TJPA - 0000722-09.2015.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HILTON CLAY FERREIRA DE FREITAS em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:06
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRELIMINAR.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE VOTAÇÃO DO JURADOS.
DÚVIDA QUANTO A VOTAÇÃO DO 4º QUESITO.
DESCRIÇÃO INCOMPLETA.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
PREVISÃO DO ART. 564, III, “K”, DO CPP.
TESE ACOLHIDA.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Objetiva a defesa a desconstituição do pronunciamento judicial que condenou o ora apelante à pena de 11 (onze) anos 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos moldes do art. 121, §2º, IV, do CP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade absoluta, ante a ausência do Termo de Votação devidamente preenchido e assinado, e por ausência de resposta ao quarto quesito obrigatório na Ata de Julgamento, determinando-se a submissão do ora apelante à novo julgamento. 3.
No mérito, solicitou o reconhecimento de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, por caracterização de legítima defesa incontroversa, com consequente nulidade do júri, com fulcro no art. 593, III, “d”, do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na hipótese, verifico que o Termo de Votação de Quesitos acostado aos autos, ID 15162193, pág. 15, consta em branco, bem como na Ata de Julgamento, ID 15162194, pág. 07, não costa a resposta do Conselho de Sentença quanto ao 4º (quarto) quesito obrigatório, assim como não consta a assinatura dos jurados ao final do mencionado documento.
Assim, tenho por inequívoca a ocorrência de prejuízo para a defesa, razão pela qual a sessão plenária deve ser invalidada, nos termos do art. 564, III, “k”, do CPP. 5.
Deste modo, tratando-se de documento essencial, a ausência de certeza quanto aos quesitos e suas respectivas respostas impossibilita ao apelante o exercício da ampla defesa e do contraditório, ensejando, assim, a anulação do julgamento ante a ocorrência de insanável nulidade procedimental, nos termos do citado artigo 564, inciso III, alínea “k”, do Código de Processo Penal. 6.
Em razão do acolhimento da preliminar suscitada pela defesa, julgo prejudicada a análise do mérito recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido, para acolher a tese preliminar de nulidade do julgamento, e determinar a submissão do ora apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Mérito recursal prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A ausência das respectivas respostas no Termo de Votação, e ausente votação de quesito na Ata de Julgamento, é causa suficiente a ensejar a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, “k”.
Jurisprudência relevante citada: TJ/RS, AP nº *00.***.*43-82, 0278513-95.2017.8.21.7000, Rel.
Des.
LUIZ MELLO GUIMARÃES, 2ª C.C., J. 23/11/2017, P. 18/12/2017; TJ/PA, AC nº 0000156-83.2012.8.14.0104, Rel.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO, 3ª T., J. 23/09/2024, P. 30/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para ACOLHER a tese preliminar suscitada pela defesa, e determinar a submissão do apelante a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, julgando prejudicado o mérito recursal, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Kédima Lyra.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
08/07/2025 18:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:28
Prejudicado o recurso HILTON CLAY FERREIRA DE FREITAS (APELANTE)
-
08/07/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:17
Juntada de apelação
-
12/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:21
Conclusos ao relator
-
27/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HILTON CLAY FERREIRA DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado constituído para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: HILTON CLAY FERREIRA DE FREITAS, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000722-09.2015.8.14.0013, no prazo legal, conforme despacho da Exma.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
Belém (PA), 28 de novembro de 2024. -
28/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:04
Juntada de informação
-
20/04/2024 21:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/04/2024 21:24
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:04
Publicado Ementa em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEAS ‘A’, ‘B’, ‘C’ E ‘D’, DO CPP: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese em testilha, observo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri está em consonância com as provas dos autos: consubstancia hipótese de filiação dos jurados à uma das versões apresentadas para o crime, não sendo possível cassar a decisão em face da garantia da soberania dos veredictos. 2.
Destaca-se que a materialidade do crime está demonstrada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação de Objeto, ID 15162170, pág. 03, pelo Laudo de Perícia Balística nº 2015.02.000495-BAL, ID 15162186, pág. 26, pelo Laudo de Perícia de Necropsia Médico-Legal nº 2015.02.000608-TAN, ID 15162189, pág. 05-06, o qual atestou a causa da morte, nos seguintes termos: “(...). 7 – QUESITOS E RESPOSTAS: Primeiro – Qual a causa da morte do examinado? Resposta: HEMORRAGIA INTERNA E ANEMIA AGUDA DEVIDO A FERIDA PÉRFURO INCISA NO TÓRAX E ABDOMEN E FERIDA PÉRFURO CONTUSA NO ABDOMEN”, aliados às declarações testemunhais colhidas na fase policial e judicial. 3.
Por sua vez, a autoria delitiva está consubstanciada por meio dos termos de declaração colhidos na fase policial, reprisados em juízo, bem como através dos depoimentos testemunhais prestados durante a Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, elementos competentes e decisivos para a formação do juízo de subsunção condenatório. 4.
Com efeito, diante das provas existentes nos autos, verifica-se a viabilidade de fazer o juízo positivo de constatação dos elementos que embasam a condenação decidida pelo Conselho de Sentença. 5. condenação mantida. 2.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ: IMPOSSIBILIDADE. 1.
No presente caso, observo que o juízo singular valorou escorreitamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, de maneira fundamentada, permanecendo a pena-base no patamar mínimo legal, NÃO HAVENDO O QUE SE MODIFICAR NA pena imposta ao ora apelante. 2.
Quanto a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea do agente, nos termos do artigo 65, incisos III, alínea ‘d’, do Código Penal, e consequente redimensionamento da pena basilar para abaixo do mínimo legal, entendo que não há o que se retificar na decisão, pois, a mencionada atenuante já foi reconhecida pelo julgador, sendo inviável sua redução para aquém desse marco, em obediência ao teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual preconiza: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 3.
NESTE CONTEXTO, É INVIÁVEL A SUPERAÇÃO DA MENCIONADA SÚMULA, “PORQUANTO SUA APLICAÇÃO REPRESENTA A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E ATUALIZADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO NELA TRATADA.” (STJ - AGRG NO RESP: 1873181 MS 2020/0106711-7, RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DATA DE JULGAMENTO: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2021). 4.
Ademais, não existe determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão dos processos cuja matéria seja afeta ao teor da Súmula nº 231, apesar de estarem ocorrendo audiências públicas para discussão do tema. 5.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em vinte e seis de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
07/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
04/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 11:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2023 14:35
Conclusos ao relator
-
27/07/2023 10:20
Determinado o arquivamento
-
19/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000072-32.1998.8.14.0053
Rosivan Nazareno de Oliveira Setubal
Advogado: Walter de Almeida Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:29
Processo nº 0802960-87.2023.8.14.0012
Damiao de Oliva Belo
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2023 22:08
Processo nº 0800540-60.2024.8.14.0017
Luiz Valdir Trindade de Lima
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2024 10:45
Processo nº 0800205-68.2024.8.14.0008
Rosinaldo Vasconcelos Rodrigues
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2024 16:37
Processo nº 0803433-73.2023.8.14.0012
Raimunda Neri
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2023 20:15