TJPA - 0801256-26.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CAMILLY VITORIA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:43
Decorrido prazo de LARA MACIEL SANTOS SILVA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 04:59
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801256-26.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ASSUNTO: RENOVAÇÃO CONTRATO DE ESTÁGIO NÍVEL SUPERIOR AUTOR: Nome: CAMILLY VITORIA DA SILVA Endereço: Rua Nicolau Martins, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-490 Nome: LARA MACIEL SANTOS SILVA Endereço: Travessa Presidente Médici, 634, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-020 RÉU: Nome: CHEFE DE DIVISÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTÁGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-710 Nome: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIEE Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 2865, LOJA 02 03 E 04, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66063-060 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA impetrada por CAMILLY VITÓRIA DA SILVA e LARA MACIEL SANTOS SILVA, contra ato ilegal do SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO- SGP do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a Sr.ª FLÁVIA QUEIROZ MONTEIRO, bem como o presidente do CIEE – CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA, Sr.
JOSÉ AUGUSTO MINARELLI.
Conforme petitório de ID 111354157, a parte Requerente pediu a desistência do feito.
A parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da Justiça, dessa forma, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Com efeito, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência, considerando que não houve contestação (§ 4º), bem como a petição foi apresentada anterior à sentença (§ 5º), entendo pela viabilidade da desistência requerida.
Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel.
Min.
Luiz Fux).
Em que pese a decisão id111076943, entendo que não há prejuízo às partes que se homologue o pedido das autoras, tendo em vista que se trata de simples pedido de desistência, ao passo que a parte demandada não foi citada (razão pela qual é desnecessário seu consentimento), não havendo prejuízo a nenhum dos envolvidos que desde já se arquive o feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Considerando que o pedido de desistência evidencia o desinteresse recursal, ainda mais quando a parte adversa ainda não foi citada (sendo desnecessário seu consentimento para o arquivamento) reconheço desde logo o trânsito em julgado.
Assim, ao arquivo.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
01/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:11
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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01/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 17:03
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801256-26.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Prorrogação] AUTOR: Nome: CAMILLY VITORIA DA SILVA Endereço: Rua Nicolau Martins, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-490 Nome: LARA MACIEL SANTOS SILVA Endereço: Travessa Presidente Médici, 634, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-020 RÉU: Nome: CHEFE DE DIVISÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTÁGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 2865, LOJA 02 03 E 04, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA impetrada por CAMILLY VITÓRIA DA SILVA e LARA MACIEL SANTOS SILVA, contra ato ilegal do SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO- SGP do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a Sr.ª FLÁVIA QUEIROZ MONTEIRO, bem como o presidente do CIEE – CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA, Sr.
JOSÉ AUGUSTO MINARELLI.
Em síntese, as impetrantes CAMILLY VITÓRIA DA SILVA e LARA MACIEL SANTOS SILVA informam que realizaram estágio de ensino médio no Tribunal de justiça do Estado do Pará, nas Comarcas de Novo Repartimento e Altamira/PA, respectivamente.
Narram que, no ano de 2022, submeteram-se ao processo seletivo de estágio de nível superior na área de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e foram aprovadas, firmando compromisso no dia 05 de agosto de 2022.
Com o novo estágio, a cada 06 (seis) meses renovavam a contratação, totalizando o período máximo de 02 (dois) anos, conforme a Lei nº 11.788/2008.
O juízo determinou a emenda à inicial (Id nº 82336664).
Emendaram a inicial, indicando as autoridades coatoras e a pessoa jurídica de direito público subordinada (id nº 110690744). É o breve relatório.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, a competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é estabelecida de acordo com a sede da autoridade apontada como coatora e a sua categoria funcional.
Cabe salientar que deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.
Nos autos, a impetrante emendou à inicial indicando que ambas as autoridades coatoras possuem sede funcional/domicílio legal na cidade de Belém, no Estado do Pará.
Diante disso, verifico a incompetência deste juízo em apreciar tal demanda, uma vez que há competência absoluta do Juízo competente, isto é, definida pelo domicílio legal/sede funcional.
Nesse sentido, os julgados recentes do STJ definem: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DNOCS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DA AUTORIDADE COATORA.
EFICÁCIA TERRITORIAL AMPLA DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997.
INAPLICABILIDADE. 1.
Em se tratando de mandado de segurança coletivo, não se aplica o disposto no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, porquanto, em relação a essa ação constitucional, a competência absoluta é definida pelo domicílio legal da autoridade coatora, o que impossibilitaria a impetração em outras unidades da federação, de modo a abarcar outros substituídos. 2.
Nesse sentido, a interpretação que tem sido dada, por este Tribunal, ao dispositivo em comento é a de que a limitação nele contida se refere apenas às ações processadas e julgadas sob o rito ordinário, não sendo aplicável ao mandado de segurança coletivo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1295259 CE 2011/0283629-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Diante de tais ponderações, DECLARO-ME INCOMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA e, por consequência, declino a competência para a Comarca de Belém, determinada a Unidade Judiciária especializada na Fazenda Pública, conforme distribuição por sorteio.
