TJPA - 0800910-69.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:25
Revogada a Medida Liminar
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06/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:14
Juntada de Ofício
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14/02/2025 11:48
Decorrido prazo de DELCY MATOS NAVEGANTES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:48
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO DO CARMO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 09:52
Publicado Petição em 06/02/2025.
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12/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 23:56
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800910-69.2024.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DELCY MATOS NAVEGANTES REQUERIDO: IVAN RIBEIRO DO CARMO INTERESSADO: IVANILSON COELHO DO CARMO DECISÃO Consultando os autos do Agravo de Interposto contra a Decisão Liminar, verifico que este se encontra pautado para julgamento, conforme comprovante anexo a esta Decisão, portanto, deixo para apreciar o pedido de descumprimento de liminar após tal julgamento em razão da Segurança Jurídica das decisões.
Considerando o aceite das partes e a requisição do perito nomeado, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) e determino a expedição de Ofício, Via SIGADOC, a Secretaria de Planejamento deste Tribunal para que esta proceda o pagamento do adiantamento de 50% do valor dos honorários periciais fixados.
Realizado o pagamento do perito, deverá este indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do valor, data para início da perícia.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 00:00
Intimação
EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Proc. nº 0800910-69.2024.8.14.0201 DELCY MACHADO MATOS, já devidamente identificada nos autos, feito em trâmite perante esse Douto e Ilustrado Juízo e sob o expediente da Secretaria respectiva, vem, com o respeito e acatamento devidos, através de seu respectivo Procurador Judicial e Advogado infrafirmado, conforme mandato juntado aos autos, em atenção ao despacho de ID 135611394, expor e ao final requerer o que segue.
Inicialmente, informa a este r. juízo, que não se opõe à proposta de honorários juntada pela perita ID 135550496.
Por oportuno, reitera os PEDIDOS DE ID 128140726, ID 129577075, uma vez que, o requerido, mesmo ciente da ordem para desocupação voluntária, deixou de cumprir o determinado em decisão liminar, dessa forma, requer o despejo forçado, a ser realizado com apoio policial, se necessário.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Belém (PA), 27 de janeiro de 2025.
Dr.
Marcelo José Soares da Silva OAB/PA nº 21.284. -
04/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:57
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 12:00
Desentranhado o documento
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02/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800910-69.2024.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DELCY MATOS NAVEGANTES REQUERIDO: IVAN RIBEIRO DO CARMO INTERESSADO: IVANILSON COELHO DO CARMO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL Testemunhas arroladas pela autora: JOÃO DE LIMA IGLEZIAS, brasileiro, união estável, moto taxista, RG nº 5215186 PC-PA, CPF nº *64.***.*30-00, residente e domiciliado na Passagem Castro Alves, nº 115, bairro Campina de Icoaraci, Município de Belém, Estado do Pará, CEP 66.813-005 Testemunhas arroladas pelo réu: MARIA JOSE DOS SANTOS MUNIZ, Residente e domiciliado na Tv.
São Pedro, núm.65, Bairro: São do Outeiro, CEP66840-130, Belém -Pa, ODON FERNANDES BARACHO, Residente e domiciliado na Tv.
São Pedro, núm.47, Bairro: São do Outeiro, CEP 66840-130, Belém -Pa, DIANA RIBEIRO DA SILVA, Residente e domiciliado na Tv.
São Pedro, n.º47, Bairro: São Pedro do Outeiro, CEP 66840-130, Belém -Pa A) PROVA PERICIAL GRAFOTECNICA Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, defiro o pedido do autor e determino a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA apostas no(s) contratos(s) objeto da lide Nomeio como Perito Judicial a Sra.
Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, com endereço à Trav.
Padre Prudêncio, 706, Campina, Belém/PA, (91) 3222-2920 / (91) 99981-3948, [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
E por se tratar de prova requisitada por parte que goza de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, em caráter excepcional, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), já devidamente majorados em razão da expertise e capacidade técnica do perito nomeado e do volume e complexidade da documentação a ser analisada para expedição do laudo.
Intime-se o perito, no prazo de 05 (cinco) dias para, apresentar currículo e informar sua concordância com os honorários fixados, outros endereços onde possa ser intimado, a data de início da perícia e se haverá a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos, nos termos do Art. 465, §§ 2º e 4º do CPC.
Apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre a nomeação, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), conforme Art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se o autor para apresentar em secretaria o contrato de locação objeto da demanda em cinco dias.
