TJPA - 0822881-29.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:29
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS ALVES em 25/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
30/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
27/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
24/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822881-29.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão do ID nº. 148125035, intimem-se os acusados VALDIR PINHEIRO PANTOJA e de IGOR DOS SANTOS ALVES, pessoalmente, para constituírem novo(s) advogado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, face os que vinham atuando em suas defesas não terem apresentado alegações finais.
O réu deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3395/2025-GP, publicada no DJ nº. 8113 de 09/07/2025) -
23/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS ALVES em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS ALVES em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:57
Decorrido prazo de GABRIEL NAIFF BITTENCOURT FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0822881-29.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) VALDIR PINHEIRO PANTOJA, MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA, IGOR DOS SANTOS ALVES e MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 10 de junho de 2025.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO Secretaria da 7ª Vara Criminal de Belém -
10/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 18:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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28/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 27/05/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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26/05/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:09
Decorrido prazo de ALAN PATRICK REIS COELHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 16:31
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/05/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
-
05/05/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 05/05/2025 10:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 03:46
Decorrido prazo de VALDIR PINHEIRO PANTOJA em 31/03/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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27/04/2025 03:46
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS ALVES em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:29
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO ABUD DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:25
Decorrido prazo de ALAN PATRICK REIS COELHO em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:25
Decorrido prazo de ABDON SALIM JEHA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 20:41
Juntada de mandado
-
07/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822881-29.2023.8.14.0401 1 – DOS BENS APREENDIDOS O Ministério Público manifestou-se não possuir interesse probatório nos aparelhos celulares apreendidos, sendo, por isso, favorável à devolução dos objetos a seus proprietários (ID 116166147).
O acusado IGOR DOS SANTOS ALVES requereu a restituição do aparelho celular apreendido SAMSUNG Galaxy A73 de IMEI nº. 353775370080467 à pessoa de seu advogado Denison Martins Pantoja, OAB/PA 21.127, juntando na oportunidade o comprovante de aquisição do objeto (ID 129948629).
O acusado VALDIR PINHEIRO PANTOJA manifestou-se pela restituição de um dos aparelhos celulares apreendidos (ID 133033600), entretanto juntou-se aos autos o termo de entrega do referido objeto a ele, assim como de outro dos aparelhos celulares apreendidos (ID 133321671).
Instadas à se manifestarem, as Defesas dos demais acusados mantiveram-se inertes no tocante aos bens apreendidos (vide ID 129127462).
Assim, observa-se permanecerem apreendidos nestes autos, segundo informação da autoridade policial, os seguintes aparelhos celulares (ID 112565047): · 01 (um) APARELHO CELULAR IPHONE XS MAX 64GB, N° DO MODELOMMT5C2LL/A, N° DE SÉRIE FFMYFAD9KPHF, IMEI 353093100421252 apreendido em poder de VALDIR PINHEIRO PANTOJA (ID 105281394 - Pág. 20/105281401 - Pág. 7/105281401 - Pág. 9); · 01 (um) APARELHO CELULAR SAMSUNG GALAXY, A73, capa do flamengo, numerais 11-950813301, 79-996595355, IMEI 353775370080467 e 355301200080466, apreendido em poder de IGOR DOS SANTOS ALVES (ID 105281394 - Pág. 6/105281394 - Pág. 8/105281394 - Pág. 12); e · 01 (um) APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG, IMEI1 350341128343872 e IMEI2 354443368343871, apreendido em poder de MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA (ID 105281394 - Pág. 2).
Pois bem.
A restituição de bens apreendidos durante a instrução criminal encontra previsão nos artigos 118 a 124-A do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse probatório no aparelho celular.
Instados a se manifestar, apenas IGOR DOS SANTOS ALVES comprovou a propriedade do aparelho celular Samsung Galaxy A73, sendo, por isso, imperiosa a restituição do objeto nos termos de seu pedido.
Sobre a manifestação do acusado VALDIR PINHEIRO PANTOJA sobre o aparelho celular Iphone 14, observa-se que perdeu o objeto já que a entrega do referido objeto a ele encontra-se provada nos autos.
