TJPA - 0806314-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:05
Baixa Definitiva
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de elizabeth cristina borges cardoso em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE BREVES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806314-30.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS JOSE DA SILVA Advogado: CLAUDIO GEMAQUE MACHADO AGRAVADO: ELIZABETH CRISTINA BORGES CARDOSO RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por MARCOS JOSE DA SILVA, em face da decisão proferida nos autos de Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens (Proc. n° 0050630-44.2015.8.14.0010), em trâmite perante o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Breves, proposta por ELIZABETH CRISTINA BORGES CARDOSO, que, em audiência, deferiu o pedido de exibição de documentos, determinando a intimação do Réu para que apresentasse os documentos solicitados (contratos de locação), no prazo de 05 (cinco) dias, ou provar que não possui tais documentos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte pretende provar (aluguel dos imóveis), nos termos do art. 396 e ss. do CPC; redesignando a audiência para o dia 11.08.2021.
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio aleatório, coube-me a relatoria, ocasião em que deferi em parte o efeito suspensivo, apenas para elevar o prazo assinalado para 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da determinação judicial.
Contra tal decisão, foi interposto recurso de Agravo Interno.
Não foram apresentadas contrarrazões nem ao agravo interno, nem ao agravo de instrumento.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
Em consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifica-se que o feito originário foi sentenciado em audiência realizada em 11/08/2021, ocasião em que o juízo singular homologou o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”) – ID 31424846 dos autos originários.
Posteriormente, consta certidão de trânsito em julgado.
Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença definitiva nos autos principais.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Diligências de estilo.
Belém, 11 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:22
Prejudicado o recurso
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17/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 07:54
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de elizabeth cristina borges cardoso em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:03
Decorrido prazo de elizabeth cristina borges cardoso em 05/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 15 de julho de 2021 -
15/07/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 16:23
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE BREVES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806314-30.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS JOSE DA SILVA Advogado: CLAUDIO GEMAQUE MACHADO AGRAVADO: ELIZABETH CRISTINA BORGES CARDOSO RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por MARCOS JOSE DA SILVA, em face da decisão proferida nos autos de Ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens (Proc. n° 0050630-44.2015.8.14.0010), em trâmite perante o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Breves, proposta por ELIZABETH CRISTINA BORGES CARDOSO, que, em audiência, deferiu o pedido de exibição de documentos, determinando a intimação do Réu para que apresentasse os documentos solicitados (contratos de locação), no prazo de 05 (cinco) dias, ou provar que não possui tais documentos, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte pretende provar (aluguel dos imóveis), nos termos do art. 396 e ss. do CPC; redesignando a audiência para o dia 11.08.2021.
Em suas razões (ID n.º 5609229), pugna o agravante pela reforma decisão por error in judicando, uma vez que a decisão recorrida teria inobservado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que não tem condições de produzir a referida prova, por se tratar de prova negativa ou impossível (diabólica).
O causídico da autora/agravada requereu a exibição por parte do Réu dos contratos de locação referentes aos imóveis situados na Av.
Lourenço Borges, n.° 797, bem como do imóvel n.º 2740.
Contudo, desde a Contestação o requerido ora Agravante informou, por exclusão, que determinados bens não lhe pertenciam e dentre eles um imóvel localizado na Rua Cel.
Lourenço Borges, coletado sobre os nº 2740, assim como os demais que não os admitiu.
Argumenta que a única forma de obter a prova documental pretendida é solicitar que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis no sentido de que este informe ao Juízo em nome de quem encontra-se registrado o imóvel em questão.
Repisa que não possui os referidos contratos de locação, por não ser proprietário ou possuidor dos imóveis em questão, não tendo como provar que não possui os contratos exigidos pelo juízo singular.
Requer a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, assim como o deferimento do efeito suspensivo.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O recurso foi instruído pelos documentos de fls. 12/134 (pdf.), sendo eletrônicos os autos do processo originário (CPC, art. 1.017, § 5º).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, coube-me a relatoria.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tempestivo e processualmente adequado, recebo o recurso, que comporta análise de efeito suspensivo.
O recurso é cabível, na forma do inciso VI do artigo 1.015 do CPC e o pronunciamento jurisdicional proferido em audiência possui conteúdo decisório.
O agravante almeja o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão recorrida teria inobservado a impossibilidade de exibição da prova documental requerida pela parte autora, acarretando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo ser possível a concessão apenas parcial do efeito suspensivo pretendido, pois apesar de não verificar de plano a probabilidade do direito, vislumbro o alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao ora agravante com a manutenção da decisão recorrida, ao menos por ora, em razão do prazo exíguo assinalado.
Compulsando os elementos informativos carreados ao instrumento, em juízo de cognição sumária, não reputo impossível a prova determinada pelo juízo singular.
Afinal, conforme sugeriu o próprio recorrente, a prova da propriedade de bem imóvel é pública e se faz mediante certidão do cartório de registro público de imóveis onde está registrada a sua matrícula.
Destaque-se, por oportuno, que a priori entendo descabida a pretensão do réu que requer a expedição de ofício para o cartório de registro imobiliário, que é terceiro estranho à lide.
Na espécie, autorizada a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante das circunstâncias do caso concreto, plenamente possível a determinação incidental de exibição de documentos, com fulcro no art. 396 do CPC.
Destarte, não há que se falar em “prova diabólica”, eis que não se está diante de prova negativa de difícil ou impossível obtenção.
Aliás, o agravante pode se valer de outros meios de prova admitidos em direito para cumprir fielmente a ordem judicial.
Todavia, reputo demasiado exíguo o prazo assinalado pelo juízo singular, pelo que revela-se necessário o deferimento parcial do efeito suspensivo, apenas para conceder o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência.
Válido lembrar, contudo, que se trata de decisão precária, a qual pode ser modificada a qualquer tempo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC, apenas para elevar o prazo assinalado para 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da determinação judicial.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Dispenso as informações.
Intime-se a agravada para contrarrazões (NCPC, art. 1.019, II).
Após, manifeste-se a eminente Procuradoria de Justiça (art. 1.019, III do CPC/15).
Retornem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/NOTIFICAÇO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém, 13 de julho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2021 15:56
Conclusos para decisão
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07/07/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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