TJPA - 0804673-13.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:59
Baixa Definitiva
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06/06/2024 10:26
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCINEIA MORAES FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:37
Decorrido prazo de VALDIVAN MARCOS FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:07
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n° 0804673-13.2023.8.14.0040 Requerente/Exequente (s): AUTOR: LUCINEIA MORAES FERREIRA Requerido/Executado (a) (s): REU: VALDIVAN MARCOS FERREIRA SENTENÇA O presente caso trata da celebração de um acordo extrajudicial entre as partes Lucineia Morais Ferreira e Valdivan Marcos Ferreira, em que se discorrem os termos referentes à separação de fato, à guarda e pensão alimentícia do menor, às férias escolares e dias festivos, à imagem dos genitores e à partilha de bens.
Após o regular andamento do feito, as partes compuseram da seguinte forma: ambas as partes acordam em pôr fim à união estável firmada em 22/05/2006, estando separadas de fato desde agosto de 2021;a guarda do menor Gustavo Morais Ferreira será exercida de forma exclusiva por Lucineia Morais Ferreira, enquanto Valdivan Marcos Ferreira se compromete a prestar pensão alimentícia no valor correspondente a 30% do salário mínimo; as férias escolares e as datas comemorativas como Natal e Ano Novo serão compartilhadas entre os genitores de forma alternada, preservando-se o melhor interesse do menor; cada genitor preservará a imagem do outro, abstendo-se de quaisquer atitudes que possam denegrir sua reputação diante do filho; a divisão dos bens adquiridos na constância da união estável, dentre eles um imóvel rural e uma motocicleta, bem como o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 à sobrinha Cristiane Morais Matos, correspondente a 50% do direito sobre uma propriedade.
O MP se manifestou de forma favorável.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, pedido de transferência/alvará judicial, caso haja requerimento neste sentido.
Oficie-se ao cartório competente para as medidas que se fizerem necessárias.
Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail e/ou WhatsApp.
Parauapebas (PA), 23 de abril de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. mlls -
23/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0804673-13.2023.8.14.0040 DESPACHO Ao Ministério Público para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o acordo entre as partes.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 1 de fevereiro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
07/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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