TJPA - 0803327-64.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 02:34 Decorrido prazo de REYNALDO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 02:34 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 14:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2025 14:54 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            30/07/2025 09:42 Classe retificada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            30/07/2025 09:36 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) 
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                                            08/07/2025 08:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            08/07/2025 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803327-64.2022.8.14.0136 SENTENÇA Embargos de Declaração Acolhidos Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por REYNALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER, pelos fundamentos a seguir sintetizados.
 
 A parte embargante alega que a sentença de Id. 111691919 teria sido omissa, pois não teria apreciado os pedidos formulados durante a audiência UNA Esse é o breve relatório, passo a decidir.
 
 São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
 
 Pode-se acrescentar ainda a dúvida e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício.
 
 Inicialmente há de se ter em mente que o efeito modificativo ou infringente eventualmente existente no recurso de embargos de declaração não pode ser o objetivo principal do recorrente, mas apenas derivado ou reflexo, e, restrito àqueles casos em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da contradição ou o aclaramento da obscuridade gerem modificação da sentença.
 
 A parte ré foi devidamente intimada para manifestar acerca dos embargos (Id. 123078929), quedou-se inerte.
 
 No presente caso concreto, verifica-se que a sentença embargada, incidiu em omissão, uma vez que não mencionou os pedidos consignados em audiência UNA, conforme se verifica nas mídias sob Ids. 95852909 e 95852910, em relação à repetição de indébito e astreinte.
 
 Ante o exposto, considerando a omissão contida na sentença de Id. 111691919, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, RECEBO o presente recurso, CONHECENDO-O do mérito, para ACOLHENDO-O, SUPRIR A OMISSÃO E ERRO MATERIAL, passando a constar na sentença: Da Repetição de Indébito: Conforme comprovado nos autos, houve o desconto 20 parcelas de R$1.834,94(Id. 81848329), totalizando o montante R$36.698,80(trinta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
 
 Em consequência, na forma do art. 42 do CDC, deve o valor descontando indevidamente ser devolvido em dobro, sendo assim R$73.397,60 (setenta e três mil, trezentos e noventa e sete centavos) a ser indenizado a título de danos materiais.
 
 Da astreinte: A decisão judicial é clara no sentido de que a parte ré deveria suspender os descontos em até 05 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (Id. 84875343).
 
 Constata-se, pois, que a parte demandada se manteve inerte, descumprindo ordem judicial da qual tomou ciência em 02/02/2023(Id. 85925878), fazendo incidir a multa diária a partir de 10/02/2023.
 
 A parte autora juntou aos autos sob Id. 112473358-Pág. 1-13, extratos bancários que comprovam que os descontos permaneceram até o pagamento da última parcela que se deu em 15/12/2023.
 
 Frise-se, desde já, que não há motivo razoável para se descumprir uma ordem judicial, mormente quando a empresa de notável poderio econômico se vê em situação de bastante superioridade frente a um consumidor e a uma multa diária de apenas R$300,00.
 
 Importante ainda destacar, que o valor inicialmente fixado como multa cominatória (R$300,00) se encontra em valor mínimo, o que é ratificado pela resiliência e desleixo com que a parte ré tratou o consumidor e principalmente a ordem judicial.
 
 Entretanto, são precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça: REsp 1.714.990, que teve a ministra Nancy Andrighi como relatora, manifesta desproporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal – isto é, “a multa diária arbitrada em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, mas não em razão do simples montante total da dívida.” E ainda: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 MONTANTE ARBITRADO ADEQUADO A SITUAÇÃO FÁTICO JURÍDICA.
 
 LIMITADO O MONTANTE TOTAL DA ASTREINTE ARBITRADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
 
 RECURSO E CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Entendo que o valor da multa diária se encontra razoável e proporcional, no entanto, o montante total deveria ser limitado ao máximo de R$10.000,00, valor este costumeiramente adotado pelos magistrados dos Juizados Especiais desse Tribunal de Justiça. (2ª T REC.
 
 DO JEC- Rel.
 
 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES-DJ 05/04/2023) Deste modo, limito o montante total da astreinte a R$10.000,00(dez mil reais).
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I– CONFIRMAR A LIMINAR e DECLARAR nulo o contrato e indevida as cobranças derivadas do contrato de empréstimo consignado n.º 0032086320000062200, (mútuo feneratício) existente entre as partes, datado de 16/03/2022.
 
 II- CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito), no valor de R R$73.397,60 (setenta e três mil, trezentos e noventa e sete centavos), na forma supra fundamentada, a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do contrato), conforme art. 398 do CC, além de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) - Súm. 43 do STJ.
 
 III – CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso art. 398 do CC e Súm 54 do STJ; além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento.
 
 IV - RECONHECER E CONDENAR a parte ré ao pagamento da astreinte, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado até a presente data.
 
 Permanecem os demais termos da sentença, como foi proferida.
 
 Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema.
 
 Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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                                            30/06/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 09:07 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            24/02/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 14:33 Conclusos para julgamento 
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                                            21/11/2024 14:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/11/2024 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 00:40 Publicado Despacho em 19/08/2024. 
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                                            21/08/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803327-64.2022.8.14.0136 DECISÃO Considerando os embargos de declaração opostos pelas partes autora e diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, nos termos do Art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a partes ré, por seu(s) Advogado(s) habilitado(s), para, querendo, manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para julgar os embargos opostos.
 
 Canaã dos Carajás/PA, 13 de agosto de 2024.
 
 DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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                                            15/08/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 20:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 15:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/04/2024 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 01:16 Publicado Sentença em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 04:53 Decorrido prazo de REYNALDO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803327-64.2022.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por REYNALDO DE OLIVEIRA em face da BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 Não havendo preliminares, analiso o mérito da causa.
 
 Do cerne da presente lide: O cerne da lide na presente demanda, consiste em saber se o banco demandado possui responsabilidade ou não sobre a suposta fraude ocorrida na celebração do contrato de empréstimo realizado em nome do demandante.
 
 Analisando as provas carreadas, nos termos do art. 373 do CPC, observa-se que a parte autora comprova que houve a contratação de empréstimo vinculado a sua conta bancária junto à ré, e que não reconhece ou autorizou e que não se beneficiou do montante contratado(Id. 81848329).
 
 De outro lado, caberia, portanto, à parte ré provar que o autor, de fato, contratou o referido empréstimo de forma regular e que teria se beneficiado do valor disponibilizado.
 
 Não obstante, devidamente citada sob Id. 85925878, a parte ré quedou-se inerte (Id. 95852905), não comparecendo, inclusive em audiência, pelo que, decreto sua revelia.
 
 Diante da revelia, a ré não se desvinculou de seu ônus probatório, devendo prevalecer no processo como verdade que o empréstimo oriundo do contrato n.º 0000100383162086-660000028370 não foi efetivamente firmado pela parte autora, gerando os prejuízos materiais e imateriais elencados na inicial.
 
 Nesse passo, deve prevalecer a tese autoral, pois além do silêncio da demandada as alegações autorais estão ratificadas pelos documentos anexados.
 
 De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Tratando-se de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do STJ é assente em considerar que a situação configura o chamado fortuito interno, ou seja, que está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro, conforme Súmula 479 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
 
 Se a instituição ré tivesse adotado o mínimo de cautela, não deveria ter facilitado a celebração do contrato e efetivado a liberação de valores sem os documentos e sem as assinaturas necessárias, e deveria ter promovido apresentado referidos documentos à sua defesa.
 
 Indiscutivelmente cabe ao banco réu em regresso pleitear o que entender de direito contra supostos fraudadores.
 
 Assim, nos termos do art. 373 do CPC, a parte ré não comprovou a celebração válida de contrato pela demandante (total falta de prova de sua manifestação de vontade), devendo tal contrato ser tido como inexistente.
 
 Em consequência, inexistindo contrato, são ilícitas e indevidas todas as parcelas de R$1.834,94(mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), que foram descontadas na conta bancária de titularidade da parte autora.
 
 Da Repetição de Indébito: Conforme consta na inicial, foram descontadas até o ingresso do feito, 07 parcelas de R$1.834,94(Id. 81848329), totalizando o montante R$12.844,58(doze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) Em consequência, na forma do art. 42 do CDC, deve o valor descontando indevidamente ser devolvido em dobro, sendo assim R$25.689,16 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) a ser indenizado a título de danos materiais.
 
 Do Dano Moral: No que concerne ao pedido de danos morais, entendo que a situação exposta na exordial superou o que a jurisprudência e doutrina consideram como mero aborrecimento ou infortúnio comum da vida civil, pois o consumidor foi surpreendido com empréstimo que contratou e com descontos realizados diretamente em sua conta por 07(sete) meses.
 
 Nesta senda, o desconto mensal realizado indevidamente, abala de forma significativa a possibilidade de manutenção de uma vida digna, violando de forma nítida direitos da personalidade como integridade psicológica e direito à tranquilidade.
 
 Diante disso, condeno de forma prudente e razoável a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor o mínimo necessário para cumprir as funções reparatórias, inibitórias e sancionatórias do ilícito.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I – CONFIRMAR A LIMINAR e DECLARAR nulo o contrato e indevida as cobranças derivadas do contrato de empréstimo consignado n.º 0032086320000062200, (mútuo feneratício) existente entre as partes, datado de 16/03/2022; II - CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito), no valor de R$25.689,16 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), na forma supra fundamentada, a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do contrato), conforme art. 398 do CC, além de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) - Súm. 43 do STJ; III – CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso art. 398 do CC e Súm 54 do STJ; além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento; Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
 
 Canaã dos Carajás, 21 de março de 2024.
 