Os demais réus não demonstraram interesse na restituição dos aparelhos celulares que restam apreendidos, quais sejam o Iphone XS MAX e o Samsung IMEI1 350341128343872 e IMEI2 354443368343871, inclusive VALDIR PINHEIRO PANTOJA, o qual nada disse sobre o aparelho celular Iphone XS MAX apreendido em seu poder.
Não há outros reclamantes sobre os bens que restam apreendidos.
A alternativa, portanto, mais adequada à hipótese é a prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal, que determina: " Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.." Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por IGOR DOS SANTOS ALVES, pelo que determino a devolução do aparelho celular Samsung Galaxy A73 capa do flamengo, numerais 11-950813301, 79-996595355, IMEI 353775370080467 e 355301200080466, sobre o qual comprovou ele a propriedade, por meio da pessoa de seu advogado Denison Martins Pantoja, OAB/PA 21.127.
Oficie-se à autoridade policial a fim de lhe dar ciência sobre a presente decisão.
Dê-se ciência ao advogado de IGOR DOS SANTOS ALVES, Dr.
Denison Martins Pantoja, OAB/PA 21.127, a fim de que compareça à Delegacia de Repressão a Facções Criminosas–DRFC/DRCO, a fim de que lhe seja entregue o objeto.
Lado outro, considerando a ausência de interesse processual no bem, de comprovação de sua propriedade e de reclamantes, DETERMINO a manutenção dos aparelhos celulares Iphone XS MAX e Samsung IMEI1 350341128343872 e IMEI2 354443368343871 sob custódia até o trânsito em julgado da sentença, depois do que, caso não surjam reclamantes no prazo de 90 dias, seja o bem levado a leilão nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas. 2 – DO PROSSEGUIMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL Mantenho o dia 05/05/2025 às 10h30min para audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se o que restar para o ato.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de março de 2025.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
22/03/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 17:49
Juntada de mandado
-
21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/05/2025 10:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
-
20/03/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:31
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 08:31
Expedição de Informações.
-
20/01/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDIR PINHEIRO PANTOJA em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822881-29.2023.8.14.0401 DECISÃO – MANDADO 1º DENUNCIADO: MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA ENDEREÇO: Passagem São Miguel, Quadra Y, nº 13, Bengui, Belém/PA. 2º DENUNCIADO: IGOR DOS SANTOS ALVES ENDEREÇO: Passagem Napoleão Laureano, nº 395, Casa B, Altos, Bairro Guamá, CEP: 66073-640, contato (91) 98235-7105 3º DENUNCIADO: MATHEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA ENDEREÇO: Tv.
WE 50, nº 121, Bairro Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67133-330, Fone 9182117513. 4º DENUNCIADO: VALDIR PINHEIRO PANTOJA ENDEREÇO 1: Rua do Canal da Margem Direita, 1º acesso, nº 01, última casa, Bairro Mangueirão, CEP: 66640810.
Contato (91) 98980-6997.
ENDEREÇO 2: Rua do Canal, nº 01, acesso P Av.
Mangueirão, Benguí.
CEP 66630-150 Visto, etc. 1 – DA ACUSAÇÃO O Ministério Público imputou a VALDIR PINHEIRO PANTOJA, MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA, MATHEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA e IGOR DOS SANTOS ALVES os crimes tipificados no art. 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e art. 288 do CPB (associação criminosa) c/c 69 do CPB (concurso material de crimes).
Narra a denúncia: “Narra a peça inquisitorial, que no dia 12/05/2023, por volta de 10hs30min, criminosos armados invadiram o estabelecimento comercial LAFAYETT MÓVEIS, situado a Av.
Gentil Bitencourt, nesta Cidade, onde praticaram crime de roubo e extorsão contra CARLOS SÉRGIO ABUD DE CARVALHO, MICHEL ELIAS HABER e ABDON SALIM JEHA, proprietários da loja.
As vítimas relataram que primeiro um homem portando uma arma de fogo e uma mulher, adentraram no estabelecimento e anunciaram o assalto, aparecendo em seguida mais dois comparsas armados que amarraram suas mãos com uma espécie de lacre de plástico, tomando os aparelhos celulares dos mesmos e realizando várias transferências bancárias via PIX.
