TJPA - 0802339-92.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:07
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SIMAO RAMOS BONFIM em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:34
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), Maria Filomena de Almeida Buarque (AUTORIDADE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO) e SIMAO RAMOS BONFIM - CPF: *21.***.*36-34 (IMPETRANTE) e não-provido
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23/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2025 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Maria Filomena de Almeida Buarque em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805833-96.2023.814.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: SIMÃO RAMOS BONFIM Autoridade Coatora: EXMA.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SIMÃO RAMOS BONFIM, em face de decisão judicial proferida pela EXMA.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE nos autos de Mandado de Segurança (processo n° 0814685-46.2022.814.0000).
Em síntese da inicial mandamental (id 18113845), a impetrante defende o cabimento do presente Mandado de Segurança, ajuizado em face de decisão judicial proferida pela Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (id 17765481), nos autos de Mandado de Segurança (processo n° 0814685-46.2022.814.0000), na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado.
Alega que a decisão da autoridade coatora, ao afirmar que não houve recurso contra o indeferimento da justiça gratuita, é contrária ao que consta nos autos, argumentando ter efetuado a interposição de Agravo Interno (id 18113845), questionando a falta de motivação relevante para o indeferimento da gratuidade.
Afirma que no ato de interposição do agravo interno, efetuou pedido de justiça gratuita e que, neste caso, o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo (art. 99, CPC), assim como, defende a observância do procedimento pela Desa.
Relatora em submeter o Agravo Interno para julgamento pelo Colegiado (art. 1.021 do CPC).
Sustenta que a decisão judicial (id 17765481) viola o seu direito líquido e certo ao devido processo legal, a legalidade e contraria a verdade dos fatos, negando o seu direito de recorrer, ao não reconhecer que houve recurso tempestivo da monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Ao final, requer a concessão da segurança para que seja assegurado o devido processo legal, possibilitando recorrer da decisão não fundamentada que obsta o seu direito de corrigir ato judicial do Juiz a quo, que teria desrespeitado a norma legal.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito.
Em ato contínuo, proferi despacho, determinando a redistribuição do feito para a competência do Tribunal Pleno, assim como, considerando a ausência de pedido de tutela de urgência, determinei a notificação da autoridade coatora para prestar as informações devidas e, em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público (id 18297556).
O Estado do Pará apresentou manifestação, alegando o indeferimento da inicial, aduzindo a inadmissibilidade do mandado de segurança, em razão do cabimento de recurso com efeito suspensivo, nos termos do artigo 5°, inciso II da Lei n° 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF.
Sustenta a ausência de teratologia e a legalidade procedimental, pelo que defende a inexistência de direito líquido e certo.
No mérito, pugna pela denegação da segurança (id 18582667) O impetrante apresentou petição, informando que a autoridade coatora proferiu decisão no mandado de segurança (proc. n° 0814685-46.2022.814.0000), reconhecendo o direito constitucional da justiça gratuita, porém prolatou Sentença, indeferindo a inicial.
Ao final, requer que seja desobstruído o devido processo legal para que o Agravo Interno seja direcionado ao Colegiado, possibilitando sustentação oral, conforme a legislação (id 18753043).
Juntou documentos.
A Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, autoridade coatora, prestou as informações solicitadas, destacando que o Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém concedeu o benefício da justiça gratuita à impetrante nos autos originários, razão pela qual desconstituiu o ato impugnado e apreciando as condições de procedibilidade do mandamus, proferiu decisão indeferindo a petição inicial, pelo que defende a perda de objeto do presente mandado de segurança, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC (id 19029382).
O Exmo.
Procurador-Geral do Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer, manifestando-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, II da Lei n° 12.016/2009, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito.
No mérito, defende o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da desconstituição do ato impugnado (id 19453948). É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
O presente mandado de segurança, comporta julgamento monocrático, considerando a perda superveniente de objeto do mandamus, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do CPC, como passo a demonstrar.
Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado por Simão Ramos Bonfim, em face de decisão judicial proferida pela Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de Mandado de Segurança (processo n° 0814685-46.2022.814.0000), ajuizado contra ato do Exmo.
Magistrado Célio Petrônio D’ Anunciação, e que afirmou que não houve a interposição de recurso contra a decisão.
