TJPA - 0807515-05.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:59
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0807515-05.2022.8.14.0006) Requerente: Ramos Cunha e Cia LTDA Adv.: Dra.
Paloma Braga Chastinet - OAB/CE nº 18.627 Requerida: Dilcilene Oliveira da Silva Endereço: Conjunto Cidade Nova VI, Travessa WE-79, nº 015, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-200 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por RAMOS CUNHA E CIA LTDA contra DILCILENE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificadas, onde a empresa postulante alega, em síntese, que é credora de sua adversária na quantia de R$ 55.099,72 (cinquenta e cinco mil, noventa e nove reais e setenta e dois centavos), importe esse referente a venda de peças de vestuários por si realizada para a acionada, as quais estão discriminadas nas notas fiscais anexadas à inicial.
As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estão autorizadas a demandar como parte autora perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme se depreende do art. 8º, parágrafo 1º, II, da Lei nº 9.099/1995, com redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 147/2014.
Sabe-se que o registro existente na Junta Comercial é realizado com base na declaração do próprio empresário, razão pela qual estabeleceu-se que no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis existe a necessidade de a empresa comprovar a sua qualificação tributária para que se possa verificar se ela preenche os requisitos necessários para o seu enquadramento como microempreendedora individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme Enunciado nº 135, do FONAJE, que possui a seguinte dicção: ENUNCIADO 135: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro - Foz do Iguaçu/PR.) A comprovação da qualificação tributária deve ser realizada por meio de documentos expedidos por órgãos oficiais, que demonstrem que a empresa atende aos pressupostos descritos no art. 3º, I e II, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 123/06, que estatui: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. § 2º - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. § 3º - O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 4º- Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior”.
A Lei Complementar nº 123/06,
por outro lado, criou o Simples Nacional, possibilitando às microempresas e às empresas de pequeno porte o direito de optar pelo sistema de tributação ali previsto, desde que não incorram nas vedações contidas no art. 17, da legislação em comento.
No caso vertente verificou-se, por meio de consulta realizada no site da Receita Federal, que a empresa requerente não é optante do Simples Nacional, conforme captura da tela, abaixo colacionada: A empresa postulante, por não ser optante do Simples Nacional, deveria comprovar que se enquadra, de fato, nos limites previstos no art. 3º, da Lei Complementar nº 123/06 para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, o que não restou evidenciado nos autos.
Estando ausente a comprovação da qualificação tributária da empresa demandante, é evidente que ela não pode ser considerada legitimada para propor a presente demanda no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
EXIGEM-SE DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, A COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL OU A DEMONSTRAÇÃO DA SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA FALTA DE CAPACIDADE DA PARTE AUTORA DE DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, nº *10.***.*99-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020).
RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFORME O ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE.
POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA NÃO MAIS CADASTRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO “SIMPLES NACIONAL”.
INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, nº *10.***.*26-58, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 23-07-2019).
Não sendo a postulante optante do Simples Nacional, nem comprovado o seu enquadramento como empresa de pequeno porte, é evidente a sua ilegitimidade para demandar no polo ativo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o que deve conduzir ao encerramento prematuro da causa.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 8º, parágrafo 1º, II, e 51, IV, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, promovendo-se a devida baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, 06/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0807515-05.2022.8.14.0006) Requerente: Ramos Cunha e Cia LTDA. - EPP (MAUY MODAS) Adv.: Dra.
Paloma Braga Chastinet - OAB/CE nº 18.627 Requerida: Dilcilene Oliveira da Silva Endereço: Travessa WE-79, nº 015, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.140-200 Vistos etc.
O presente processo foi tramitado ao gabinete para análise do requerimento de decretação de revelia da acionada, que foi apresentado pela demandante por ocasião da audiência de conciliação realizada no dia 24/08/2022, às 09h00min, consoante se verifica no documento cadastrado sob o Id nº 75399396.
A requerida foi devidamente convocada para os termos da presente causa, bem como para comparecer à audiência de conciliação acima mencionada, conforme se observa no documento cadastrado no Id nº 79426968.
A acionada, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer injustificadamente na audiência de conciliação que foi designada para o dia 24/08/2022, às 09h00min, segundo informação lançada no termo carreado no Id nº 75399396.
Tendo a requerida, embora citada, deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação supracitada, é evidente que deve ser a ela aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, já que esta causa versa sobre direitos disponíveis, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 18, parágrafo 1º, e 20).
Desse modo, determino que o presente processo retorne conclusos para a prolação de sentença.
Int.
Ananindeua, 12/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/03/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:23
Decretada a revelia
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28/07/2023 13:58
Decorrido prazo de DILCILENE OLIVEIRA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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28/07/2023 13:58
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/08/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 00:28
Decorrido prazo de RAMOS CUNHA E CIA LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/04/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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