TJPA - 0803269-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:15
Baixa Definitiva
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27/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO ELMESCANY em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:09
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803269-13.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALBERTO RIBEIRO ELMESCANY RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0803269-13.2024.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ALBERTO RIBEIRO ELMESCANY RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIDA LIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABLIDIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E A INTEGRIDADE HUMANA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de verificar se correta ou não a decisão a quo que determinou o fornecimento de medicamento ao paciente diagnosticado com melanoma maligno de pele metastático para linfonodos; 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo a competência da justiça federal em atenção ao Tema 793.
Ocorre que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, conforme entendimento do Tema 793 do STF; preliminar rejeitada; 3.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como dever do Estado, que se estende a todos os entes federativos, conforme o princípio da universalidade da saúde; 4.
Observância aos princípios constitucionais da Dignidade Humana e do Direito à Vida e à Saúde.
Art.196 CF. 5.
Recurso desprovido.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe desprovimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 05 de agosto de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora GAS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Historiando os fatos, constato que o autor ajuizou a presente ação informando que foi diagnosticado com “melanoma maligno de pele metastático para linfonodos” em estado avançado e grave da doença, requerendo fosse determinado ao Estado do Pará que forneça o medicamento IPILIMUMABE 3MG/KG a cada 21 dias + NILUMABE 1MG/KG.
O juízo a quo determinou o fornecimento da medicação requerida e em caso de descumprimento impôs multa mensal no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
O Estado do Pará inconformado, apresentou o presente recurso com as seguintes razões: a) incompetência absoluta do juízo estadual e necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a Tese Relativa ao Tema 793 do STF e o fato que a demanda envolve medicamentos fora da RENAME; b) responsabilidade da União pela incorporação de medicamentos ao SUS; c) inexistência de comprovação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; d) necessidade de aplicação do Tema 106 do STJ; e) indisponibilidade orçamentária para aquisição de medicamento de alto custo e risco de prejuízo aos demais administrados; f) violação ao princípio da separação dos poderes; g) necessidade de limitação temporal e/ou forma de controle em eventual procedência.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida.
E, no mérito, o provimento do recurso.
Após a regular distribuição do recurso, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de ID nº 18440009, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Determinei, ainda, a intimação da agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso e que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresenta contrarrazões ao recurso (ID nº 19257994).
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Santino Nascimento Junior, exarou parecer nos autos, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (ID nº19691000). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
PRELIMINAR –Ilegitimidade Passiva Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, o Estado do Pará argui a incompetência do juízo estadual e requer a remessa dos autos a justiça federal, em atenção ao Tema 793 do STF.
Acontece que o Tema 793 do STF acabou por inovar no cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competência do SUS, fazendo surgir assim a divergência de interpretação do Tema 793 entre as Justiças estadual e Federal.
O julgamento do Tema não modificou a regra de competência da Justiça Federal quando existir o interesse jurídico que justifique sua presença no processo.
No entanto, as regras de competência não devem ser invocadas para fins de alteração do polo passivo determinado pela parte no momento da propositura da ação.
Afirmo ainda que o Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito do RE 855178 RG/SE, no tocante à distribuição de competências, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Tema 793 Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios Assim, o usuário do SUS pode escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação desejada, seja de forma isolada ou conjunta, afastando assim a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.
Sendo assim, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo, de modo que o autor pode demandar a tutela do direito fundamental à saúde em face de qualquer um dos entes federativos conforme a sua escolha.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) Destarte, a norma constitucional extraída do art. 196 da CF consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública, eis que o vocábulo “Estado”, é considerado em sua amplitude e retrata o Poder Público como um todo, alcançando, a União, Estados propriamente ditos, Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõe o art. 23 da norma constitucional: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito-Federal e dos Municípios: [...] II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre União, Estados e Municípios, e a distribuição de atribuições entre eles por normas infraconstitucionais, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente.
Tenho que os argumentos apresentados não podem servir como impedimento à observância de eventual direito do paciente.
Ademais, assiste direito ao cidadão de requerer perante qualquer ente Federado o tratamento médico ou medicamento do qual necessite, optando pela forma que mais se adequar a seu caso.
Por essas razões, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO O cerne da controvérsia gira em torno de verificar se correta ou não a decisão a quo que determinou o fornecimento dos medicamentos para o tratamento do autor que se encontra em estado avançado de melanoma maligno de pele metastático para linfonodos.