O impetrante alega, em síntese, o cabimento do presente mandado de segurança em razão da violação de seu direito líquido e certo, argumentando que a decisão judicial proferida pela eminente Desembargadora viola o devido processo legal, a legalidade e contraria a verdade dos fatos.
Destaca, ainda, que a decisão nega o seu direito de recorrer, ao não reconhecer que houve recurso tempestivo de Agravo Interno contra a monocrática que indeferiu o seu pedido formulado de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, caput do CPC.
Inicialmente, destaco que o art. 1° da Lei n° 12.016/2009, estabelece, como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo, caracterizando-se como tal, aquele prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, de pronto, pelo impetrante a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.
Primeiramente, importa esclarecer que o objeto do presente mandado de segurança (proc. n° 0802339-92.2024.814.0000), consiste na suposta teratologia e na ilegalidade da decisão proferida pela eminente Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque que indeferiu o pedido de justiça gratuita do ora impetrante e determinou o cancelamento da distribuição da inicial do Mandado de Segurança (proc. n° 0814685-46.2022.814.0000).
Por sua vez, ressalto que o Mandado de Segurança (proc. n° 0814685-46.2022.814.0000) foi impetrado contra decisão judicial proferida pelo D.
Magistrado Célio Petrônio D Anunciação, Juiz Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização (proc. n° 0819380-47.2021.814.0301), proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido de antecipação de prova, razão pela qual impetrou mandamus, objetivando sustar os efeitos da antecipação de prova para obstar a realização da perícia concedida.
A referida ação mandamental (proc. n° 0814685-46.2022.814.0000) foi distribuída para a eminente Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, tendo a Relatora proferido decisão, indeferindo o pedido de justiça gratuita.
Contra a decisão, o impetrante afirma ter interposto Agravo Interno, requerendo a gratuidade, nos termos do artigo 99 do CPC, contudo a relatora não teria considerado o recurso interposto, proferindo decisão monocrática, determinando o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais pelo impetrante.
Entretanto, analisando os presentes autos, conclui-se que, de fato, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, considerando que, em razão de decisão proferida pelo Juízo a quo, ao deferir o benefício da justiça gratuita na ação originária em favor do demandado Simão Ramos Bonfim, ora impetrante, a autoridade coatora, realizando o juízo de retratação, desconstituiu as duas decisões impugnadas pelo presente writ, passando a apreciar o recurso interposto.
Assim, verifica-se que a autoridade coatora afastou o entendimento de deserção, para conhecer e dar provimento ao Agravo de Interno oposto, concedendo ao recorrente o benefício da justiça gratuita, porém, no exame de mérito, a eminente relatora indeferiu a petição inicial, com fundamento na impossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal (vide id 19029383).
Por oportuno, vale destacar a ementa da decisão monocrática proferida, que ensejou a perda de objeto do presente mandado de segurança, senão vejamos: “1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814685-46.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SIMÃO RAMOS BONFIM AGRAVADO: CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO EM PROCESSO DE ORIGEM QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU/IMPETRANTE.
DESERÇÃO DESCONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÕES MONOCRÁTICAS DESCONSTITUÍDAS (Id. 13621762 e Id. 16828201).
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) DISPOSITIVO Diante do breve exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Int.
Comunique-se o Juízo a quo para retomar o prosseguimento do feito, com a proceder a realização da perícia.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora” Portanto, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado contra a decisão monocrática proferida pela Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, na qual indeferiu o pedido de gratuidade em favor do ora impetrante, tendo em vista, o deferimento da justiça gratuita no primeiro grau, a Relatora, em juízo de retratação, reconsiderou a sua anterior para afastar a deserção, passando a conhecer e julgar provido o agravo interno oposto, resultando na perda de objeto do presente writ, pois a pretensão deduzida em juízo foi alcançada com o deferimento do seu pedido de justiça gratuita na ação.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência que corrobora o meu entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA.
ANISTIA.
PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Tendo a impetrada informado que a pretensão deduzida no Mandado de Segurança foi contemplada administrativamente e as partes, intimadas para se manifestarem, silenciado sobre o apontamento, o presente writ deve ser denegado por perda superveniente do objeto. 2.
