TJPA - 0800535-80.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:29
Apensado ao processo 0800517-25.2025.8.14.0003
-
27/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:28
Juntada de Informações
-
24/03/2025 11:50
Juntada de Informações
-
14/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 04:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Decisão de ID 138003096, fica a parte requerida intimada, por seu Advogado, para apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alenquer - Pará, 07/03/2025.
Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885 -
07/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:39
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
13/02/2025 15:30
Processo Reativado
-
13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DAMASIO SOUSA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FABIO SILVA LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DAMASIO SOUSA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FABIO SILVA LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIO SILVA LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DAMASIO SOUSA DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800535-80.2024.8.14.0003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE(S): Nome: FABIO SILVA LIMA Endereço: TRAV.
MAJ.
CONST.
PED.
MARINHO, S/N, CASA, PLANALTO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAMASIO SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Garça Azul, 73384, casa, Salvação, SANTARéM - PA - CEP: 68037-065 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Fábio Silva Lima em face de Damasio Sousa do Nascimento, com fundamento nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a liberação do débito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, mediante depósito judicial de valores que o autor entende devidos.
O requerido, por sua vez, contesta o pedido, apontando a insuficiência do valor depositado para quitação integral das parcelas vencidas (ID 121890245).
A parte autora apresentou réplica no ID 126714459. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é admissível quando as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas pelos documentos constantes nos autos, tornando desnecessária a dilação probatória.
No caso em tela, os elementos probatórios já carreados aos autos, consistindo em contrato, comprovantes de depósitos e manifestações das partes, revelam-se suficientes para a análise da controvérsia, dispensando a produção de outras provas.
Do mérito Trata-se de ação de consignação em pagamento promovida por Fábio Silva Lima em face de Damasio Sousa do Nascimento que, após regular instrução, está apta para julgamento.
O exame dos autos revela que Fábio adquiriu a posse de um imóvel do requerido, objeto do contrato constante no ID 110307391, oportunidade em que efetuaria o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de entrada e mais 70 (setenta) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ocorre que em determinado momento essas parcelas não foram mais quitadas, razão pela qual houve o ingresso da ação com o depósito judicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o pedido para parcelamento do débito em parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), aliado ao pagamento das parcelas vincendas até o término do contrato.
A parte autora afirma que o requerido efetuou a devolução de R$ 1.000,00 enviados no dia 03/04/2024, conforme ID 126714460, mas a quantia enviada não representa a quantia das parcelas que estava em atraso, desse modo a recusa do recebimento do valor foi justificado.
Consequentemente, o pedido inicial é improcedente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em caráter vinculante: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO .
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. (...) 2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedênc da consignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.
Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp 1108058/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018)" No mesmo sentido, pertinente a transcrição das seguintes ementas provenientes de julgados do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
VALOR PARA QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DEPÓSITO INSUFICIENTE.
IMPROCEDÊNCIA. " Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (REsp 1108058/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 23/10/2018).
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA". (TJPR - 15a C.Cível - 0005882-29.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.11.2019)" APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL PASSIVA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS QUANTO AOS VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE CONSIGNADO QUE ENSEJA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO.
REsp 1108058/DF.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o que foi decidido no REsp nº 1.108.058/DF, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 967): "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". (TJPR - 6a C.Cível - 0011156-08.2013.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 09.03.2020).
O art. 334 do Código Civil estabelece que considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Para que a consignação em pagamento produza efeito liberatório, é imprescindível que o valor depositado seja suficiente para cobrir integralmente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação.
Portanto, não restando demonstrada a quitação integral do débito e ausente recusa injustificada do requerido, não há como acolher o pedido formulado pelo autor.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, reconhecendo a insuficiência do depósito realizado para extinguir a obrigação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido nos autos.
Defiro o levantamento, pelo requerido, do valor depositado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 09:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:44
Decorrido prazo de DAMASIO SOUSA DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:20
Decorrido prazo de FABIO SILVA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800535-80.2024.8.14.0003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE(S): Nome: FABIO SILVA LIMA Endereço: TRAV.
MAJ.
CONST.
PED.
MARINHO, S/N, CASA, PLANALTO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAMASIO SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Garça Azul, 73384, casa, Salvação, SANTARéM - PA - CEP: 68037-065 DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; 1- Devidamente parceladas as custas processuais, recebo os autos; 2- Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, para que o autor efetue o depósito da quantia devida, nos termo do artigo 542, I, do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 3- Proceda a citação do requerido para levantar o depósito ou oferecer a contestação no prazo legal, nos termos do inciso II do mencionado artigo; 4- Servirá o presente como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030518443773000000103574090 procuraçao Procuração 24030518443805000000103574091 identidade Documento de Identificação 24030518443840100000103574092 declaração de pobreza Documento de Comprovação 24030518443879900000103574093 carteira de trabalho Documento de Comprovação 24030518443932900000103574094 contrato de compra e venda Documento de Comprovação 24030518443962500000103574095 tratativas Documento de Comprovação 24030518444022300000103574097 WhatsApp Audio 2024-03-05 at 11.21.18 Documento de Comprovação 24030518444071800000103574098 WhatsApp Audio 2024-03-05 at 11.21.19 Documento de Comprovação 24030518444124600000103574099 WhatsApp Audio 2024-03-05 at 11.21.36 (2) Documento de Comprovação 24030518444160600000103574100 WhatsApp Audio 2024-03-05 at 11.21.36 Documento de Comprovação 24030518444212800000103574101 WhatsApp Audio 2024-03-05 at 11.21.37 Documento de Comprovação 24030518444252700000103574102 WhatsApp Audio 2024-03-05 at 11.21.44 Documento de Comprovação 24030518444292800000103574103 WhatsApp Audio 2024-03-05 at 11.21.46 Documento de Comprovação 24030518444347600000103574104 WhatsApp Audio 2024-03-05 at 11.21.47 Documento de Comprovação 24030518444383200000103574105 Decisão Decisão 24030710272880400000103683542 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040412034264300000105632452 relatorio da conta processo Documento de Comprovação 24040412034308800000105632456 boleto custas judiciais Documento de Comprovação 24040412034349200000105632457 comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040412034380900000105632458 -
15/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIO SILVA LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800535-80.2024.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: FABIO SILVA LIMA Endereço: TRAV.
MAJ.
CONST.
PED.
MARINHO, S/N, CASA, PLANALTO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DAMASIO SOUSA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Garça Azul, 73384, casa, Salvação, SANTARéM - PA - CEP: 68037-065 DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo a parte interessada proceder à emissão diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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