TJPA - 0871140-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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07/04/2024 09:41
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA REZENDE em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 05:08
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA REZENDE em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0871140-98.2022.8.14.0301 Reclamante: HELIO DA SILVA REZENDE Reclamado: JOSE SERGIO PIRES DOS PASSOS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
Fato.
Em 19/06/2020, o autor adquiriu do réu (cessão de direitos e obrigações), o veículo da marca VW / FOX CL MB, cor azul, ano 2013/2014, placa QDC – 2930/PA, financiado, junto ao banco BV Financeira, em nome da mãe do cedente, MARIA ALBA DA CRUZ PIRES.
Pela cessão, o autor pagou ao requerido a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), e assumiu o compromisso de ir pagando as prestações mensais do financiamento de R$ 992,93 (novecentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos), diretamente a instituição financeira, até quitação (contrato anexo).
A entrada foi paga com R$ 8.000,00 (oito mil reais) no ato e mais 06 (seis) prestações mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), que foram quitadas.
O veículo foi adquirido para o autor trabalhar como motorista de aluguel – aplicativo – UBER.
E dessa forma, foi pagando as prestações compromissadas.
Sucede que, em junho de 2020, Devido a pandemia, a situação financeira do país piorou e o autor atrasou duas (2) prestações à financeira.
Devido o atraso, o requerido, usando chave reserva, subtraiu o veículo em via pública, na ausência do autor, e apossou-se do mesmo, com toda a documentação que estava dentro do automóvel.
Só no dia seguinte que o autor descobriu que o veículo estava na garagem do requerido.
O autor clamou ao requerido para lhe devolver o carro ou o dinheiro pago, sob pena de comunicar o crime à Polícia, mas este disse que não fizesse denúncia e que devolveria em alguns dias, mas até hoje assim não o fez.
O veículo é o instrumento de trabalho do autor, e devido a essa situação, está passando por inúmeras dificuldades financeiras, não tendo como arcar com as despesas de mantença da família.
O autor tentou resolver a situação de forma amigável, mas não obteve êxito, não lhe restando alternativa, a não ser, acionar esse Poder, para a indenização pelos danos materiais e morais que vem sofrendo.
Direito- Como se sabe o direito a reparação dos danos materiais e morais estão previstos no artigo 5º, inciso V e X da Constituição Federal /88 e nos artigos 186 c/c 927 e 389 do Código Civil. ...
Pedido.
Ante o exposto pede que: 1- Seja julgado procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de danos materiais; 2- Seja julgado procedente o pedido para condenar a ré a pagar a autor o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Valor da causa: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Provas: Os documentos juntados à inicial, e se não houver acordo, os demais meios de prova admitidos em direito, que desde já requer.
Requerimento.
A citação do réu para comparecer à audiência de tentativa de conciliação; e, não havendo acordo, na de Instrução e Julgamento para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão. ...” O Reclamado foi intimado, conforme AR no Id nº 80692155, porém, não compareceu à audiência, nem justificou o motivo de sua ausência previamente.
Também não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o Reclamado deixou de apresentar justificativa para sua ausência na audiência realizada.
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, decreto a revelia do Reclamado, eis que não justificou sua ausência à audiência previamente, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia ao Reclamado o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Reclamante e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Ressalta-se que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, pode ser elidido desde que haja, nos autos, elementos que leve o juiz a entender que as alegações não são verídicas; além de não implicar em procedência da demanda, uma vez que, é necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Cinge-se a questão em se analisar se o Reclamado praticou ato ilícito capaz de ofender a integridade moral do Reclamante e, se em razão disso, faz jus à indenização pleiteada, além de analisar se há obrigação de o Reclamado ressarcir ao Reclamante algum valor supostamente pago pelo Autor.
O pedido inicial improcede.
Em que pesem as alegações do Reclamante, não foram trazidas aos autos provas de que o Autor pagou alguma quantia ao Reclamado.
Não há provas transferência para o Reclamado ou para o banco por parte do Reclamante, logo, não há que se falar em ressarcimento de quaisquer valores, razão pela qual, o pedido de indenização por dano material improcede.
Como decorrência lógica, inexistindo prova de pagamentos pelo Autor, não há que se falar em indenização por dano moral, uma vez que inexistem provas nesse sentido.
Neste caso, apenas as alegações do Autor não são suficientes para conferir verossimilhança à sua versão, apontando para conjunto probatório frágil no sentido de demonstrar o agir ilícito do Reclamado, e a violação ao patrimônio subjetivo do Reclamante, tampouco do seu patrimônio material.
Portanto, o Autor não demonstrou que o Reclamado tenha praticado quaisquer atos aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pelas provas produzidas, não restaram demonstrados os requisitos legais, porquanto as alegações do Reclamante não foram corroboradas por provas documentais ou testemunhas.
Desse modo, inafastável a conclusão de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inc.
I, do CPC e diante da ausência de comprovação de ilicitude cometida pelo Reclamado, deve ser julgada a improcedência da ação.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos do Reclamante, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo modificação da decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 7 de março de 2024.
Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 5ª Vara do JE Cível. -
12/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 10:44
Audiência Una realizada para 02/08/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 02:16
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA REZENDE em 20/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:17
Decorrido prazo de JOSE SERGIO PIRES DOS PASSOS em 21/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:17
Audiência Una designada para 02/08/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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