TJPA - 0868587-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:46
Juntada de Alvará
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03/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:20
Decorrido prazo de ANANERY GOMES SILVA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:59
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 22:59
Determinação de arquivamento
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29/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 06:47
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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16/06/2024 17:06
Baixa Definitiva
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04/06/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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31/05/2024 02:53
Decorrido prazo de ANANERY GOMES SILVA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 08:52
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:52
Decorrido prazo de REALIZE S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0868587-78.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ANANERY GOMES SILVA DA SILVA RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Da revelia das reclamadas.
Em atenção a petição retro e considerando que as Cartas de Preposição foram presentadas no curso do ato judicial realizado, antes de findada a audiência, o que, inclusive, se extrai do termo de audiência, afasto as revelias decretadas.
Friso que o ato judicial não restou prejudicado, tendo havido a instrução dos autos, colhidas manifestações sobre as preliminares suscitadas em contestação, tendo as partes dispensado a oitiva de depoimento pessoal, não apresentado testemunhas, consignando, ambas, que não havia mais provas a serem produzidas.
Pelo que, suficientemente maduro o processo para a prolação da sentença conforme segue: Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela demandada LOJAS RENNER S/A.
Alega a reclamada LOJAS RENNER S/A ser parte ilegítima para figurar no polo passivo em razão de que o cartão que originou dívida que ora discute a parte autora em juízo é oriundo de pessoa jurídica distinta, com razão social e CNPJ diferentes da empresa que ora figura no polo passivo desta demanda, qual seja REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A.
Ocorre que a reclamada em questão é interveniente da relação contratual de seguro junto a Administradora de Cartões de Crédito, responsável pela operação nacional do referido cartão, comparecendo a Loja Ré como anuente ao contrato, para os fins de colocação de sua rede de lojas à disposição dos consumidores, atraindo clientes e garantindo a eficácia do instrumento de crédito.
Sobre o tema é cediço que por força dos artigos 14 e 18 do CDC, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício.
Assim, tanto a seguradora quanto a lojista, que praticou venda casada, são partes legítimas para figurarem no polo passivo, cabendo ao consumidor optar contra quem demandar nessa cadeia.
Razão pela qual rechaço a preliminar.
Do mérito.
No caso vertente, a parte demandante comprovou a relação jurídica existente entre as partes, bem como, a existência de venda casa de seguro, quando da aquisição de produtos fornecidos pela loja Renner, do qual alega nunca ter anuído.
Comprova que tão logo contratou o cartão junto a loja reclamada, efetuou compras e, em seguida, percebeu a existência da bandeira Visa no plástico, atentando-se para o primeiro fato não informado a consumidora, de que o cartão de crédito em roga não era exclusivo da loja, mas sim compossibilidade de compras internas e externas, da qual não tinha interesse, pois já era detentora de cartão de crédito externo praticado pela bandeira Visa.
Diante de tal percepção procedeu imediatamente ao cancelamento do negócio jurídico com a quitação de todo e qualquer débito decorrente.
Tanto é assim que já na 1ª fatura lançada, com vencimento em 09/2021, foram antecipados os parcelamentos correlatos a compra que efetuou quando da aquisição do cartão, acreditando, portanto, a autora na quitação de todo débito praticado e do efetivo cancelamento do cartão de crédito em roga.
Ocorre que se viu continuamente cobrada por dívida oriunda do cartão, que mais tarde tomou conhecimento tratar de seguro atrelado ao cartão, do qual nunca teve conhecimento e jamais anuiu.
Tendo que quitar a dívida, através de acordo, para se ver livre das cobranças contínuas.
Em razão do exposto requer a repetição do indébito e indenização por danos morais.
As reclamadas, em contestações aos autos, alegam a contratação do seguro sem nada comprovar nesse sentido, uma vez que não há documento assinado, no tocante a contratação do seguro, nem a informação deste a consumidora de qualquer outra forma.