As vítimas registraram Boletim de Ocorrência Policial nº 00003/2023.101305-6, e a partir de então deflagraram-se as investigações a partir de todas as informações colhidas com os ofendidos, principalmente o destino das transferências bancárias via PIX, que foram as seguintes: - Duas operações tendo como favorecido o nacional AYLTON FLÁVIO VECHI, CPF: *83.***.*74-38, através de conta ligada a INSTITUIÇÃO: SUPERDIGITAL I.P.
S.A., CPF: ***.300.748-** -por meio da CHAVE PIX: 91 993120069, sendo uma no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra de R$ 1.000,00 (mil reais); - Cinco transferências para o beneficiário VALDIR PINHEIRO PANTOJA, conta bancária nº 027125016-1, agência 0001, vinculada ao BANCO PAN, por meio de chave PIX aleatória, sendo uma no valor de R$ R$700,00 (setecentos reais), outra de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), uma de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), outra de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) e uma última no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Aprofundadas as investigações, descobriu-se que AYLTON FLAVIO VECHI, CPF n. *83.***.*74-38, é Promotor de Justiça no Estado de Goiás o que confirmou a linha de diligências no sentido da existência de fraudes e uso de contas falsas para obtenção de proventos de crime, o que foi confirmado pela instituição financeira, que encerrou a conta de AYLTON FLAVIO VECHI, devido usurpação de identidade e falsidade ideológica em sua abertura.
No entanto, referido banco apresentou os dados das últimas transferências realizadas antes do encerramento da conta, consignando três movimentações, conforme segue: - Uma transferência no dia 12/5/2023, 14:33:38, tendo como destinatário ALAN PATRICK REIS COELHO, CPF n. *14.***.*17-22, cliente do Banco Santander; - Uma transferência no dia 12/05/2023, 18:02:29 e outra no dia 13/05/2023, 12:42:21, tendo como destinatária BRUNA FERREIRA SOUSA, CPF n. 061.955.732- 05, cliente do Banco Nubank.
ALAN PATRICK REIS COELHO e BRUNA FERREIRA SOUSA, foram prontamente localizados e intimados a prestar esclarecimentos sobre os fatos, dizendo em sede policial, que apenas receberam as transferências a pedido do colega de trabalho IGOR DOS SANTOS ALVES, que alegou estar com problema em sua conta, tendo ambos repassado, ato contínuo, os valores recebidos para IGOR, sem nenhum proveito, o que comprovaram através de extratos bancários juntados aos autos.
A partir de tal dado, chegou-se a IGOR DOS SANTOS ALVES, que em seu depoimento apresentou uma versão confusa e fantasiosa, de que sua conta estava com problemas e por isso pediu aos colegas que recebessem os valores, contudo, tal versão caiu por terra vez que, incontinente ao recebimento dos valores, realizou transações bancárias.
IGOR referiu ainda que recebeu as transferências a pedido de MAURÍCIO RIBEIRO SOUZA, que justificou ser seu conhecido através de colegas de trabalho e que ele lhe devia dinheiro (sic) tomado em empréstimo, juntando comprovantes bancários do tal valor devido.
Acrescentou que recebeu R$ 4.000,00 (quatro mil reais) das contas de BRUNA e PATRICK e, pouco depois, transferiu o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para uma conta bancária indicada por MAURÍCIO, tendo como beneficiário MATHEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA, ou seja, IGOR alegou ter recebido os valores a pedido de MAURÍCIO, através de contas de pessoas distintas (BRUNA e ALAN PATRICK), ‘ficando’ com R$1.500,00, transferindo R$2.500,00 para MATHEUS NAZARENO, a pedido de MAURÍCIO, caracterizando assim um perfeito caminho de recebimento, ocultação e dissimulação dos valores ilícitos obtidos em sua conta bancária.
Localizado VALDIR PINHEIRO PANTOJA, em interrogatório ele alegou que tinha uma conta no Banco Pan e em meados de maio de 2023, recebeu um valor de origem desconhecida e como não foi procurado por ninguém, usou o numerário para pagar parcelas atrasadas de seu carro, todavia, tal versão desandou quando alegou não saber sua chave PIX, nem se usava chave aleatória, tampouco estava em poder do telefone celular onde se encontrava instalado o aplicativo do banco por onde pagou as parcelas do carro ou recebeu o dinheiro, dizendo apenas que não entendia nada de banco (sic).
