TJPA - 0804533-47.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:07
Audiência Una realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 26/02/2025 12:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:48
Juntada de Termo de audiência
-
25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO MAGALHAES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:55
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:32
Decorrido prazo de IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:32
Audiência Una redesignada para 26/02/2025 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de LUCIANO MAGALHAES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:21
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:21
Decorrido prazo de IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
22/07/2024 02:47
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:56
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2024 03:00
Decorrido prazo de IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO MAGALHAES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 10:50
Audiência Una redesignada para 14/10/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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22/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 01:33
Decorrido prazo de LUCIANO MAGALHAES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:16
Decorrido prazo de LUCIANO MAGALHAES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:54
Decorrido prazo de IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:15
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:15
Decorrido prazo de IPANEMA CREDITO E COBRANCA S/C LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:15
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:11
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 08:58
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804533-47.2024.8.14.0006) Requerente: Luciano Magalhães da Silva Adv.: Dr.
Rocivaldo dos Santos Brito - OAB/PA nº 6.524 Requerida: Sky Serviços de Banda Larga LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, 14º andar, Sala A, Torre Norte, Centro, São Paulo/SP - CEP: 04.578-000 Requerida: Ipanema Crédito e Cobrança S/C.
LTDA. - ME.
Endereço: Rua Iguatemi, nº 151, 19º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP - CEP: 01.451-011 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 01/08/2024, às 10h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
LUCIANO MAGALHÃES DA SILVA aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e IPANEMA CRÉDITO E COBRANÇA S/S.
LTDA - ME., já qualificados, alegando, em síntese, que recebeu carta de cobrança da segunda acionada, atribuindo-lhe um débito de R$ 2.295,27 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), que seria referente ao contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada, bem como que a dívida questionada é indevida, uma vez que não celebrou qualquer ajuste com a primeira requerida, tanto que o serviço contratado está sendo prestado em local diverso de seu endereço e onde nunca possuiu residência e domicílio, e, por fim, que a situação aqui noticiada o impediu de obter crédito no mercado por registrar apontamento restritivo.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão da cobrança contestada, assim como para que as requeridas se abstenham de inscrever o seu nome nos órgãos de restrição de crédito ou a excluírem a negativação, caso a anotação já tenha sido realizada.
A concessão da tutela de urgncia antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente contesta a existência de contrato celebrado com a primeira acionada, bem como de eventuais débitos dele decorrentes, alegando a inexistência de relação jurídica entre os litigantes.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
O requerente,
por outro lado, apresentou notificação de cessão de crédito da primeira requerida em favor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ocorrida no dia 30/11/2020, relacionada ao contrato nº 1519047883, com proposta de parcelamento de dívida no valor de R$ 2.295,27 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), no valor inicial de R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos), com vencimento no dia 05/02/2024.
A existência de boleto bancário em que o postulante figura como devedor, relacionado ao débito contestado, cujo vencimento ocorreu no dia 05/02/2024, pode possibilitar a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, providência essa que, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Não há no caso em tela o risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a dívida for, ao final, considerada legítima, o credor poderá retomar a sua cobrança.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que as requeridas suspendam a exigibilidade da cobrança da dívida contestada, no valor de R$ 2.295,27 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), relacionada ao contrato nº 1519047883, bem como se abstenham de inscrever o nome do postulante nos órgãos de restrição de crédito pelo débito rivalizado ou promovam a sua exclusão, caso a anotação já tenha sido realizada, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Citem-se as requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 01/08/2024, às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
As requeridas ficam, desde logo, advertidas, que poderão ser representadas na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do postulante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804533-47.2024.8.14.0006) Requerente: Luciano Magalhães da Silva Adv.: Dr.
Rocivaldo dos Santos Brito - OAB/PA nº 6.524 Requerida: Sky Serviços de Banda Larga LTDA.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 12.901, 14º andar, Sala A, Torre Norte, Centro, São Paulo/SP - CEP: 04.578-000 Requerida: Ipanema Crédito e Cobrança S/C.
LTDA. - ME.
Endereço: Rua Iguatemi, nº 151, 19º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP - CEP: 01.451-011 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 01/08/2024, às 10h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
LUCIANO MAGALHÃES DA SILVA aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e IPANEMA CRÉDITO E COBRANÇA S/S.
LTDA - ME., já qualificados, alegando, em síntese, que recebeu carta de cobrança da segunda acionada, atribuindo-lhe um débito de R$ 2.295,27 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), que seria referente ao contrato de prestação de serviços firmado com a primeira demandada, bem como que a dívida questionada é indevida, uma vez que não celebrou qualquer ajuste com a primeira requerida, tanto que o serviço contratado está sendo prestado em local diverso de seu endereço e onde nunca possuiu residência e domicílio, e, por fim, que a situação aqui noticiada o impediu de obter crédito no mercado por registrar apontamento restritivo.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão da cobrança contestada, assim como para que as requeridas se abstenham de inscrever o seu nome nos órgãos de restrição de crédito ou a excluírem a negativação, caso a anotação já tenha sido realizada.
A concessão da tutela de urgncia antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente contesta a existência de contrato celebrado com a primeira acionada, bem como de eventuais débitos dele decorrentes, alegando a inexistência de relação jurídica entre os litigantes.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
O requerente,
por outro lado, apresentou notificação de cessão de crédito da primeira requerida em favor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ocorrida no dia 30/11/2020, relacionada ao contrato nº 1519047883, com proposta de parcelamento de dívida no valor de R$ 2.295,27 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), no valor inicial de R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos), com vencimento no dia 05/02/2024.
A existência de boleto bancário em que o postulante figura como devedor, relacionado ao débito contestado, cujo vencimento ocorreu no dia 05/02/2024, pode possibilitar a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição de crédito, providência essa que, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Não há no caso em tela o risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a dívida for, ao final, considerada legítima, o credor poderá retomar a sua cobrança.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que as requeridas suspendam a exigibilidade da cobrança da dívida contestada, no valor de R$ 2.295,27 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), relacionada ao contrato nº 1519047883, bem como se abstenham de inscrever o nome do postulante nos órgãos de restrição de crédito pelo débito rivalizado ou promovam a sua exclusão, caso a anotação já tenha sido realizada, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Citem-se as requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 01/08/2024, às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
As requeridas ficam, desde logo, advertidas, que poderão ser representadas na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do postulante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 06:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
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03/03/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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