TJPA - 0800293-24.2023.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 12:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:01
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800293-24.2023.8.14.9100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., no curso do cumprimento de sentença ajuizado por Raimundo Pereira Dias, pleiteando o adimplemento de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de outras obrigações impostas à requerida.
A executada alega, em síntese: Error in procedendo, ao admitir-se a reforma da sentença por meio de pedido de "chamamento do feito à ordem", sem interposição de recurso próprio; Ausência de intimação para cumprimento voluntário da sentença, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; Onerosidade excessiva da multa aplicada, requerendo sua redução.
Por outro lado, o exequente, em resposta à impugnação, sustenta a regularidade dos atos processuais, ressaltando que a executada foi devidamente intimada e permaneceu inerte, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. É o relatório.
Decido.
I - Da análise dos argumentos I.1.
Error in procedendo e reforma da sentença Inicialmente, cabe observar que a sentença original (ID 122642050) foi reformada pelo juízo, que reconsiderou a revogação das astreintes após a análise de pedido de "chamamento do feito à ordem" interposto pelo exequente.
Embora a utilização desse instrumento processual seja objeto de questionamento, a decisão reformada transitou em julgado, conforme se verifica nos autos.
Portanto, as alegações de nulidade por "error in procedendo" não merecem acolhida, uma vez que a matéria encontra-se preclusa.
I.2.
Ausência de intimação para cumprimento voluntário Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado deve ser intimado para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
No caso em análise, verifica-se que o bloqueio de ativos ocorreu sem a prévia intimação para cumprimento voluntário, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A ausência dessa intimação é vício procedimental que torna nulos os atos constritivos subsequentes, conforme entendimento pacificado na jurisprudência: "A ausência de intimação para cumprimento voluntário da sentença enseja a nulidade dos atos expropriatórios subsequentes." (TJ-RS, AI *00.***.*28-41, Rel.
Des.
Jorge Luiz Lopes do Canto, DJe 12/05/2020).
Reconheço, portanto, a nulidade da penhora e determino o imediato levantamento da constrição.
I.3.
Multa cominatória A multa cominatória fixada em R$ 30.000,00 foi regularmente determinada em sentença transitada em julgado (ID 124469887), considerando o descumprimento da ordem judicial no prazo fixado.
O valor atende à finalidade coercitiva e não se revela excessivo, especialmente diante do tempo transcorrido para o cumprimento da obrigação (129 dias), conforme constatado na sentença.
Assim, mantenho o valor da multa como fixado, uma vez que não há elementos nos autos que justifiquem sua revisão.
II - Conclusão Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela requerida, nos seguintes termos: 1.
Reconheço a nulidade da penhora realizada, determinando o imediato desbloqueio dos valores constritos; 2.
Mantenho o valor da multa cominatória em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme fixado na sentença.
Dessa forma, procedo o desbloqueio do valor penhorado, conforme relatório em anexo.
Da publicação desta decisão, fica intimada a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o cumprimento voluntário, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
08/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DISTRITAL DE MONTE DOURADO - COMARCA DE ALMEIRIM AVENIDA BEIRA RIO, S/N - CENTRO, CEP: 68.240-000 EMAIL: [email protected] Tels.: (93) 3735.2779 - (93) 98408-4993 WhatsApp ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, faço vista dos autos ao executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 5 de novembro de 2024.
LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JÚNIOR Analista Judiciário Portaria nº 2622/2020-G.P. -
05/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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08/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DIAS em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DIAS em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DIAS em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DIAS em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:40
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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24/08/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800293-24.2023.8.14.9100 REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DIAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Sentença Vistos e etc.
I.
Relatório Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Raimundo Pereira Dias contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
O requerido apresentou impugnação ao cumprimento da sentença afirmando que a sentença proferida foi integralmente cumprida, porém, alegando excesso de execução, requer a revisão do valor da multa diária fixada na decisão anterior.
O autor, intimado para manifestar se houve ou não o cumprimento de sentença, apresentou-se em secretaria confirmando o alegado pela parte requerida (ID: 122623099). É o breve relátorio.
Decido.
II.
Fundamentação Sobre o Cumprimento da Sentença: A troca do medidor foi realizada conforme certificado pela diretora de secretaria (ID: 122623099).
Não há evidências que comprovem o descumprimento da sentença por parte da executada.
Sobre o Cerceamento de Defesa: Verifica-se que a executada não teve oportunidade de se manifestar sobre as alegações de descumprimento, configurando cerceamento de defesa. É direito constitucional da executada ser previamente intimada para se manifestar sobre alegações que possam resultar em sanções adicionais.
Sobre as Astreintes: Dado que a troca do medidor foi efetivada, a imposição das astreintes deve ser revisada.
Considerando o cumprimento da obrigação e a ausência de oportunidade de defesa, as astreintes são julgadas excessivas e desproporcionais.
Considerando o pagamento, entendo pela extinção da obrigação em função do cumprimento.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em função do cumprimento, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Declaro cumprida a sentença no que tange à troca do medidor e demais obrigações impostas, razão pela qual REVOGO as astreintes outrora fixadas, considerando o cumprimento tempestivo da obrigação.
