TJPA - 0800364-80.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 05:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:49
Decorrido prazo de JACKSON PIRES CASTRO em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:49
Decorrido prazo de RIVELINO ZARPELLON em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2022 00:35
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 00:35
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte PROCESSO: 0800364-80.2021.8.14.0116 Nome: LUCILEIDE ALVES DA CUNHA Endereço: Rua João Sérgio, 42, Setor Novo Mundo, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: JOSÉ DE SOUSA LEITE Endereço: RUA PIAUÍ, 1104, MESMO PRÉDIO DA BIBLIOTECA PÚBLICA, SETOR NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES, 415, PRÉDIO DA PREFEITURA, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCILEIDE ALVES DA CUNHA visando a concessão da segurança para que o impetrado, MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, abstivesse-se de promover a REMOÇÃO da Impetrada mantendo sua lotação no cargo de professor de educação física na escola Escola Municipal de Educação Especial Joel Hermógenes Nunes, com carga horária de 150 (cento e cinquenta horas).
A impetrada informou o retorno da servidora ao cargo de origem e declarou a parda do objeto (Id. 28886516 e id. 28886517).
Desta forma, após parecer ministerial no mesmo sentido de que a presente ação teria perdido o objeto em razão do retorno da servidora ao cargo de origem, este Juízo prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito em razão da perda de objeto [ID 29341004].
Ocorre que, em momento posterior, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ourilândia do Norte/PA peticionou nos autos requerendo a sua intervenção no feito, deduzindo pretensão jurídica diametralmente oposta a da impetrante [ID 30258774].
Destaque-se que a pretensão supra havia sido deduzida, inicialmente, em um processo autônomo, registrado sob nº 0800627-15.2021.814.0050.
De plano, este Juízo, sem adentrar ao mérito da viabilidade ou não da intervenção de terceiros postulada, prolatou decisão naquele processo (0800627-15.2021.814.0050) determinando ao requerente que apresentasse a sua pretensão diretamente no processo em que pretendia intervir, ou seja, nesses autos de nº 0800364-80.2021.8.14.0116, pois na “intervenção não se inaugura uma relação jurídico-processual incidental [...] ela consiste apenas no ingresso de um sujeito que originalmente não fazia parte da relação jurídico-processual em andamento”.
A parte autora, cumprindo a determinando judicial apresentou sua manifestação nestes autos, a qual agora está sendo apreciada e, por conseguinte, indeferida, por duas razões.
Inicialmente, em razão da impossibilidade de intervenção de terceiro no mandado de segurança, tendo em vista ser firme o entendimento, no âmbito do STF e também no STJ, no sentido de que o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiro, ex vi do art. 24 da Lei 12.016/2009.
Precedentes do STF (RE 575.093/SP AgR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS 32.074/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014) e do STJ (AgRg no MS 21.472/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016; AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018; EDcl no RMS 49.896/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017).
Noutro vértice, incabível a intervenção de terceiro no presente caso em razão do processo já ter sido extinto sem resolução do mérito.
Desta forma, o interveniente pode ainda deduzir a sua pretensão em juízo mediante ação autônoma, sendo incabível, no entanto, a sua habilitação nestes autos pelas razões já expostas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de intervenção de terceiros formulado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ourilândia do Norte/PA.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da presente ação e, em seguida, remeter presentes autos ao arquivo, fazendo-se a movimentação adequada no sistema PJE.
Ourilândia do Norte (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
20/04/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 12:22
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2021 14:12
Conclusos para decisão
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11/08/2021 00:47
Decorrido prazo de LUCILEIDE ALVES DA CUNHA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 10/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUSA LEITE em 03/08/2021 23:59.
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12/07/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800364-80.2021.8.14.0116 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCILEIDE ALVES DA CUNHA visando a concessão da segurança para que o impetrado, MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, abstivesse-se de promover a REMOÇÃO da Impetrada mantendo sua lotação no cargo de professor de educação física na escola Escola Municipal de Educação Especial Joel Hermógenes Nunes, com carga horária de 150 (cento e cinquenta horas).
A parte impetrada informou o retorno da servidora ao cargo de origem e declarou a parda do objeto (Id. 28886516 e id. 28886517).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo por perda do objeto. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando a hipótese dos presentes autos, conforme manifestação ministerial, entendo que houve a perda do objeto quando da reintegração da servidora à lotação de origem, nos termos do que anteriormente exercia.
III – DISPOSITIVO 1.
Em face do exposto, configurada a perda de objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. 2.
Intimem-se as partes. 3.
Sem custas. 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 5.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte (PA), 09 de julho de 2021.
FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito -
10/07/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSÉ DE SOUSA LEITE em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 16:30
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 17:29
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 17:19
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2021 15:18
Conclusos para decisão
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04/05/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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