TJPA - 0813295-57.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:07
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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14/03/2024 11:03
Decorrido prazo de WILLAMS DOS SANTOS RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:20
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA HÍBRIDA Processo: 0813295-57.2021.8.14.0006 Réu: WILLAMS DOS SANTOS RODRIGUES Data: 26 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 09:30h Local: SALA DE AUDIÊNCIAS E SALA VIRTUAL DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANANINDEUA/PA PRESENÇAS: Juiz de Direito: DR.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Réu: WILLAMS DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(a): DR.
SÉRGIO YAGO DOS REIS MORAES, OAB/PA 28.852 PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL Ministério Público: DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA AUSENTES: Testemunhas Arroladas pelo Ministério Público Vítima: ISTIFFANE OLIVEIRA CARDOSO – intimada (108460227) Aberta a audiência telepresencial, por intermédio do Aplicativo Teams, nos moldes do artigo 405 e parágrafos do Código de Processo Penal, da Portaria Conjunta n. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, Resoluções de n. 21/2022 e 06/2023 do TJPA, da Resoluções n. 329 e 354 do CNJ.
Presente em sala de audiência o Magistrado e o acusado, acompanhado de seu advogado.
Foi pedida a participação telepresencial nos termos do art. 4º da Resolução n. 21/2022 do TJPA por parte do(a) Representante do Ministério Público, o que foi deferido pelo Juízo.
Ausente a vítima e testemunhas.
Ausente a vítima.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, após constatar que a vítima ISTIFFANE OLIVEIRA CARDOSO, apesar de regularmente intimada, não compareceu à audiência, desiste da sua oitiva.
O Juízo homologou o pedido.
Passou-se, portanto, à qualificação e interrogatório do(a) acusado(a) WILLAMS DOS SANTOS RODRIGUES, que manifestou seu direito de ficar em silêncio.
Declarou-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do CPP, nada requereram.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição pela falta de provas.
A Defesa apresentou alegações finais orais, ratificando a manifestação ministerial.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do(a) acusado(a), devidamente qualificado, imputando a este a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial, iniciado por portaria e/ou prisão em flagrante delito.
A Denúncia foi recebida.
O(a) imputado(a) apresentou resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Em alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela improcedência da denúncia.
Por seu turno, a Defesa requereu a absolvição do acusado.
O Réu encontra-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO As provas colhidas na etapa judicial da apuração não trouxeram elementos seguros e robustos para um decreto condenatório e, deste modo, não servem para incriminar o(a) réu(ré), pois não permitem atestar, com exatidão, que o fato se passou tal como exposto na inaugural acusatória.
A Vítima não foi ouvida na instrução processual, porque embora intimada, não compareceu em audiência.
O Réu utilizou o direito ao silêncio.
Com isso, não se produziu prova alguma a embasar a tese da denúncia.
Por conseguinte, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Com efeito, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura e, desta feita, deve prevalecer à absolvição, infligindo-se o princípio in dubio pro reu.
Neste sentido: TJ-RJ - APELACAO APL 10531828720118190002 RJ 1053182-87.2011.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 15/08/2012 Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO E.C.A.
Nº 1053182-87.2011.8.19. 0002 (Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Niterói) APELANTE :HELIELDO MEDEIROS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
SÉRGIO VERANI APELAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE .
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO , ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTS. 33 E 35 , DA LEI 11.343 /06 E ART. 121 CAPUT, C/C ART. 14 , II DO CP ).INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Conjunto probatório frágil e escasso.
Depoimentos contraditórios.
Força probante exacerbada dada aos depoimentos dos policiais.
A sentença hierarquiza o testemunho policial, como no tempo da certeza legal - princípio que dogmatizava, preconceituosamente, o modo de valoração da prova; a sentença faz uma leitura da prova semelhante àquela do velho Direito Feudal, onde a prova servia não para indicar a verdade, mas para estabelecer que o mais forte detinha a razão; e o mais forte detinha a razão não porque trazia consigo a verdade, mas pelo simples fato de ser o mais forte - a força transformava-se no Direito.
A Súmula 70, do TJRJ, sobre o depoimento policial, não constitui dogma absoluto a validar automaticamente a acusação.
A análise da prova vincula-se, sempre, a uma reflexão crítica e serena.
O fato da prova oral restringir-se ao depoimento de policiais não desautoriza a condenação, mas também não desautoriza a absolvição.
Representação apresenta contradição ao inicialmente imputar ao apelante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 121 do C.P. e 33 e 35 da Lei 11.343 /2006, e ao final afirmar que "a pistola foi arrecadada ao lado do adolescente HELIELDO MEDEIROS DA SILVA e as substâncias entorpecentes no interior de bolsos e casacos dos adolescentes JEFERSON DIOGO e ALLAN JONATHAN BATISTA DE SOUSA." Recurso provido.
E ainda: AgRg no REsp 1508744 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0011063-8 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão absolutório afirma que a prova é frágil e que os depoimentos dos policiais geram dúvida insuperável, aplicando, assim, o princípio in dubio pro reo. 2.
O restabelecimento da sentença condenatória por esta Corte Superior, como pretende o representante do Parquet, implica em exame aprofundando do material fático-probatório, vedado pela via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, a absolvição do acusado pela contravenção imputada na ação penal é medida imperiosa.
IV – CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo o(a) réu(ré) em virtude da insuficiência de provas para embasar juízo de valor condenatório quanto à autoria da notícia de delito, pois as provas colhidas em juízo não incriminaram o réu.
Sem condenação do Ministério Público nas custas processuais, haja vista a isenção do art. 15, a da Lei Estadual n. 5.738/1993 e do Provimento nº 002/2005-CJ-TJPA (CPP, art. 805). 1.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 1.1.
Cientes os presentes; 1.2.
Arquivem-se os autos via PJE. 1.3.
Caso tenham sido decretadas medidas protetivas nos presentes autos, REVOGO-AS. 1.4.
Havendo fiança recolhida ou apreendido valores, DETERMINO A DEVOLUÇÃO AO DENUNCIADO, devendo ser intimado pessoalmente ou por Defensor, no prazo de 30 (trinta) dias, para levantamento do valor.
Não localizado, intime-se por edital, no mesmo prazo.
Não comparecendo, determino a perda da fiança/valor para o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ. 1.5.
Sendo apreendida qualquer tipo de arma branca, e considerando o tempo de desuso e a falta de interesse na vinculação daquela a este feito, bem como o teor da presente decisão, DETERMINO A DESTRUIÇÃO do referido bem apreendido. 1.6.
Havendo a apreensão de arma de fogo e/ou munições, CUMPRA-SE Portaria n. 08/2018. 1.7.
Havendo, ainda, bens apreendidos, determino sua devolução.
Não sendo assim possível ou se restar imprestável, DETERMINO sua destruição. 1.8.
Nos casos acima, proceda-se a baixa no Cadastro Nacional de Bens Apreendidos do CNJ.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Dispensada a assinatura das partes que participaram do ato, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Danilo Lisboa Cardoso, Analista Judiciário, com anuência do Magistrado, digitei o presente expediente.
JUIZ DE DIREITO: (ASSINADO DIGITALMENTE) ACUSADO: ___________________________________________________ ADVOGADO(A): _______________________________________________ -
01/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 14:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2024 09:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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20/02/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 21:38
Decorrido prazo de WILLAMS DOS SANTOS RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:47
Processo Desarquivado
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02/12/2022 10:10
Arquivado Provisoramente
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17/11/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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17/11/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 13:41
Recebida a denúncia contra WILLAMS DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *01.***.*46-42 (REU)
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07/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
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07/12/2021 10:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
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01/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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