TJPA - 0818112-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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03/05/2024 06:43
Decorrido prazo de ELAINE VALERIO DE AZEVEDO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:43
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:43
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:43
Decorrido prazo de ATITUDE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:54
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0818112-50.2024.8.14.0301 Requerente: ELAINE VALÉRIO DE AZEVEDO Requerido(s): BANCO DIGIO S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO, ATITUDE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ELAINE VALÉRIO DE AZEVEDO em face de BANCO DIGIO S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO, ATITUDE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 110035358).
Embora devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu a determinação e nem recolheu as custas iniciais.
Em vez disso, solicitou em petição de Id 110672089, a desistência da presente ação. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, pois sequer o pedido relativo à gratuidade da justiça foi apreciado.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve apreciação relativa à gratuidade da justiça e nem recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 22:22
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818112-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE VALERIO DE AZEVEDO Nome: ELAINE VALERIO DE AZEVEDO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 395, bl D,, Apto 1204, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, ATITUDE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO DIGIO S.A.
Endereço: AC Alphaville, 585, Alameda Rio Negro - 15 andar - bloco D, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, 10 andar, Cj. 1001, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: ATITUDE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida XV de Novembro, 1650, Sala 405, Centro, ARARANGUá - SC - CEP: 88900-021 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022718371492100000103127291 ANEXO 01 Procuração 24022718371525400000103127292 ANEXO 02 Documento de Comprovação 24022718371577700000103127293 ANEXO 03 Documento de Comprovação 24022718371609600000103127294 ANEXO 04 Documento de Comprovação 24022718371653800000103127295 ANEXO 05 Documento de Comprovação 24022718371680400000103127297 ANEXO 06 Documento de Comprovação 24022718371710600000103127298 ANEXO 07 Documento de Comprovação 24022718371736900000103127299 ANEXO 08 Documento de Comprovação 24022718371766700000103127300 ANEXO 09 Documento de Comprovação 24022718371794700000103127301 -
05/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 18:37
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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