TJPA - 0803334-82.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 14:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 01:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MARTINS REIS em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROSANGELA MARIA MARTINS REIS Endereço: rua 05, 211, casa do fundo, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", 187, ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 PROCESSO n. 0803334-82.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta ROSANGELA MARIA MARTINS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 114459758, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção e outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 114368527 e 114425910, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 110404565. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) AO FINAL, QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS, com a declarando a inexistência do débito e a retirada da inclusão indevida de dívida no nome da autora nos dados do SERASA, devendo cada uma das Requeridas serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se a Vossa Excelência o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerida, haja vista os imensos transtornos experimentados pela autora; Trata-se de relação de consumo, aplicando-se, em consequência, a Lei n.º 8.078/90.
A parte autora ingressou com a presente ação questionando inscrição nos cadastros de proteção de crédito Contrato de nº 00000000000081128020080011630375 (contas correntes – desc. c/correntes), datado em 03/12/2008, no valor de R$ 301,45 (trezentos e um reais e quarenta e cinco centavos) argumentando que não realizou tais contratações.
O réu alega regularidade da cobrança, exercício regular de direito e requer a improcedência do pedido.
Ora, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito, e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
Fato é que tem se tornado comum ações desta natureza, promovida com utilização de argumento genérico e apoiado na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica, ao qual o TJSP tem enfrentado de forma magistral, da qual destaco trecho: “Inadmissível a cômoda postura de "inércia" da autora com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo.
O que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato.
Isso exige uma postura de transparência, sendo insuficiente narrativa genérica e padronizada articulada pelo advogado em petição inicial.( TJ-SP - Apelação Cível: AC 1001101-41.2022.8.26.0210 Guaíra) Ademais, O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes e o fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias.
Vejamos: Apelação cível.
Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Dívida prescrita cadastrada em plataforma digital de negociação “serasa limpa nome”.
Indenização por dano moral em razão da cobrança de débito prescrito que prejudicou o score de crédito do autor.
Não cabimento.
Dívida prescrita registrada em plataforma de negociação “serasa limpa nome” que é restrita ao credor e devedor cadastrados de forma voluntária.
Portal de negociação que não se confunde com cadastro de inadimplentes.
Inexistência de cobrança judicial ou inserção do nome do autor no rol de inadimplência.
Oferta para pagamento da dívida prescrita que não tem influência e nem diminui a nota do score de crédito do autor.
Inexistência de ato ilícito que implique em reparação por dano moral.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-61.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 22.06.2022) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC . 3.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº XXXXX-36.2020.8.06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
03/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:46
Audiência Una realizada para 30/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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30/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MARTINS REIS em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:54
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MARTINS REIS em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:54
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROSANGELA MARIA MARTINS REIS Endereço: zona rural, pa 17 de abril, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", 187, ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 PROCESSO n. 0803334-82.2024.8.14.0040 DECISÃO Prevenção analisada.
Intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) apresentar comprovante de endereço atual em nome da própria parte autora; Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que a autora reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Intimem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
07/03/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 21:04
Conclusos para decisão
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06/03/2024 21:04
Audiência Una designada para 30/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/03/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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