Inicialmente, e sem a necessidade de argumentos adicionais nesta avaliação preliminar, é crucial destacar que estamos lidando com uma ação que envolve o bem mais precioso de todos: a vida.
Este aspecto prevalece sobre todas as demais questões apresentadas pela parte agravante, dado o estado grave e avançado da doença em que se encontra o autor.
Como é cediço, a Constituição da República de 1988 proclama, em seu artigo 6º, a saúde como direito social, in verbis: "Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Por sua vez, o artigo 196 preconiza que a saúde é direito de todos e constitui dever da Administração assegurá-la, de forma a resguardar um bem maior, qual seja, a vida, in verbis: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Compreende-se assim que o princípio da universalidade à saúde, consagrado no art. 196 da Carta Magna, determina que os serviços sociais direcionados a assegurar a saúde da população devem ser acessíveis a toda comunidade, isto é, aos cidadãos assim considerados individualmente.
Logo, o representado, enquanto membro social, tem direito ao atendimento médico-hospitalar indispensável ao seu bem-estar físico e mental.
O direito à assistência médica e material deve ser garantido imediatamente, assegurando o acesso universal dos cidadãos ao sistema público de saúde em todos os níveis da Federação.
Não é admissível que o Poder Público se recuse a prestar esses serviços, especialmente quando se trata de uma pessoa carente de recursos para arcar com seu tratamento.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇAO.
HEPATITE C.
RESTRIÇAO.
PORTARIA/MS N.º 863/02. 1.
A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. 2.
O medicamento reclamado pela impetrante nesta sede recursal não objetiva permitir-lhe, apenas, uma maior comodidade em seu tratamento.
O laudo médico, colacionado aos autos, sinaliza para uma resposta curativa e terapêutica" comprovadamente mais eficaz ", além de propiciar ao paciente uma redução dos efeitos colaterais.
A substituição do medicamento anteriormente utilizado não representa mero capricho da impetrante, mas se apresenta como condição de sobrevivência diante da ineficácia da terapêutica tradicional. 3.
Assim sendo, uma simples restrição contida em norma de inferior hierarquia (Portaria/MS n.º 863/02) não pode fazer tábula rasa do direito constitucional à saúde e à vida, especialmente, diante da prova concreta trazida aos autos pela impetrante e à mingua de qualquer comprovação por parte do recorrido que venha a ilidir os fundamentos lançados no único laudo médico anexado aos autos. 4.
As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. 5.
Recurso provido". (STJ - RMS 17903 / MG - SEGUNDA TURMA - Rel.
Ministro CASTRO MEIRA 20/09/2004).
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão, frente ao que dispõe o artigo 196 da CF: "Fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente.
Obrigação do Estado.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado em fornecê-los.
Precedentes." (AI 604.949- AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 24-10-06, DJ de 24-11-06).
No mesmo sentido: AI 649.057-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 26-6-07, DJ de 17-8-07). "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular -- e implementar promessa constitucional inconsequente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política -- que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro -- não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07).
Pela análise dos autos e das peças acostadas, verifica-se que restou inegavelmente demonstrada a necessidade da parte autora em realizar o tratamento com urgência, tendo em vista o estado avançado em que se encontra a doença.
Dessa maneira, demonstrada a imprescindibilidade, não há como desobrigar o Ente Público do seu dever constitucional de fornecê-lo.
Sendo assim, descabe a alegação de inexistência de comprovação de ineficácia dos fármacos fornecidos pelos SUS.
Acrescente-se, ainda, que o direito à saúde deve ser preservado, prioritariamente, pelos entes públicos, vez que não se trata, apenas, de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes.
Trata-se, mais, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio: a vida.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal já é pacifica neste sentido, conforme ementas a seguir colacionadas: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL.
PODER JUDICIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2.
A controvérsia objeto destes autos - possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública - foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3.
Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 642536 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013) APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO A VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Superior Tribunal de Justiça STJ. 2.
Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e consequências que possam acarretar a não-realização. 3.
Recurso conhecido e improvido. (AgInst. *01.***.*06-33-8, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, julgado em 26/01/2012) Na mesma linha de raciocino, não merece prosperar a invocação ao princípio da reserva do possível e da universalidade de atendimento, isto porque o direito a saúde buscado nestes autos integra o mínimo existencial e como tal sua proteção não pode ser postergada.