As alegações de VALDIR não foram ratificadas em nenhum momento, vez que, não juntou nenhum elemento de prova material sobre as supostas transferências desconhecidas, ao contrário, as informações angariadas no Cadastro de Clientes do SFN-CCS –do Banco Central do Brasil/BACEN –indicaram que a conta bancária foi encerrada no dia 14/07/2023, 04 dias após prestar depoimento em sede policial.
MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA foi ouvido e negou qualquer relação com os crimes, argumentando que não devia dinheiro para IGOR, dizendo ainda conhecer ALAN PATRICK REIS COELHO.
A Autoridade Policial requereu a prisão preventiva e o MMº Juiz da Vara de Inquéritos Policiais decretou referidas cautelares extremadas, assim como, ordenou busca e apreensão relacionada ao crime em comento.
Posteriormente VALDIR PINHEIRO PANTOJA foi preso preventivamente em data de 23/11/2023, mudando a versão anterior e CONFESSANDO que recebeu as transferências produto de crime em sua conta e lucrou a quantia de R$500,00 para tal, conforme se verifica em seu depoimento policial inserto nos autos.
MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA, também foi preso preventivamente na mesma data, também CONFESSANDO que recebeu as transferências em sua conta sob a promessa de auferir a importância de R$100,00, contudo, segundo sua versão, a quantia não foi paga.
IGOR DOS SANTOS ALVES, da mesma forma, foi preso preventivamente e permaneceu em silêncio por ocasião de seu interrogatório, tendo sido encontrada em sua casa, uma arma de fogo tipo revólver e instaurado procedimento apartado.
MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA, não foi localizado e por essa razão, não se manifestou novamente sobre a acusação.
Desta forma, individualizando-se as condutas, comprova-se com as provas preliminares obtidas no inquisitório, que VALDIR PINHEIRO PANTOJA, CONFESSOU que recebeu as transferências ilícitas em sua conta e recebeu a quantia de R$500,00.
No decorrer do roubo da loja LAFAYETT MÓVEIS, recebeu cinco transferências para sua conta bancária nº 027125016-1, agência 0001, vinculada ao BANCO PAN, por meio de chave PIX aleatória, sendo uma no valor de R$ R$700,00 (setecentos reais), outra de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), uma de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), uma de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais) e uma última no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Os assaltantes obrigaram as vítimas do roubo a realizar transferências diretamente para a conta de VALDIR PINHEIRO PANTOJA e em seu depoimento, VALDIR alegou desconhecer a chave PIX para a qual foi realizada a transferência para sua conta, todavia, referida chave PIX foi uma CHAVE ALEATÓRIA utilizada única e exclusivamente para fazer aquelas transferências, conforme se verificou da documentação inclusa.
Desse modo, ainda com o objetivo de dissimular o recebimento de tais valores auferidos através do roubo e extorsão ocorridos, a despeito de VALDIR ter alegado que na data em que foi ouvido em sede policial (10/07/2023) não tinha mais acesso ao aplicativo do Banco Pan e que tentaria acessá-lo depois, ele encerrou sua conta no dia 14/07/2023 (quatro dias após prestar depoimento).
Pois bem, VALDIR PINHEIRO PANTOJA adequou-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 visto que o investigado recebeu, ocultou e dissimulou a natureza, origem, propriedade e movimentação de valores provenientes diretamente de infração penal, auferindo o valor de R$500,00 para tanto.
IGOR DOS SANTOS ALVES recebeu R$ 4.000,00 através de transferências realizadas pelos nacionais ALAN PATRICK e BRUNA FERREIRA, os quais foram usados como contas meio para recebimento do proveito do roubo e extorsão em andamento, dinheiro este que foi diretamente transferido para a conta fraudulenta de AYLTON FLAVIO VECHI (conta encerrada por fraude), frisando-se que ALAN e BRUNA não obtiveram nenhum proveito financeiro das transferências, sendo enganados por IGOR que disse que sua conta bancária estava com problemas, mas logo em seguida, realizou transferências para MATHEUS NAZARENO, a pedido de MAURÍCIO RIBEIRO.
A conduta praticada por IGOR DOS SANTOS ALVES se adequa ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, visto que o investigado recebeu, ocultou e dissimulou a natureza, origem, propriedade e movimentação de valores provenientes diretamente de infração penal.