 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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                                            21/03/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 11:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/03/2024 10:29 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2024 10:03 Desentranhado o documento 
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                                            21/03/2024 10:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/03/2024 08:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/03/2024 17:13 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2024 17:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/03/2024 11:21 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/03/2024 00:54 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802749-04.2022.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, PELO RITO DA LEI 9099/95, proposta por ROSILDA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A., já identificados na exordial.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Esse é o relatório passo a decidir.
 
 Antes da análise do mérito da causa, importante examinar as questões preliminares suscitadas pela defesa.
 
 Das preliminares: A falta de interesse de agir: o interesse de agir deve ser entendido como binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
 
 Comprovado nos autos a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito de dívida que não reconhece, demonstra total interesse processual, sendo que seu acolhimento contraria, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da CF/88.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
 
 Em análise ao mérito da causa, importante examinar as questões suscitadas pela defesa.
 
 Da relação de consumo: O caso em apreço deve ser observado sob a égide dos princípios e normas reguladoras das relações de Consumo (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), pois a relação estabelecida entre as partes é finalisticamente de consumo.
 
 Do cerne da presente lide: Analisando as provas carreadas aos autos, nos termos do art. 373 do CPC, observa-se que a parte autora comprova a negativação do seu nome e CPF no cadastro de inadimplentes, conforme se verifica por meio da pesquisa juntada sob Id. 79809323 - Pág. 8.
 
 A parte demandante alega que a referida inclusão teria sido indevida pois não reconhece que tenha firmado qualquer transação financeira com a parte ré, tampouco realizado compras em um cartão de crédito que não solicitou.
 
 Considerando o que dispõe o artigo de lei acima citado, caberia, portanto, à parte demandada provar que o autor celebrou o contrato e que a inclusão nos cadastros de inadimplente era devida.
 
 Outrossim, o ônus da impugnação específica recai sobre a parte ré, de impugnar de forma específica, ou seja, deveria refutar todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de torná-los incontroversos, o que não ocorreu.
 
 A parte ré alega na contestação que a contratação do cartão de crédito, foi realizada de forma regular pela parte autora, e que a parte autora teria se tornado inadimplente por comprar no referido cartão e deixar de adimplir as parcelas contratadas.
 
 Não obstante, ao averiguar os referidos documentos colacionados à inicial (Id. 84020726 - Pág. 4-5), bem como as faturas juntadas aos autos (Id. 84020724 - Pág. 1-12, Id. 84020727 – Pág. 1-12), não são capazes de comprovar que a contratação do referido cartão de crédito e as compras realizadas tenham sido realizadas pela parte autora.
 
 Em que pese as faturas tenham dados da parte autora, não há qualquer comprovação de que tanto o cartão de crédito, como as faturas tenham sido entregues no endereço e nem que tenha sido a mesma que promoveu as compras ali realizadas. À primeira vista parece ser nítida fraude.
 
 Tal tipo de situação é considerada fortuito interno a ser responsabilizado pela instituição financeira, pois a segurança de suas relações cabe ao banco, que aufere lucros e cobra juros com tais riscos inclusos.
 
 Outrossim, para prática de tais ilícitos a negligência do banco é patente, pois só com documentos falsos é possível tais atos.
 
 De outro lado, nenhuma prova foi juntada pelo banco no sentido de comprovar o ilícito praticado por terceiros.
 
 Diante disso, a negativação é indevida e o dano moral é presumido (in re ipsa), nos termos de entendimento já sumulado.
 
 Verifica-se, portanto que a parte ré não se desincumbiu deste ônus probatório, fazendo prevalecer a tese alegada pela parte autora.
 
 Assim, por estar comprovado a conduta ilícita e negligente da parte demandada, o nexo de causalidade, e o dano extrapatrimonial, há dever de indenizar.
 
 Para tanto, condeno de forma prudente e razoável a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor o mínimo necessário para cumprir as funções reparatórias, inibitórias e sancionatórias do ilícito.
 
 Quanto à função inibitória, há de ser considerado ainda o poder econômico da parte ré.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I – CONFIRMAR A LIMINAR, e CONDENAR A PARTE RÉ na obrigação de manter a retirada da negativação, sob pena de multa diária de R$500,00; II – DECLARAR inexistente a contratação do cartão de crédito junto à parte ré (contrato n.º 4271676313113012) e a dívida dela decorrente, bem como os juros e correções monetárias, e a consequente inscrição nos cadastros de restrição ao crédito; III - CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso – art. 398 do CC e Súm 54 do STJ; além de correção monetária a partir do presente arbitramento; Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 Arquivando o processo após o trânsito em julgado.
 
 Canaã dos Carajás, 05 de fevereiro de 2024.
 
 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás
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                                            06/03/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 12:35 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2023 12:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2023 13:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/06/2023 13:30 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/06/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            14/06/2023 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2023 07:11 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 14:18 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            02/02/2023 14:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2023 12:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/01/2023 14:32 Expedição de Mandado. 
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                                            20/01/2023 14:31 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás. 
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                                            19/01/2023 07:54 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/11/2022 11:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/11/2022 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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