TJPA - 0803233-68.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 11:39
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO FONSECA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803233-68.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ AGRAVADO: VERA LUCIA CARDOSO FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID104880010 que concedeu a tutela de urgência para determinar ao Município de Marabá que no prazo de 15 dias, desconsidere a exigência de exibição do diploma, reabrindo o prazo da convocação da autora, para fins de posse.
Em síntese a agravada foi aprovada em concurso público do Município de Marabá para o Professor Licenciado em Pedagogia, tendo sido convocada para nomeação e posse.
Teria apresentado a documentação prevista em edital, mas foi informada que a posse não era possível em razão de não ter apresentado diploma válido, conforme notificação 100235089 - Pág. 1.
Recorreu ao Judiciário para assegurar, cautelarmente, o direito ao reconhecimento da validade provisória do referido diploma para fins de nomeação e posse.
Concedida a liminar em favor da agravada o Município recorre arguindo essencialmente ausência de plausibilidade do direito reclamado pela agravada; ofensa ao princípio da vinculação ao edital do concurso e periculum in mora inverso.
Pede a reforma da decisão.
Concedi a tutela recursal em ID 19515885.
Em contrarrazões a agravada apresentou conjunto probatório robusto contendo diploma e certificado de conclusão de curso recredenciados, além de termo de posse e lotação da SEMED, indicando que a celeuma havia sido totalmente superada e que inclusive já havia sido nomeada no cargo público perseguido.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso em razão da perda superveniente do objeto. É o relatório.
Tem interesse em recorrer aquele que não obteve do processo tudo o que poderia ter obtido.
Deve demonstrar necessidade + utilidade em interpor o recurso, como o único meio para obter, naquele processo, algum proveito do ponto de vista prático.
O interesse recursal deve persistir até o julgamento do recurso, de tal sorte que situações jurídicas que eventualmente ocorram entre a interposição e o julgamento efetivo do recurso podem afetá-lo negativamente.
Com o recredenciamento das IES e apresentação do Diploma e certificado de conclusão de curso válidos, o próprio Município de Marabá procedeu a nomeação e lotação da candidata agravada de maneira que restou evidenciada a perda superveniente do interesse recursal posto que não mais subsiste o gravame contra o qual se recorreu, por conseguinte, registra-se a perda superveniente do interesse recursal, razão pela qual, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do art. 932, III do CPC/15.
Arquive-se com baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora - 
                                            
14/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE MARABÁ (AGRAVANTE) e VERA LUCIA CARDOSO FONSECA - CPF: *52.***.*21-49 (AGRAVADO)
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12/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803233-68.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ AGRAVADO: VERA LUCIA CARDOSO FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID104880010 que concedeu a tutela de urgência para determinar ao Município de Marabá que no prazo de 15 dias, desconsidere a exigência de exibição do diploma, reabrindo o prazo da convocação da autora, para fins de posse.
Em síntese a agravada foi aprovada em concurso público do Município de Marabá para o Professor Licenciado em Pedagogia, tendo sido convocada para nomeação e posse.
Teria apresentado a documentação prevista em edital, mas foi informada que a posse não era possível em razão de não ter apresentado diploma válido, conforme notificação 100235089 - Pág. 1.
Recorreu ao Judiciário para assegurar, cautelarmente, o direito ao reconhecimento da validade provisória do referido diploma para fins de nomeação e posse.
Concedida a liminar em favor da agravada o Município recorre arguindo essencialmente ausência de plausibilidade do direito reclamado pela agravada; ofensa ao princípio da vinculação ao edital do concurso e periculum in mora inverso.
Pede a reforma da decisão. É o relatório.
O edital nº 002/2022 do PSS-SEMED, prevê expressamente que no momento da habilitação para posse deverão ser apresentados o rol de documentos descrito no item 15.1 prevendo especificamente na alínea “k” a cópia do Diploma.
A agravada apresentou a documentação, todavia, foi impedida de tomar posse porque seu diploma de pedagogia obtido em 01/10/2012 na instituição de ensino superior (IES) Universidade Castelo Branco NÃO É AUTENTICO, ou seja, sem eufemismos, o diploma é falso, conforme informação da própria Universidade Castelo Branco.
Colha-se: Considerando o momento inicial do processo e o evidente risco da perda da vaga pela agravada entende-se razoável a intenção do juízo para conceder a tutela, na medida que, possivelmente, a própria autora não fazia noção de estar sendo vítima de fraude no tempo em que, em tese, teria realizado o curso, contudo, não pode ser o Município de Marabá obrigado a desprezar a informações de possível fraude e acabar efetivando em seus quadros candidato que não cumpre com os requisitos para o cargo.
Como se vê, existem muitos outros aspectos a serem considerados nessa lide, como por exemplo a agravada ter sido vítima de fraude, ou de eventual descontrole de registros por parte dos diversos agentes educacionais envolvidos (públicos inclusive).
Nesse sentido, estou por acolher os argumentos do Município de Marabá de que não está presente a plausibilidade do direito, ainda que para a agravada esse direito lhe parece claro.
O que se tem por certo até aqui, é que a Universidade Castelo Branco prestou informação que o diploma apresentado não é autêntico, e na forma estabelecida pelo edital, não foram atendidos os requisitos para a nomeação, não implicando a sua recusa em ato ilegal ou arbitrário.
Assim exposto, concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para desobrigar o Município de Marabá a mitigar a exigência de exibição de diploma válido e autêntico como requisito para a posse da agravada.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora - 
                                            