Já MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA, também se insere no grupo criminoso porque foi apontado por IGOR como sendo o destinatário dos valores recebidos por aquele.
IGOR relatou que MAURÍCIO lhe devia R$1.500,00 e que pagaria a dívida, mas que IGOR deveria receber um valor em sua conta, do qual se descontaria os R$1.500,00, e transferiria o restante para MATHEUS NAZARENO.
Nesse diapasão, a conduta praticada por MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA configura o tipo penal previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, visto que ocultou e dissimulou a natureza, origem, propriedade e movimentação de valores provenientes diretamente de infração penal, não tendo sequer o dinheiro ilícito passado por sua conta.
MATHEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA, também CONFESSOU que recebeu as transferências em sua conta e que para tanto lucraria a importância de R$100,00, tendo sido o destinatário final dos valores ilícitos auferidos a partir dos crimes de roubo e extorsão praticados no dia 12/05/2023, vez que recebeu em sua conta a quantia de R$2.500,00, após ter se dissimulado a origem de tal numerário por meio de transferências que ocorreram para a conta de ALAN PATRICK e BRUNA FERREIRA, seguidas pela transferência para a conta de IGOR, findando em sua conta.
Ressalta-se que não há que se falar que um terceiro estaria utilizando a conta bancária em nome de MATHEUS, haja vista que o banco enviou resposta ao ofício encaminhado pela Polícia Civil comprovando tratar-se de fato de MATHEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA o usuário da conta.
Com tal narrativa, vê-se que MATHEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA se adequa ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, visto que recebeu, ocultou e dissimulou a natureza, origem, propriedade e movimentação de valores provenientes diretamente de infrações penais, no caso o roubo e extorsão ocorridos na loja LAFAYETT MÓVEIS.
Dito isso, há indícios suficientes de autoria e de materialidade da consumação do crime de LAVAGEM DE DINHEIRO por todos os denunciados que se envolveram em recebimento, dissimulação e ocultação da origem de transferências bancárias realizadas com valores advindos de crimes contra o patrimônio, realizando operações financeiras diversas para dar aparência de licitude a tais valores de origem criminosa, usando chaves PIX aleatórias, contas fraudulentas e de ‘laranjas’, abrindo e encerrando contas em instituições bancárias, tornando quase impossível de ser rastreado e localizado o caminho do dinheiro pelas autoridades.
Em relação aos crimes de Roubo Qualificado (art. 157. §2º-A, I do C.P.) e Extorsão Qualificada (art. 158, §3º do C.P.) ocorridos no dia 12/05/2023, a Polícia Civil informou que foi instaurado IPL nº00618/2023.100044-6, no qual inclusive está sendo apurada participação de um indivíduo apontado por VALDIR PINHEIRO PANTOJA como sendo ALEX, que mora no bairro Bengui, Conjunto Montefuji, dentre outros possíveis envolvidos.
Por outro lado, independente da extensa narrativa acima, nota-se ainda a ocorrência do crime de associação criminosa, que consiste no fato de ‘associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes’ (CP, art. 288, caput).
São dois os elementos que integram o delito: (1) a conduta de associarem três ou mais pessoas; (2) para o fim específico de cometer crimes.
Nesse sentido, evidencia-se que, certamente, os denunciados todos estavam unidos no mesmo liame subjetivo de que um ilícito estava sendo cometido e o proveito financeiro necessitava rapidamente ser dissimulado, ocultado e evaporado, justamente para que todos os envolvidos obtivessem recompensa financeira.
Os autores do roubo e extorsão sabiam claramente para quem enviar os valores obtidos via PIX das contas das vítimas, a fim de que rapidamente desaparecessem os ativos e não mais pudessem ser recuperados, o que caracteriza a função específica de cada um dos envolvidos e denunciados, no recebimento, ocultação e dissimulação da origem do dinheiro ilícito.
Importante ressaltar que o grupo era tão orquestrado, que usou o nome de um Promotor de Justiça do Estado de Goiás para abrir uma conta fraudulenta em instituição bancária a fim de receber ativos de crime, visando assim dificultar a localização do dinheiro.” 2 – DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO 2.1.
DO RÉU MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA Em análise à resposta à acusação de MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA (ID 110148969), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A Defesa reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito por oportunidade das alegações finais.
