TJPA - 0820042-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 19:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/06/2025 14:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/06/2025 13:50
Juntada de Alvará
-
26/06/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:17
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 13:11
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará
-
05/02/2025 13:08
Juntada de Alvará
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0820042-06.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: RAIMUNDA ELSA NASCIMENTO DOS ANJOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado em conta vinculada a estes autos, requereu a expedição de alvará e extinção/arquivamento do presente feito conjuntamente com os autos de Cumprimento de Sentença, ante o trânsito em julgado do acordão naqueles autos principais.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se alvará, da forma requisitada, conferindo os poderes para tanto.
Arquivem-se os autos desde logo, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
01/02/2025 16:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:10
Apensado ao processo 0808222-24.2023.8.14.0301
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15/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:51
Decorrido prazo de banco do brasil S.A em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2024 06:59
Decorrido prazo de banco do brasil S.A em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELSA NASCIMENTO DOS ANJOS em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
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12/03/2024 22:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2024 22:53
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820042-06.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAIMUNDA ELSA NASCIMENTO DOS ANJOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A Nome: banco do brasil S.A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que este processo aportou nesta vara por equívoco no momento da distribuição via sistema PJE, uma vez que a inicial está endereçada à 4ª Vara do Juizado Especial Cível desta capital.
Deste modo, redistribuam-se estes autos à Vara competente, com a devida baixa nos sistemas.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030518255168300000103572942 2. 0808222-24.2023.8.14.0301 (1)-173-176 Procuração 24030518255201800000103572944 3. 0808222-24.2023.8.14.0301 (1)-9-12 Documento de Comprovação 24030518255270500000103572945 4. 0808222-24.2023.8.14.0301 (1)-148-151 Documento de Comprovação 24030518255326800000103572948 5. 0808222-24.2023.8.14.0301 (1)-152-160 Documento de Comprovação 24030518255356300000103572946 6.,0808222-24.2023.8.14.0301 (1)-165-166 Documento de Comprovação 24030518255425900000103572947 -
07/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:01
Declarada incompetência
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05/03/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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