515/1977; art. 1.571, IV, do Código Civil, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Devendo as partes voltarem a usar os nomes de solteiros, conforme o caso e eventual requerimento da parte interessada.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido da presente decisão, para querendo apresentar recurso e/ou constestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o necessário, inclusive Carta Precatória, se for o caso.
Em caso de restar infrutífera a Citação e Intimação, AUTORIZO desde já a expedição de EDITAL, nomeando a DEFENSORIA PÚBLICA como curador, e em caso de conflito de interesses, remetam-se os autos a caixa de Despacho para eventual nomeação de advogado DATIVO.
APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL, por razões de economia processual, dou a esta decisão força de mandado, a qual deverá ser levada, ao Ofício do Registro Civil competente, inclusive no que tange ao nome conjugal, observadas as regras do art. 659, § 2º e art. 662, § 2º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, caso a parte esteja amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do aludido diploma legal.
Se for interposto recurso, deverá: a) certificar a tempestividade e o pagamento de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, b) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal e c) encaminhar os autos a Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo cumprimento espontâneo da condenação, nem pedido de cumprimento de sentença, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA -
01/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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