TJPA - 0816210-62.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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20/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2025 07:50
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIDA RENATA REIS TRINDADE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816210-62.2024.8.14.0301 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A APELADO: RAIDA RENATA REIS TRINDADE RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR OMISSÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BANCO RCI BRASIL S.A contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que extinguiu o processo de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, fundamentando-se no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de citação pessoal do autor configura cerceamento de defesa, violando o direito ao devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção de processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, conforme § 1º do mesmo artigo. 4.
A intimação para que a parte autora se manifeste em razão de diligência frustrada não caracteriza falta de pressuposto processual, mas abandono do processo, exigindo assim a incidência do art. 485, III, e não do inciso VI. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, a conversão da busca e apreensão em execução de título executivo é facultativa, permitindo ao credor a continuidade da ação mediante intimação regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito.
Tese de julgamento: 1.
A extinção de ação de busca e apreensão por abandono processual demanda a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC; A ausência de citação do autor para suprir omissão constitui cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença extintiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e VI; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.321.052/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/8/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face da r. sentença (id. 25762408) proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de RAIDA RENATA REIS TRINDADE.
Transcrevo excerto da r. sentença: “...
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.” APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO RCI BRASIL S/A (id. 25762409).
Em suas razões recursais, sustenta que a extinção sem a intimação prévia da parte para dar andamento ao feito configura cerceamento de defesa, violando o artigo 485, §1º, do CPC, que exige a intimação pessoal do autor para evitar a extinção prematura do processo.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente.
A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Sobre a ação de busca e apreensão o Decreto Lei 911/1969 assim dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
De acordo com a jurisprudência do C.
STJ, o deferimento da liminar de busca e apreensão possui caráter dúplice, comunicando o devedor da retomada do bem pelo credor e o citando para participar do processo, possuindo cada providência um prazo diferente.
A comunicação do devedor da retomada do bem tem caráter material e será realizado fora do processo, devendo, assim, obedecer ao prazo de 05 dias, contados da execução da liminar, para se realizar o pagamento da dívida.
Já a citação do devedor para contestar a ação tem caráter processual e deverá ser realizada dentro do processo, no prazo de 15 dias contados a partir da juntada do mandado de citação aos autos, de acordo com o art. 231, inciso I do CPC.
Colaciono o julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PRAZO PARA RESPOSTA.
TERMO INICIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA Nº 472/STJ. 1.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2.
A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.321.052/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.) In casu, foi expedido mandado para busca e apreensão do veículo bem como para citação do réu, no entanto, conforme certidão do Meirinho, o demandado e/ou o bem não foram encontrados (id. 25762397).
Nos casos em que o bem não é encontrado, o art. 4º do Decreto-lei 911/69 dispõe que: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nos autos, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça (id. 25762399).
Petição requerendo o bloqueio renajud do veículo ao id. 25762402.
Despacho determinando a intimação do autor/apelante para informar novo endereço para localização do bem (id. 25762404).
Sobreveio sentença extintiva ao id. 25762408.
Da detida análise do caderno processual, observa-se que, conquanto a fundamentação da sentença tenha sido o inciso IV do art. 485 do CPC, em verdade, o correto seria o inciso III, transcrevo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, constata-se que não houve intimação pessoal da parte, nos moldes exigidos pelo §1º do art. 485 do CPC, para que a sentença pudesse reputar configurado o abandono previsto no inciso III, do art. 485.
A propósito: Apelação cível.
Ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Sentença de extinção do feito sem análise do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC/15.
Falta de diligência no cumprimento do mandado de busca e apreensão, citação e intimação que não configura ausência de interesse de agir, mas negligência ou abandono.
Inteligência do art. 485, III CPC.
Extinção do feito por eventual inércia ou abandono da parte autora, que demanda prévia intimação pessoal.
Inteligência do § 1º do art. 485 CPC.
Anulação da sentença.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0313726-04.2016.8.19.0001 202300196865, Relator: Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 28/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE MANDADO DE BUSCA E CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de manifestação da parte acerca do não cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação configura hipótese de abandono, razão pela qual, para a extinção do feito seria necessária intimação pessoal prévia, como determina o art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0734412-56.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 16/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO DE ABANDONO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A ação originária foi extinta com fundamento na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC; 2.
Não obstante, a parte Autora, ora Apelante, não foi intimada para diligenciar qualquer pressuposto processual, tal qual pagamento de custas ou despesas de citação, mas sim para se manifestar sobre o retorno do mandado negativo, a fim de tomar providências quanto ao regular andamento da ação; 3.
Assim, a extinção deveria acontecer em virtude do reconhecimento de abandono processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o qual exige a prévia intimação pessoal da parte silente, razão pela qual a Sentença deve ser anulada; 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0442919-45.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 06/05/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) Assim, o fundamento da sentença atrairia a incidência do inciso III do art. 485 do CPC, e não do inciso IV, porquanto a causa da extinção do feito é, efetivamente, a suposta negligência da parte.
Desta forma, configurado o equívoco no julgado, não há como extinguir o feito sem resolução de mérito, pelo que merece reforma a r. sentença, devendo esta ser anulada para o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a decisão de 1º grau guerreada e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 08:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800822-14.2024.8.14.0045 REPRESENTANTE: M.
P.
D.
S. e outros EXECUTADO: G.
L.
M.
SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, na qual a parte autora se manifestou formulando pedido de desistência da demanda. É o relato necessário.
Decido.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso de desistência.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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