TJPA - 0913114-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 09:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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05/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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22/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 03:55
Decorrido prazo de CONVATEC BRASIL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:12
Decorrido prazo de CONVATEC BRASIL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0913114-81.2023.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONVATEC BRASIL LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA intentada por CONVATEC BRASIL LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700) Por tal motivo, DEFIRO a expedição de mandado de citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701, caput c/c art. 183, do CPC), anotando-se que, caso a parte requerida o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, §1°) fixados, entretanto, esses, para o caso de não cumprimento, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa (cpc, 701, caput).
Faz-se constar, ainda, que, durante esse prazo, a parte Ré poderá oferecer defesa, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o deferimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
20/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 06:56
Decorrido prazo de CONVATEC BRASIL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:15
Decorrido prazo de CONVATEC BRASIL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0913114-81.2023.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONVATEC BRASIL LTDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de ação cuja causa de pedir versa sobre contrato administrativo entre o Município de Belém e pessoa jurídica de direito privado.
Considerando a Resolução de n.º 14, de 06 de setembro de 2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJE em 11 de setembro de 2017, que redefine as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, estabelecendo novos critérios de repartição de competências entre as referidas varas, nos exatos termos dos artigos 3º e 4º da referida resolução, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º do referido diploma, determino a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
11/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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