Redistribua-se os autos, por sorteio, no âmbito das Varas da Fazenda Pública de Belém, nos termos da Resolução n° 023/2007-GP.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
14/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:04
Declarada incompetência
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11/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
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10/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801256-26.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Prorrogação] AUTOR: Nome: CAMILLY VITORIA DA SILVA Endereço: Rua Nicolau Martins, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-490 Nome: LARA MACIEL SANTOS SILVA Endereço: Travessa Presidente Médici, 634, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-020 RÉU: Nome: CHEFE DE DIVISÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTÁGIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 2865, LOJA 02 03 E 04, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO/MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA impetrada por CAMILLY VITÓRIA DA SILVA e LARA MACIEL SANTOS SILVA, contra ato ilegal do SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO- SGP do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a Sr.ª FLÁVIA QUEIROZ MONTEIRO, bem como o presidente do CIEE – CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA, Sr.
JOSÉ AUGUSTO MINARELLI.
Em síntese, as impetrantes CAMILLY VITÓRIA DA SILVA e LARA MACIEL SANTOS SILVA informam que realizaram estágio de ensino médio no Tribunal de justiça do Estado do Pará, nas Comarcas de Novo Repartimento e Altamira/PA, respectivamente.
Narram que, no ano de 2022, submeteram-se ao processo seletivo de estágio de nível superior na área de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e foram aprovadas, firmando compromisso no dia 05 de agosto de 2022.
Com o novo estágio, a cada 06 (seis) meses renovavam a contratação, totalizando o período máximo de 02 (dois) anos, conforme a Lei nº 11.788/2008.
Juntaram-se documentos para comprovar os requerimentos. É o breve relatório.
Constato que a parte autora não demonstrou prima face a legitimidade passiva ad causam da primeira requerida, SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO- SGP do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, uma vez que consta nos autos a juntada da negativa, através do print de e-mail encaminhado por Tatiana de Sousa Costa (Id nº 109609990 - Pág. 1), a qual informa haver negativa do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o que indica, em tese, que é o TJPA que deveria figurar no polo passivo.
Assim deve a parte autora adequar a presente inicial as prescrições do art. 6° da Lei n° 12.016/09.
A identificação da autoridade coatora serve para definir a competência do juízo, além de precisar quem deve, especificamente, sofrer o comando judicial e cumpri-lo.
Deve ser indicada como autoridade, no mandado de segurança, aquele agente público com competência para desfazer o ato atacado ou para cumprir a determinação.
O art. 6º da Lei 12.016/2009 dispõe que a petição inicial do mandado de segurança deverá indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que a integra, cabendo ao juiz, ao despachá-la, ordenar que se notifique aquela, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (Lei 12.016/2009, art. 7º, I) e, bem ainda, que se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Assim, pelo princípio da primazia do mérito, oportunizo, novamente, ao impetrante adequar aquela petição inicial as prescrições do art. 6° da Lei n° 12.016/09, ou seja: i) indicar a autoridade coatora que teria praticado o ato; e, ii) a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À QUAL ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA.
CABIMENTO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS.
SENTENÇA CASSADA.
CONCESSÃO IMEDIATA DA SEGURANÇA.
NÃO-CABIMENTO, NA ESPÉCIE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada pelo julgador a existência de vício sanável na petição inicial, concernente à falta de indicação da pessoa jurídica integrada pela Autoridade Coatora, impõe-se a abertura de prazo para que a parte autora promova a emenda, suprindo a falta ou corrigindo o equívoco, sob pena de indeferimento da exordial.
Inteligência do art. 284, do CPC/73, e 321, do CPC/15.
Regra que homenageia os princípios da celeridade e economia processuais e tem aplicação também em sede de mandado de segurança, uma vez que o CPC tem aplicabilidade subsidiária em relação ao procedimento previsto na Lei nº 12.016/09, impondo-se a cassação da sentença que indeferiu a petição inicial sem oportunizar à parte autora a correção do defeito.
Inviável, na espécie, a concessão imediata da segurança pretendida, uma vez que o processo não se encontra pronto para julgamento, sequer tendo havido a instauração do contraditório, devendo o feito ser regularmente processado na primeira instância.
Sentença cassada.
Apelação parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0032381-97.2010.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 09/07/2016).
Todavia, em atenção ao comando previsto no art. 10 do CPC, e em homenagem aos princípios da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre as constatações jurídicas ora mencionadas.
Assim, para melhor análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 319 e art. 320 do CPC), intime-se a parte autora para que, impreterivelmente no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 321 do CPC, procedam à emenda da exordial, para: a) adequar o polo passivo da demanda na qual consta o SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO- SGP do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ; b) indicar a autoridade coatora que teria praticado o ato e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
S Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
26/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2024 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2024 00:24
Conclusos para decisão
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25/02/2024 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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