15/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO FONSECA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803306-40.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ELTON JHONN FERNANDES DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto em ação civil pública manejada pela Defensoria Pública em face do Estado do Pará e do Município de Breves contra decisão ID108771216 que determinou o bloqueio de R$55.000,00 para custear o tratamento cirúrgico de reconstrução ligamentar extra-articular do joelho do agravado, considerando que a liminar para cumprimento da obrigação fora deferida no dia 14/04/2023 e até a data do bloqueio em 20/02/2024 não havia sido cumprida.
Inconformado o Estado recorre arguindo preliminarmente a perda de objeto uma vez que a cirurgia teria sido realizada no Hospital regional dos Caetes em 20/05/2023; impossibilidade de sequestro de verbas públicas e exorbitância das astreintes.
Pede a reforma da decisão. É o relatório.
Vou negar provimento.
De início destaco a necessidade de uma leitura mais atenda dos autos, na medida que deles se constata que embora tenha havido internação hospitalar e a descrição de procedimento cirúrgico, na verdade não consta a informação que tenha havido a reconstrução ligamentar extra articular do joelho do agravado. É possível deduzir que algum procedimento foi realizado, mas não aquele definitivo.
Colha-se o resumo de alta hospitalar em ID95101362 - Pág. 5 assinado pelo agravado: Como se vê, ainda que o agravado tenha sido submetido a algum procedimento cirúrgico, restou patente no curso da instrução processual que o tratamento não foi aquele referido na liminar concedida a quase 1 ano, tanto assim que o laudo da ressonância magnética em ID105692344 - Pág. 1 descreve que a lesão ligamentar ainda persiste.
Colha-se: Sobre a exorbitância da multa, as normas processuais não excluem a cominação de multa quando a executada seja a Fazenda Pública.
Ademais, ela se mostra adequada à hipótese.
Com efeito, impossível a utilização de meios executivos de sub-rogação contra a Fazenda Pública, sob pena de infração ao princípio da separação dos Poderes, resta a fixação de multa como meio coercitivo de execução a estimular o cumprimento da obrigação no prazo assinalado.
Ademais, o c.
STJ fixou em sede de Recurso Repetitivo - Tema 98 a seguinte tese: “Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros” e a execução de eventual multa somete se dará ao final do processo.
Até lá, o montante das astreintes pode ser majorado, caso se afigure insuficiente para penalizar a parte que resistiu ao comando jurisdicional, ou reduzido, caso ocasione enriquecimento indevido ou se torne desproporcional à obrigação.
Quanto ao bloqueio de verbas públicas para custear o tratamento de saúde necessário, erra Estado ao afirmar a impossibilidade, tanto que o c.
STJ, há muito fixou jurisprudência em sede de Recurso Repetitivo –– Tema 84, cuja tese estabelece: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Assim, ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso com fundamento no art. 932, IV do CPC c/c Temas 793 de Repercussão Geral e Temas 84 e 98 dos Recursos Repetitivos.
Advirto a representação processual do Estado do Pará que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
Oficie-se ao juízo para ciência e ulteriores de direito.
Serve como mandado.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora - 
                                            
11/03/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 15:32
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MARABÁ (AGRAVANTE) e VERA LUCIA CARDOSO FONSECA - CPF: *52.***.*21-49 (AGRAVADO) e não-provido
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06/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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