TJPA - 0809659-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:01
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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10/04/2024 19:07
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA SIMOES PANTOJA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIVEIRA PEDROZA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:54
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809659-03.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PAULO SERGIO OLIVEIRA PEDROZA Endereço: Travessa Curuzu, 1255, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 Nome: MARIA DA GRACA SIMOES PANTOJA Endereço: Travessa Curuzu, 1255, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 RECLAMADO: Nome: JOSE MENDONCA MENEZES Endereço: Travessa Curuzu, 1251, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Nome: LOURENÇA FERNANDES MENEZES Endereço: Travessa Curuzu, 1251, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decreto a revelia das partes rés, considerando a ausência na audiência de instrução, nos termos do art. 20 da Lei 9.009/95.
Em que pese a revelia, é sabido que os seus efeitos são relativos e juris tantum, de modo que não dão ensejo a procedência automática da ação.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery , sic: Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos, contudo, trata-se de presunção relativa.
Dessa forma, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo diapasão, é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart , in verbis: (...) a presunção fixada pelo art. 319 somente pode constituir presunção iuris tantum (relativa) e, por isso, pode ser afastada pelo magistrado, à vista de outras circunstâncias que lhe impulsionem o convencimento em sentido contrário.
Assim, a presença no processo de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court da presunção material da revelia pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência, fazendo preponderar a realidade sobre a ficção. (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2007. p. 127.) Assim, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, cabendo ao Magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
No presente caso, em que pesem as alegações da parte autora, não há nos autos corpo probatório capaz de fundamentar a configuração de entendimento no sentido de real ocorrência do que foi narrado pelo autor.
Meras alegações não são suficientes, do ponto de vista probatório, para sustentar decisão condenatória contra a ré, mesmo que revel, posto que é dever daquele que pleiteia um direito fazer prova ao juízo acerca de onde surgiria tal direito (art. 373, I do CPC).
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO.
DÉBITO.
AUSÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Para a cobrança do devedor, em contrato de desconto de títulos, necessário que banco/credor faça a prova de que creditou os valores na conta corrente do cliente, não sendo suficiente a apresentação de planilhas e borderôs sem a efetiva comprovação da existência de crédito em favor do beneficário. 3.
O prazo para contestar é contado a partir da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231,II, do CPC/2015. 4.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 20.***.***/0714-06 0007031-62.2015.8.07.0006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/04/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 .
Pág.: 686-692) APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REVELIA – VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - PRESUNÇÃO RELATIVA – CONTRATO VERBAL DE TRANSPORTE DE MERCADORIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ARTIGO 373, I DO CPC - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de que a revelia, por si só, não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos do autor, visto que um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que pode ser afastada quando as provas dos autos forem em sentido contrário.
Nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
A ausência de demonstração da celebração de contrato verbal de transporte de mercadoria pelo autor, acarreta na improcedência do pedido em ação anulatória de débito c/c indenização por dano moral. (Ap 28374/2018, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018) (TJ-MT - APL: 00023316020168110050283742018 MT, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/07/2018) Nota-se que não consta nos autos qualquer documento comprobatório que ateste a irregularidade apontada, fato este que poderia ter sido suprido, por exemplo, com perícia técnica realizada no local.
Dessa feita, em que pese a ausência da parte ré em audiência, não constam nos autos elementos suficientes para a procedência da demanda, ou seja, prova da efetiva irregularidade apontada.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos da fundamentação aprazada.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
11/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:32
Audiência Una realizada para 21/02/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 23:14
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 20:12
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:08
Audiência Una redesignada para 21/02/2024 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/04/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:00
Audiência Una designada para 15/09/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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