TJPA - 0816210-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/07/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0816210-62.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 20 de maio de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
20/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:51
Juntada de sentença
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26/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de RAIDA RENATA REIS TRINDADE em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 10:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816210-62.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REU: RAIDA RENATA REIS TRINDADE Nome: RAIDA RENATA REIS TRINDADE Endereço: Passagem Lauro Martins, 325, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-300 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, embora intimada, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, sendo a presente ação uma busca e apreensão por alienação fiduciária, com rito próprio, não sendo possível sua continuação sem o endereço onde possa ser encontrado o veículo, comprovando os autos que o autor deixou de atender a determinação de id.118891072. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:52
Decorrido prazo de RAIDA RENATA REIS TRINDADE em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816210-62.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REU: RAIDA RENATA REIS TRINDADE Nome: RAIDA RENATA REIS TRINDADE Endereço: Passagem Lauro Martins, 325, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-300 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DEFIRO o pedido formulado aos autos pelo requerente para inclusão dos impedimentos judiciais via sistema RENAJUD, salientando-se, desde logo, que quaisquer outras diligências estarão condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais em razão da diligência ora realizada. 2.
Desta feita, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para localização do bem, possibilitando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022013571730500000102676615 INICIAL - RAIDA RENATA REIS TRINDADE Petição 24022013571742400000102676618 01- BANCO RCI - PROCURAÇÃO - vcto 2025.12.18 - Santander - 2023.12 Procuração 24022013571775300000102676619 02 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Procuração 24022013571825500000102676621 03 - Subs.Proc.RCIBRASIL.ANTONIOSAMUELDASILVEIRA Procuração 24022013571905100000102676622 04 - Ata AGE - 2018.06.26 - Ultima alteração e consolidação Documento de Comprovação 24022013571957500000102676623 05 - Ata AGE - 2018.06.26 - ultima alteração Documento de Comprovação 24022013572004500000102676624 06 - Ata RCA - 2023.11.01 - Eleição Diretoria Documento de Comprovação 24022013572085500000102676625 07 Decisão Liminar STF Notificação Documento de Comprovação 24022013572136700000102676626 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Documento de Comprovação 24022013572190700000102676628 CONTRATO - RAIDA RENATA REIS TRINDADE Documento de Identificação 24022013572250900000102679080 PLANILHA - RAIDA RENATA REIS TRINDADE Documento de Identificação 24022013572328300000102679081 NOTIFICAÇÃO - RAIDA RENATA REIS TRINDADE Documento de Identificação 24022013572356600000102679082 DETRAN - RAIDA RENATA REIS TRINDADE Documento de Identificação 24022013572405000000102679083 CUSTAS - RAIDA RENATA REIS TRINDADE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022013572458300000102679085 Certidão Certidão 24022709035976400000103052616 Decisão Decisão 24030111534055100000103315702 Petição Petição 24030415350070900000103472107 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24030111534055100000103315702 Diligência Diligência 24040517193944700000105744700 MANDADO RAIDA RENATA REIS TRINDADE Devolução de Mandado 24040517193959800000105746579 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24040902183799600000105878929 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24040902183799600000105878929 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24040902201476400000105877658 PEDIDO BLOQ.
RENAJUD Petição 24042413542378500000106996990 Certidão Certidão 24062611125011500000111124964 -
28/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 08:57
Decorrido prazo de RAIDA RENATA REIS TRINDADE em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 07:55
Decorrido prazo de RAIDA RENATA REIS TRINDADE em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816210-62.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: AV.
SENADOR LEMOS, Nº 435, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REU: RAIDA RENATA REIS TRINDADE Nome: RAIDA RENATA REIS TRINDADE Endereço: Passagem Lauro Martins, 325, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-300 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca/modelo NISSAN/VERSA SENSE CVT, ano/modelo 2020/2021, cor BRANCA, placa QVS4C23, chassi 3N1CN8AE7ML839646, renavam *12.***.*33-34, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022013571730500000102676615 INICIAL - RAIDA RENATA REIS TRINDADE Petição 24022013571742400000102676618 01- BANCO RCI - PROCURAÇÃO - vcto 2025.12.18 - Santander - 2023.12 Procuração 24022013571775300000102676619 02 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 Procuração 24022013571825500000102676621 03 - Subs.Proc.RCIBRASIL.ANTONIOSAMUELDASILVEIRA Procuração 24022013571905100000102676622 04 - Ata AGE - 2018.06.26 - Ultima alteração e consolidação Documento de Comprovação 24022013571957500000102676623 05 - Ata AGE - 2018.06.26 - ultima alteração Documento de Comprovação 24022013572004500000102676624 06 - Ata RCA - 2023.11.01 - Eleição Diretoria Documento de Comprovação 24022013572085500000102676625 07 Decisão Liminar STF Notificação Documento de Comprovação 24022013572136700000102676626 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Documento de Comprovação 24022013572190700000102676628 CONTRATO - RAIDA RENATA REIS TRINDADE Documento de Identificação 24022013572250900000102679080 PLANILHA - RAIDA RENATA REIS TRINDADE Documento de Identificação 24022013572328300000102679081 NOTIFICAÇÃO - RAIDA RENATA REIS TRINDADE Documento de Identificação 24022013572356600000102679082 DETRAN - RAIDA RENATA REIS TRINDADE Documento de Identificação 24022013572405000000102679083 CUSTAS - RAIDA RENATA REIS TRINDADE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022013572458300000102679085 Certidão Certidão 24022709035976400000103052616 -
01/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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