Defiro o rol de testemunhas apresentado no tocante às mesmas arroladas pelo Ministério Público. 2.2.
DO RÉU MARICIO RIBEIRO DE SOUZA Em análise à resposta à acusação de MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA (ID 111967012), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL (INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO) A Defesa arguiu ausência de justa causa, ante a inexistência de provas suficientemente robustas que permitam concluir que o denunciado incorreu nos crimes a ele imputados.
Ao contrário do alegado, afere-se haver lastro probatório mínimo para dar suporte à denúncia.
Admite-se que, para o oferecimento da denúncia, e o seu recebimento, faz-se necessária, tão somente, a demonstração da ocorrência do fato criminoso, entendida como a materialidade e indícios de autoria, ficando os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal para demonstração durante a instrução probatória.
Considerando que, no caso concreto, há indicativo de que MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA teria sido o destinatário de valores indevidos, segundo informação prestada pelo corréu IGOR DOS SANTOS ALVES, impossível dizer que não há indícios mínimos de autoria.
Veja-se que os fatos são complexos, de modo que somente a instrução processual poderá confirmar com exatidão o envolvimento do denunciado nas ações criminosas.
Desse modo, afasto a alegação de ausência de justa causa para a promoção da ação penal.
Outrossim, teses relacionadas ao mérito, inclusive aquelas que apontam para a dúvida, dependem da instrução processual para serem debatidas. 2.3.
DO RÉU IGOR DOS SANTOS ALVES Em análise à resposta à acusação de IGOR DOS SANTOS ALVES (ID 112816341), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A Defesa reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito por oportunidade das alegações finais.
Defiro o rol de testemunhas apresentado no tocante às mesmas arroladas pelo Ministério Público. 2.4.
DO VALDIR PINHEIRO PANTOJA Em análise à resposta à acusação de VALDIR PINHEIRO PANTOJA (ID 117965418), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A Defesa reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito por oportunidade das alegações finais.
DAS TESTEMUNHAS No tocante à intenção da Defesa de apresentar testemunhas para serem ouvidas durante a instrução, é mister alertá-la sobre a necessidade de arrolá-las, fornecendo sua qualificação, com tempo suficiente para resguardar o contraditório do Ministério Público, considerando-se a data a ser designada para audiência.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a Defesa no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 3 – DOS BENS APREENDIDOS Segundo informação da Delegacia de Repressão a Facções Criminosas (DRFC/DRCO), encontram-se apreendidos cinco aparelhos celulares, os quais se encontram depositados no cartório da unidade policial, disponíveis para restituição (ID 112565047).
O Ministério Público se manifestou favorável à restituição dos aparelhos celulares apreendidos aos seus proprietários, por não mais possuir interesse probatório em relação a eles (ID 116166147).
Intimem-se as defesas habilitadas dos réus para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os bens apreendidos. 4 – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo o dia 05/05/2025 às 10h30min, para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os réus, servindo a presente decisão como mandados de intimação.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesas habilitadas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
11/10/2024 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2024 04:16
Decorrido prazo de VALDIR PINHEIRO PANTOJA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:16
Decorrido prazo de MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:16
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS ALVES em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 03:49
Decorrido prazo de MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
14/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
11/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822881-29.2023.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Trata-se do pedido de revogação da medida cautelar de comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente em Juízo para justificar suas atividades, imposta em desfavor do acusado MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA (ID 114160104).
A Defesa explica, em suma, que o referido acusado vem sendo prejudicado pela medida cautelar citada, haja vista precisar se ausentar do trabalho para realizar o comparecimento em Juízo.
Argumenta, ainda, que o denunciado está com o endereço residencial atualizado nos autos.
O Ministério Público manifestou-se favorável à revogação da medida cautelar (ID 116166147). É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva de MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA foi revogada em 05/12/2023 mediante imposição de três medidas cautelares, a de comparecimento mensal em juízo, a de manutenção de endereço atualizado e a de proibição de contato com os outros acusados (ID 105582973).
Afere-se dos autos que o referido réu vem mantendo atualizado seu endereço, inexistindo informação que sugira que ele está em contato com os corréus.
Ademais, trouxe ele argumento relevante para justificar a revogação do comparecimento mensal em juízo, qual seja, o fato de que o cumprimento da medida demanda que ele se ausente do trabalho.
