TJPA - 0801078-71.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 19:49
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 01/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2025 21:44
Declarada incompetência
-
06/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2025 11:10
Declarada incompetência
-
15/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDEULINFERSON DE SOUZA DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:17
Decorrido prazo de RAKEL VITORIA ROCHA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:17
Decorrido prazo de RAYCICLAY PEREIRA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:16
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
06/10/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE EDEULINFERSON DE SOUZA DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
27/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801078-71.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSE EDEULINFERSON DE SOUZA DA COSTA, IRACI PEREIRA COSTA, RAKEL VITORIA ROCHA DE LIMA, RAYCICLAY PEREIRA DE LIMA VÍTIMA: VÍTIMA: JOSE EDEULINFERSON DE SOUZA DA COSTA, IRACI PEREIRA COSTA, RAKEL VITORIA ROCHA DE LIMA, RAYCICLAY PEREIRA DE LIMA DECISÃO/MANDADO VISTOS, etc.
Trata-se de pedido de remessa dos presentes autos ao Juízo comum e redistribuição para uma das Varas Criminais do Distrito de Icoaraci formulado pelo Ministério Público consoante razões juntadas no ID 125555784.
Sustentou a ocorrência de infração de menor potencial ofensivo prevista no artigo 129, caput do CPB imputado a IRACI PEREIRA COSTA, JOSE EDEULINFERSON DE SOUZA DA COSTA, RAKEL VITORIA ROCHA DE LIMA e RAYCICLAY PEREIRA DE LIMA, em fato ocorrido em 26 de fevereiro de 2024, de forma recíproca, tendo as vítimas ofertado representação.
Dessa forma, nota-se a existência de conexão entre os crimes que, somadas as penas máximas, ultrapassam o limite de dois anos fixado pela lei dos Juizados, conforme dicção dos referidos artigos.
Logo, ainda que os crimes investigados no procedimento analisados de forma isolada sejam enquadrados como infração de menor potencial ofensivo, no presente caso não podem ser considerados de forma isolada, eis que em concurso material, o que demanda a análise através da somatória de penas máxima, percebe-se que, consequentemente, seu processamento e julgamento fogem da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe as infrações com pena não superior a 02 (dois) anos.
Compulsando os autos, observo que o Ministério Público concluiu pela competência do Juízo comum tendo a Chefia do Parquet sustentado conexão entre os crimes e soma das penas superior ao patamar estabelecido pela Lei 9.099/95, o que afasta a competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento do feito.
Assim sendo, em obediência aos princípios da economia processual e celeridade delineados no artigo 2º da Lei 9.099/95, em observância ao pleito em questão formalizado pela Promotoria de Justiça juntada no ID 125555784, declaro este juízo incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Fórum Distrital de Icoaraci, para distribuição dos presentes autos a uma das Varas Criminais competente para processar e julgar o feito em questão.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 4155/2024-GP -
23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:37
Declarada incompetência
-
06/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 06:44
Decorrido prazo de LARISSA ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:44
Decorrido prazo de ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801078-71.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: JOSE EDEULINFERSON DE SOUZA DA COSTA, IRACI PEREIRA COSTA, RAKEL VITORIA ROCHA DE LIMA, RAYCICLAY PEREIRA DE LIMA VÍTIMA: VÍTIMA: JOSE EDEULINFERSON DE SOUZA DA COSTA, IRACI PEREIRA COSTA, RAKEL VITORIA ROCHA DE LIMA, RAYCICLAY PEREIRA DE LIMA DESPACHO/MANDADO Aos 28 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro às 10hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Ministério Público.
Presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente as vítimas.
Presentes os autores do fato JOSE, acompanhada de advogada.
Questionadas as partes acerca da possibilidade de conciliação e composição civil, as partes sinalizaram negativamente.
Em audiências, todas as partes manifestaram interesse em prosseguir com o feito.
Ou seja, pela representação do delito capitulado no art. 129 do CP.
Em audiência o ministério público se manifesta pela realização ode exames complementares por parte de JOSE SOUZA.
Após, vistas para análise e manifestação.
A defensoria pública requer que o fato seja analisado sob a ótica da lei Maria da Penha.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMa.
Juíza deliberou o seguinte: DESPACHO: Diante das ocorrências em audiência, bem como o pedido formulado pelo parquet, expeça-se ofício ao instituto de pericias para que se realize, no prazo de até 30 dias, o exame complementar na vítima JOSE DE SOUZA.
A referida vítima fica ciente no presente ato de que deverá comparecer ao referido instituto para realização da perícia mencionada, sob pena de o prosseguimento do feito sem o referido laudo.
Após, independente de qualquer resposta, vistas ao parquet para analise e manifestação.
Defiro prazo de 05 dias para que a advogada de Jose Souza proceda a juntada de procuração e habilitação aos autos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:59hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA VITIMA: _______________________________________________________ VITIMA: _______________________________________________________ VITIMA: _______________________________________________________ AUTOR DO FATO: PRESENTE POR VIDEO CONFERENCIA -
03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:08
Audiência Preliminar realizada para 28/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
27/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801078-71.2024.8.14.0201 AUTORES DO FATO: JOSE EDEULINFERSON DE SOUZA DA COSTA, IRACI PEREIRA COSTA, RAKEL VITORIA ROCHA DE LIMA e RAYCICLAY PEREIRA DE LIMA VÍTIMAS: OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar referente à SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 28/05/2024 às 10:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 11 de março de 2024 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
11/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:48
Audiência Preliminar designada para 28/05/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
05/03/2024 16:45
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
05/03/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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