TJPA - 0801230-20.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 08:20
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 17:35
Baixa Definitiva
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29/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:22
Homologada a Transação
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07/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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04/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:43
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0801230-20.2024.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS URGENTES Exequente (s): M.L.B. e L.M.L.B. representada por sua genitora LIANE CRISTINA LIMA SILVA.
Executado (a) (s): MARCELO SANTOS BARBOSA - Telefone: (94) 99667-1009 (WhatsApp).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, autorizo a intimação do executado, via WhatsApp, devendo o Sr.
Oficial de Justiça comprovar a identidade do executado por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito (STJ, HC 641.877).
Em seguida, diante da atualização de cálculo da presente execução, acolho a petição de num. 115655354 como aditamento da inicial, cumpra -se as determinações nos termos que segue: 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2 - Cite-se e intime-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos urgentes alusivos aos meses de Janeiro/2024 a Maio/2024 no valor de R$ 3.565,30 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), e as que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme dispõe os §§ 2º a 7º do art. 528, CPC. 3 – Não havendo pagamento no prazo assinalado ou se a justificativa apresentada não for aceita, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de 1(um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado. 4 – Considerando que a execução se funda em título executivo judicial, entendo que já houve o inadimplemento espontâneo no momento que o executado deixou de cumprir com a obrigação ali imposta.
Dessa forma, proceda-se o PROTESTO deste título no valor apresentado como débito na inicial, considerando que não houve pagamento voluntário do título judicial. (CPC Artigo 528 § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517).
No caso de não constar o CPF do executado, deve a parte exequente providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias o número e fornecer diretamente na Secretaria/UPJ Cível desta Vara, não sendo impeditivo para o cumprimento do restante do Mandado.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), data do sistema.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
07/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:11
Juntada de Ofício
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28/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0801230-20.2024.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS URGENTES Exequente (s): M.L.B. e L.M.L.B. representada por sua genitora LIANE CRISTINA LIMA SILVA.
Executado (a) (s): MARCELO SANTOS BARBOSA, residente e domiciliado à Rua J2, Lote 15, Quadra 276, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2 - Cite-se e intime-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução no valor de R$ 713,06 (setecentos e treze reais e seis centavos), atualizado até a data do ajuizamento da demanda, e as que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme dispõe os §§ 2º a 7º do art. 528, CPC. 3 – Não havendo pagamento no prazo assinalado ou se a justificativa apresentada não for aceita, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de 1(um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado. 4 – Considerando que a execução se funda em título executivo judicial, entendo que já houve o inadimplemento espontâneo no momento que o executado deixou de cumprir com a obrigação ali imposta.
Dessa forma, proceda-se o PROTESTO deste título no valor apresentado como débito na inicial, considerando que não houve pagamento voluntário do título judicial. (CPC Artigo 528 § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517).
No caso de não constar o CPF do executado, deve a parte exequente providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias o número e fornecer diretamente na Secretaria/UPJ Cível desta Vara, não sendo impeditivo para o cumprimento do restante do Mandado.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012609002156800000101279487 Documentos-Liane Cristina Lima Silva Documento de Comprovação 24012609002196200000101279488 -
27/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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