Publique-se.
Intime-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
14/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:07
Juntada de Mandado
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12/08/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
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03/08/2024 02:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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25/05/2024 13:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DIAS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800293-24.2023.8.14.9100 REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DIAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Sentença O Requerido informou o cumprimento de sentença (id 114432258). É o breve relatório.
Decido.
Considerando o pagamento, entendo pela extinção da obrigação em função do cumprimento.
Bem fundamentado.
Decido.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em função do cumprimento, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Expeça-se alvará em benefício do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
30/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:16
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 06:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DIAS em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:13
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800293-24.2023.8.14.9100 REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DIAS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento com pedido de danos morais.
Afirma que a partir do vencimento de fevereiro de 2023, a concessionária de energia registrou aumento no consumo de energia elétrica, sem que houvesse motivo aparente, já que não modificou sua forma de consumo.
Esses fatos geraram uma cobrança no valor de R$ 3.986,63 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais, e sessenta e três centavos) para o vencimento de agosto de 2023.
Além disso, afirmou que em função das quedas de energia, teve prejuízo com um refrigerador.
Por esses fatos requereu devolução em dobro dos valores que pagou indevidamente, ressarcimento em relação ao refrigerador danificado, além de danos morais.
O Requerido apresentou contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos, especialmente porque o medidor não apresentou problema.
Outrossim, afirmou que inexiste danos morais para o caso.
O processo veio concluso para sentença (art. 38 da Lei 9.099/95). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais, cujo objetivo do autor é inibir cobranças abusivas feitas pela Requerida por problema no medidor, já que todas as faturas da competência do ano de 2023 vieram com registro superior à média dos doze meses do ano de 2022.
Inicialmente, destaco que o caso não tem relação com consumo não registrado, razão pela qual entendo que não é caso de aplicação do IRDR 4 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em verdade, o cerne da controvérsia é saber se há problema no medidor, ocasionando aumento do consumo de registro de energia elétrica.
Analisando os argumentos, entendo que o pedido merece amparo parcial.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com o autor, a lide entre as partes se originou porque houve aumento excessivo do registro de consumo, sem que houvesse modificação do padrão de consumo pelo autor da ação.
Sobre o tema, cabe registrar que não é raro esse tipo de demanda.
Inclusive, nos autos 0002929-35.2019.8.14.9100, o Julgador constatou problema no medidor, que se resolveu somente após a troca, caso semelhante ao julgado nestes autos.
O caso dos autos se assemelha ao indicado, porque o problema foi o medidor de consumo de energia elétrica.
Muito embora no presente caso não tenha havido a troca do medidor, entendo por bem acolher parcialmente a tese do autor, com base na verossimilhança das alegações do autor, já que é extremamente comum defeito no medidor, conforme registrado pelo juízo.
Isso significa desde o consumo de competência de janeiro/2023 até o presente momento o registro de consumo a maior está equivocado, razão pela qual as cobranças efetivas nesse período merecem ser anuladas, até a troca do medidor, já que a Requerida está cobrando valor maior que deveria.
Apesar disso, o simples cancelamento da cobrança poderia gerar ao autor enriquecimento indevido, já que houve consumo de energia elétrica durante o período, ainda que não o indicado pela concessionária de energia elétrica, de modo que a Requerida pode efetivar nova cobrança tomando como parâmetro de consumo de energia elétrica da energia elétrica referente a média de consumo registrado durante o ano inteiro de 2022.
Em relação ao dano no sistema de refrigeração de sua geladeira por quedas de energia elétrica, cabe registrar que é público e notório o péssimo serviço prestado pela Requerida, com quedas frequentes de energia elétrica, de modo que a tese do autor merece ser considerada verossímil.
Quanto aos danos morais, entendo configurado, já que houve corte de energia indevido durante o imbróglio envolvendo as partes, lesionando assim direito da personalidade do autor, já que não há dúvida que o serviço de energia elétrica é bem de primeira necessidade.
Pelo narrado, bem como pela demora na resolução do problema, entendo razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando o erro grave praticado pela Requerida.
Fundamentado, decido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a medida antecipatória anteriormente deferida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, nos seguintes termos: a) Determino o cancelamento da cobrança efetivada pela Requerida durante o TODO o ano de 2023 e até a troca do medidor de energia, sem prejuízo de novo refaturamento, com base na média do ano de 2022; b) No prazo de 15 dias úteis, deverá efetivar a troca do medidor de energia, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais); c) Condeno a Requerida a pagar a autora o valor de R$800,00 (oitocentos reais), a título de ressarcimento pelo prejuízo causado na geladeira, com juros legais e correção monetária a partir da citação válida; d) Outrossim, condeno a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários por se tratar de rito previsto na Lei 9.099/95.
Em não havendo qualquer requerimento da parte interessada no prazo de trinta dias, arquive os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado -
01/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:30
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:07
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
16/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 11:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DIAS em 24/10/2023 23:59.
-
10/09/2023 02:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 09:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
01/09/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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