Por outro lado, não se trata de invadir campo exclusivo da discricionariedade do Ente Público ou de assumir o Judiciário funções que são daquele ou de eleger prioridades que competiria ao Executivo estabelecer.
Não há o que se falar em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, que não ocorreu.
O que se apresenta aqui é o Judiciário exercendo sua função no reconhecimento do direito do cidadão em face do Ente Público requerido.
O direito à saúde engloba toda uma trama de direitos fundamentais cuja proteção é priorizada pela Carta Magna de 1988, não sendo razoável preterir o administrado de seu pleno gozo sob qualquer argumento.
Além disso, conforme orienta o princípio da universalidade da jurisdição, nenhuma lesão ou ameaça de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário, devidamente explicitado pela Constituição Federal.
Desta forma, não se pode desprezar a vida e o dano irreparável que a falta do tratamento especializado poderia ocasionar ao paciente, em detrimento de qualquer outro bem ou argumento apresentado pelo ente público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 05 de agosto de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora Belém, 13/08/2024 -
13/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO ELMESCANY em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra tutela de urgência deferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0914208-64.2023.8.14.0301, ajuizada por ALBERTO RIBEIRO ELMESCANY.
O juízo monocrático deferiu liminar, nos seguintes termos: “(...)Isto posto, considerando a fundamentação acima recebo o processo no estado em que se encontra, ratifico a decisão liminar de id 106539962, para determinar ao ESTADO DO PARÁ que forneça o medicamento IPILIMUMABE 3MG/KG A CADA 21 DIAS + NILUMABE 1MG/KG, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o não cumprimento desta decisão acarretará multa mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais (id. 18382040), arguiu, em síntese: a) incompetência absoluta do juízo estadual e necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, considerando a Tese Relativa ao Tema 793 do STF e o fato que a demanda envolve medicamentos fora da RENAME; b) responsabilidade da União pela incorporação de medicamentos ao SUS; c) inexistência de comprovação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; d) necessidade de aplicação do Tema 106 do STJ; e) indisponibilidade orçamentária para aquisição de medicamento de alto custo e risco de prejuízo aos demais administrados; f) violação ao princípio da separação dos poderes; g) necessidade de limitação temporal e/ou forma de controle em eventual procedência.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito o provimento para reformar a decisão recorrida.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que a saúde se encontra em severo risco.
Alega o agravante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo a incompetência da Justiça Estadual e necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
No entanto, referida alegação não pode ser acolhida, pois encontra obstáculo em precedente obrigatório do STJ, consubstanciado no Incidente de Assunção de Competência n. 14.
De acordo com o que foi decidido pelo STJ, os magistrados estaduais não podem determinar a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento nas regras de repartição de competências do SUS, devendo prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
Nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 106, o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS está condicionado ao atendimento de 3 (três) requisitos cumulativos: a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro na ANVISA do medicamento.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifiquei que tais exigências foram atendidas, haja vista a existência de atestado médico que justifica a utilização da terapia prescrita, em detrimento das demais (id. 106701440, pág. 1).
Além disso, verifica-se, também, a incapacidade financeira do agravado em adquirir a medicação ora prescrita por ser de alto custo, e que possui registro na ANVISA, embora não seja incorporada ao SUS.
De acordo com o que consta no referido laudo, o agravado é portador de melanoma maligno de pele metastático para linfonodos, com massa axilar e torácica de grande volume e bastante sintomática, além disso paciente sente dor intensa e teve perda de funcionalidade de membro superior.
Consta, também, que o tratamento com quimioterapia (disponível pelo SUS) não mostra evidência de ganho de sobrevida global e que o tratamento para pacientes com doença agravada, caso do agravado, é a combinação de imunoterapia com uso de nivolumabe e ipilimumabe.
Logo, no presente caso, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora).
Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano – a saúde.
Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.
E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável a agravada e não ao agravante, configurando-se dano reverso.
Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém,08 de março de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536859905 -1073732485 9 0 511 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:0pt; mso-ligatures:none; mso-fareast-language:EN-US;}div.WordSection1 {page:WordSection1;} -
12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 05:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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