E, considerando a necessidade da prova pericial, somente será designada data para audiência de instrução e julgamento, após a apresentação do laudo.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
23/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800910-69.2024.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DELCY MATOS NAVEGANTES REQUERIDO: IVAN RIBEIRO DO CARMO INTERESSADO: IVANILSON COELHO DO CARMO DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 07:20
Decorrido prazo de DELCY MATOS NAVEGANTES em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800910-69.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 7 de junho de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800910-69.2024.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DELCY MATOS NAVEGANTES REQUERIDO: IVAN RIBEIRO DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em sua inicial narra a autora que em fevereiro de 2009 celebrou contrato de locação referente ao imóvel situado na Avenida Beira-Mar, nº 40, entre a Trav.
São Pedro e Trav.
São José, na Ilha de Caratateua, Distrito de Outeiro, Belém/PA – CEP: 66.840-050, para uso residencial, com o requerido pelo prazo de 05 (cinco) anos, com aluguel estipulado em R$ 80,00 (oitenta reais), conforme contrato de locação anexo.
Após o prazo estipulado no contrato de locação, a locação seguiu sem assinatura de novo contrato, sendo a locação prorrogada por prazo indeterminado.
Contudo, desde 10 de julho de 2015, o locatário, não mais vem cumprindo a obrigação relativa ao pagamento dos alugueis.
As tentativas de acordo extrajudicial não lograram êxito.
Pede liminarmente, nos termos do artigo 59, § 1º da Lei de Locações e dos artigos 303 e 305 do CPC/15, a decretação de ordem para imediata desocupação do imóvel dentro do prazo de quinze dias.
Em pedidos finais, pede a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis atrasados e demais encargos da locação, que não haja a penalização do pagamento das benfeitorias feitas no imóvel pela requerente, bem como seja deferido o pagamento de danos morais. É o que havia a relatar.
PASSO A DECIDIR: Trata-se de pedido de antecipação de tutela de despejo, embasado na Lei n. 8245/91 – Lei do Inquilinato - combinado com a previsão do artigo 300 do CPC/15.
O artigo 59 da Lei do Inquilinato determina que para que seja deferido o despejo antes da oitiva do réu, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel e a adequação a uma das hipóteses previstas nos incisos de I a IX do §1º do artigo 59.
Creio que a presente demanda se amolda perfeitamente ao inciso IX do referido artigo, porquanto, o pleito é fundamentado na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
Além disso, restaram demonstrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, tendo em vista o que a autora comprova a posse do imóvel por meio dos recibos de compra e venda anexo a inicial, bem com claramente demonstrar o dano sofrido pelo não pagamento dos aluguéis e pela restrição de reaver o uso e gozo do imóvel que é de sua posse.
Quanto à prestação de caução, acolho os argumentos da inicial quanto a sua dispensa, especialmente num caso como o dos autos em que a tutela de urgência resta configurada justamente em razão da situação de periclitação financeira em que se encontra a autora.
Além disso, considerando que o pedido de despejo se embasa na falta de pagamento, a jurisprudência mais recente dispensa a caução por considerar os valores em atraso como garantia.
Eis um precedente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300 do CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*86-01 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/06/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2018).
Por todo o exposto, nos termos do artigo 59, §1º da Lei 8245/91 c/c artigo 300 do CPC, DEFIRO O DESPEJO LIMINAR e determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Avenida Beira-Mar, nº 40, entre a Trav.
São Pedro e Trav.
São José, na Ilha de Caratateua, Distrito de Outeiro, Belém/PA, com advertência de que, em caso de descumprimento, será determinada, conforme CPC/15, 301: a) A desocupação compulsória do imóvel, com auxílio de reforço policial, caso necessário. b) A aplicação, de ofício, de multa diária no valor de R$ 300,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e será devida a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta. c) A incidência nas penas da litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, caso o executado descumpra injustificadamente a ordem judicial.
Dada a urgência do pedido, cite-se o requerido através de oficial de justiça, para que cumpra a medida de urgência descrita e para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação (Art. 67, V e VI da Lei 8245/90) ou purgar a mora (Art. 62, II da Lei 8245/90).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 20:00
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2024 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a DELCY MATOS NAVEGANTES - CPF: *42.***.*72-34 (REQUERENTE).
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19/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
0800910-69.2024.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DELCY MATOS NAVEGANTES REQUERIDO: IVAN RIBEIRO DO CARMO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios - extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e de sua família - que justifiquem seu deferimento, sendo que nem ao menos foi juntada a declaração de hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Ademais, mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica, esta deve trazer aos autos os devidos comprovantes de sua dificuldade de arcar com as custas processuais, vez que tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: SÚMULA Nº 481/Corte Especial/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.” Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, deverá trazer aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2024 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2024 20:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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