Embargos de Declaração providos para denegar o Mandado de Segurança. (STJ - EDcl no MS: 12024 DF 2006/0146364-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO GUERREADO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno que manteve o decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto contra a decisão do Tribunal a quo que denegou a ordem em Mandado de Segurança, não permitindo o pleito dos auditores de progressão de carreira. 2.
A recorrente entrou com Petição noticiando a existência de fatos novos, alegando o reconhecimento do direito pelo recorrido, na seara administrativa e pleiteando o provimento do recurso. 3.
O fato noticiado pelo recorrente, consistente no deferimento das promoções pretendidas na impetração, ao contrário do que defende, não importa na reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança, acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito e consequente prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos por perda superveniente de interesse processual.
Neste sentido destaca-se a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça: RMS 34.611/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2011; AgRg no REsp 1.237.147/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS 23.808/PA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/3/2008; AgInt no RMS 47.185/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no RMS 51.410/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; AgRg no AREsp 658.751/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015. 4.
Petição rejeitada. 5.
Embargos de Declaração prejudicados, em virtude da perda superveniente de interesse recursal. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 58726 MG 2018/0240404-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021)” (grifei) Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de interesse processual e a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil c/c o artigo 6°, §5° da Lei n° 12.016/2009, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Ausente a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. À Secretaria para as devidas providências.
Decorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
31/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de Maria Filomena de Almeida Buarque em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:11
Juntada de informação
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04/04/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SIMÃO RAMOS BONFIM, em face de decisão judicial proferida pela EXMA.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE nos autos de Mandado de Segurança (processo n° 0814685-46.2022.814.0000).
A autoridade coatora não prestou as informações solicitadas, conforme certidão (id 18641665).
O Estado do Pará apresentou manifestação, requerendo o indeferimento da petição inicial e, no mérito, a denegação da segurança (id 18582667).
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou petição, alegando que se reserva a apresentar manifestação após a notificação e informações a serem prestadas pela autoridade coatora por considerar essencial (id 18668623).
Ante o exposto, considerando o requerimento do Órgão Ministerial, determino que seja expedida nova notificação para a autoridade coatora prestar as informações solicitadas, no prazo legal, nos termos do artigo 7°, inciso I da Lei n° 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos para o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer na presente ação mandamental.
P.
R.
I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
26/03/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de Maria Filomena de Almeida Buarque em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805833-96.2023.814.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: SIMÃO RAMOS BONFIM Autoridade Coatora: EXMA.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SIMÃO RAMOS BONFIM, em face de decisão judicial proferida pela EXMA.
DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE nos autos de Mandado de Segurança (processo n° 0814685-46.2022.814.0000).
Em síntese da inicial mandamental (id 18113845), a impetrante defende o cabimento do presente Mandado de Segurança, ajuizado em face de decisão judicial proferida pela Exma.
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (id 17765481), nos autos de Mandado de Segurança (processo n° 0814685-46.2022.814.0000).
Alega que a decisão da autoridade coatora, ao afirmar que não houve recurso contra o indeferimento da justiça gratuita, é contrária ao que consta nos autos, argumentando ter efetuado a interposição de Agravo Interno (id 18113845), questionando a falta de motivação relevante para o indeferimento da gratuidade.
Afirma que no ato de interposição do agravo interno, efetuou pedido de justiça gratuita e que, neste caso, o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo (art. 99, CPC), assim como, defende a observância do procedimento pela Desa.
Relatora em submeter o Agravo Interno para julgamento pelo Colegiado (art. 1.021 do CPC).
Sustenta que a decisão judicial (id 17765481) viola o seu direito líquido e certo ao devido processo legal, a legalidade e contraria a verdade dos fatos, negando o seu direito de recorrer, ao não reconhecer que houve recurso tempestivo da monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Ao final, requer a concessão da segurança para que seja assegurado o devido processo legal, possibilitando recorrer da decisão não fundamentada que obsta o seu direito de corrigir ato judicial do Juiz a quo que teria desrespeitado a norma legal.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Considerando que o impetrante não formulou pedido expresso de concessão de medida liminar, determino a notificação da autoridade apontada como coatora, com cópias desta decisão, para, querendo, prestar as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao Estado do Pará, por sua Procuradoria Geral, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, integrar a lide.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento de mérito.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/03/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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