O acusado juntou aos autos documentos que comprovam que está, de fato, trabalhando desde o início do corrente ano.
Considerando, portanto, que a medida de comparecimento em juízo mensalmente não se mostra mais indispensável para acautelar a ordem pública e garantia a aplicação da lei penal, conclui-se que sua revogação é medida de justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido e REVOGO a medida cautelar relativa ao comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades de MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa de MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA. 2 – Considerando a ausência de procuração nestes autos, ou nos autos de medida cautelar nº. 0820206-93.2023.8.14.0401, para legitimar a resposta à acusação apresentada no ID 117965418, intime-se o advogado subscritor, Dr.
William Jan da Silva Rocha OAB/PA 16.655, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento procuratório mediante o qual o denunciado e VALDIR PINHEIRO PANTOJA outorgou-lhe poderes para exercer sua defesa técnica nestes autos. 2.1.
Caso não sejam juntadas a procuração acima referida no prazo estabelecido, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a ausência de citação do acusado VALDIR PINHEIRO PANTOJA. 3 – Deixo para deliberar sobre a destinação dos bens apreendidos (vide ID 112565047) e as respostas à acusação de MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA (ID 110148969), MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA (ID 111967012) e IGOR DOS SANTOS ALVES (ID 112816341) após o esclarecimento acerca da citação e patrocínio do corréu.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de agosto de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
10/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:43
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
29/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSÃO A FACÇÕES CRIMINOSAS em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 05:21
Decorrido prazo de VALDIR PINHEIRO PANTOJA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:25
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0822881-29.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO CAPITULAÇÃO: Art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 288 do Código Penal brasileiro.
DENUNCIADO: VALDIR PINHEIRO PANTOJA ENDEREÇO: Rua Canal da Margem Direita, 1º acesso, nº 01, última casa, Bairro Mangueirão, CEP: 66640810.
Contato (91) 98980-6997.
DENUNCIADO: MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA ENDEREÇO: Passagem São Miguel, Quadra Y, nº 13, Bengui, Belém/Pa.
DENUNCIADO: MATHEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA ENDEREÇO: Passagem Pan Americana, nº 37, Bairro Coqueiro, Ananindeua/Pa.
DENUNCIADO: IGOR DOS SANTOS ALVES ENDEREÇO: Passagem Napoleão Laureano, nº 395, Casa B, Altos, Bairro Guamá, CEP: 66073-640, contato (91) 98235-7105 Visto, etc. 1 – Tratam os autos de denúncia oferecida em desfavor dos denunciados VALDIR PINHEIRO PANTOJA, MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUZA, MATHEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA e IGOR DOS SANTOS ALVES, na qual o Ministério Público lhes imputa a prática dos crimes previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 288 do Código Penal brasileiro, em concurso material de delitos, conforme art. 69 do CPB.
Em análise dos autos, RECEBO A DENÚNCIA em seus termos, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). 1.1.
Neste sentido, ordeno a citação dos acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 1.2.
Servirá a presente decisão como mandados de citação. 2 – Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. 3 – Expeça-se ofício à autoridade policial para que informe no prazo de 30 (trinta) dias a este juízo quais os bens apreendidos ainda se encontram sob a custódia policial e qual a atual localização dos objetos. 4 – Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas habilitadas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 1º de março de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
01/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:14
Recebida a denúncia contra IGOR DOS SANTOS ALVES - CPF: *32.***.*39-66 (INDICIADO), MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA - CPF: *88.***.*17-04 (INDICIADO), MAURICIO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *59.***.*17-87 (INDICIADO) e VALDIR PINHEIRO PANTOJA - CPF: 020.055.1
-
19/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 19:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2024 09:59
Declarada incompetência
-
15/02/2024 02:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 20:02
Juntada de Petição de denúncia
-
05/02/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2024 20:09
Decorrido prazo de MATEUS NAZARENO SOUSA DA SILVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 14:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 14:27
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS ALVES em 22/01/2024 23:59.
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02/02/2024 08:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 16:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 03:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 21:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:35
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 14:34
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/12/2023 14:34
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/12/2023 14:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:15
Revogada a Prisão
-
05/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 12:25
Declarada incompetência
-
30/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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