Frise-se que a documentação e a foto da autora atinem a contratação do cartão de crédito, que a autora não nega, mas a informação quanto a contração também de seguro não resta evidenciada.
No mais, se extrai das próprias documentações juntadas pelas reclamadas a narrativa dos fatos segundo a versão da autora.
Isto porque, alegam que já na 1ª fatura (09/2021), constava a informação da cobrança de seguro, e que a quitação do total desta consta na 2ª fatura (10/2021) não mais paga pela autora, ocorre que dessa segunda fatura emana menção expressa do status do cartão como cancelado.
Assim, além de haver clara venda casa dos produtos crédito e seguro, sem comprovar a informação a consumidora quanto a contratação de seguro, verifico uma segunda falha na prestação do serviço tocante a ausência de cancelamento do seguro já que cancelado produto principal, o crédito.
Dessa forma, somando-se as comprovações extraídas do conjunto probatório produzido aos autos às contestações genéricas das demandadas e, finalmente, diante na inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 345, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença, senão o de acolher o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo a responsabilidade solidária das demandadas quanto a devolução em dobro, conforme preconiza o art. 42 do CDC, da quantia desembolsada pela parte autora para pagamento indevido do seguro nos valores de R$16,62, em 26/07/2022.
Pelo que o dano material a ser ressarcido pelas demandadas solidariamente a autora é de R$33,24, devidamente corrigido desde a data de seu desembolso (26/07/2022).
No tocante aos danos morais pugnados, se faz necessário que exista um mínimo de prova documental ou testemunhal a corroborar o alegado na inicial, tudo, com escopo de auxiliar a convicção do magistrado.
Ancorado nessas premissas, vejo que não há nenhuma prova acerca de ofensas aos direitos de personalidade da parte autora.
Isso porque, a promovente cinge-se em pugnar tal indenização, sem trazer aos autos qualquer elemento mínimo idôneo para embasar suas alegações acerca dos referidos danos extrapatrimoniais.
A categoria dano moral existe justamente para que se possa ter bem claro que nem todo dissabor, ou irritação, é capaz de gerar indenização.
Para além disso, a ofensa sofrida por aquele que pleiteia receber algo por ela deve ser de tal monta que afete, de alguma maneira, o que a doutrina denomina de “direitos da personalidade”.
Em linhas gerais, tais direitos correspondem a todos os signos constitutivos da nossa condição humana.
Daí o traço que liga os direitos da personalidade, de natureza infraconstitucional, com a dignidade da pessoa humana, preceito erigido a Princípio Constitucional.
Nesse aspecto, a integridade física e psíquica, a honra, o nome, a intimidade, e tantos outros caracteres próprios da nossa condição, são componentes desses direitos e, quando afetados por conduta de outrem, são passíveis de gerar dano moral indenizável.
Considerando que não está comprovado qualquer fato atentatório aos direitos de personalidade da parte autora, posto que o fato narrado não emana que tenha gerado na parte autora qualquer prejuízo à esfera de tais direitos, improcedente o pleito nesse sentido.
Sérgio Cavalieri ensina que: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99). À corroborar tem-se que “O simples recebimento de correspondência de cobrança, ainda que relativa à dívida indevida, configura mero aborrecimento, incapaz de ser alçado à lesão moral e, via de consequência, a gerar direito à reparação.(...)” (TJ-MG - AC: 10708110003330001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016).
Assim, afigura-se o caso em tela um dissabor do dia a dia e, quanto a isto, o STJ entende que "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (STJ, Resp. 303.396, Rel.Min.
Barros Monteiro, 4a.T., 05.11.02).
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas a repetição do indébito no valor de R$33,24, relativos ao valor em dobro pago pelo seguro não contratado, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do desembolso (26/07/2022), até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C, Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
29/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2023 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/11/2022 10:42
Juntada de
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26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de ANANERY GOMES SILVA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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