TJPA - 0804347-03.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 07:50
Decorrido prazo de IVANGÊLA MARIA DE SOUZA DUARTE em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:51
Decorrido prazo de MICHELI CRISTINA SANTOS DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MICHELI CRISTINA SANTOS DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:28
Decorrido prazo de IVANGÊLA MARIA DE SOUZA DUARTE em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0804347-03.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: MICHELI CRISTINA SANTOS DA SILVA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: IVANGÊLA MARIA DE SOUZA DUARTE, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimado o Ministério Público.
Belém (Pa), 2 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/04/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:49
Decorrido prazo de IVANGÊLA MARIA DE SOUZA DUARTE em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 01:24
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 11:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n.º: 0804347-03.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: MICHELI CRISTINA SANTOS DA SILVA, residente e domiciliada na Avenida Pedro Miranda, nº 406, apt. 702, bairro: Pedreira, Belém – PA.
Telefone: 98944-3631.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitado pela autoridade policial em favor da requerente MICHELI CRISTINA SANTOS DA SILVA contra a requerida IVANGÊLA MARIA DE SOUZA DUARTE, por fato ocorrido em 03/03/2024.
Consta dos autos que as partes vivem no mesmo apartamento, alugado, porém não foi realizado pedido de afastamento da requerida do lar, o que se mostra incompatível ao cumprimento das medidas solicitadas (proibição de aproximação, de frequentar a residência e de manter contato).
Assim, baixo o feito em diligência e INTIMO a requerente, Michelli Cristina Santos da Silva, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar esclarecimentos sobre a situação, bem como para comprovar quem é a locatária do imóvel onde as partes residem.
Após, conclusos.
Ciente o Parquet.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 07 de março de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
07/03/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801650-28.2024.8.14.0039
Maria Alice Medeiros Moreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Josiane Neves Cajueiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2024 21:47
Processo nº 0800189-40.2018.8.14.0133
Ruticleia de Souza Teixeira
Guama - Tratamento de Residuos LTDA
Advogado: Jose Carlos Lima da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2018 14:04
Processo nº 0800189-40.2018.8.14.0133
Solvi Participacoes S/A.
Ruticleia de Souza Teixeira
Advogado: Ricardo Serruya Soriano de Mello
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 10:07
Processo nº 0800189-40.2018.8.14.0133
Guama - Tratamento de Residuos LTDA
Ruticleia de Souza Teixeira
Advogado: Adriana de Souza Fagundes
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2025 15:00
Processo nº 0899829-21.2023.8.14.0301
Maria do Socorro Rosario da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alissandra Tatiane Ximendes de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 15:25