TJPA - 0866672-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIRIUS em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIRIUS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:19
Decorrido prazo de CRISTOVAM JOSE DA SILVA MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0866672-57.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SIRIUS.
REQUERIDO: CRISTOVAM JOSÉ DA SILVA MONTEIRO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte Autora requereu a desistência da ação (petição de ID 110700732).
Conforme Enunciado n.º 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, “[a] desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”, o que se aplica aos presentes autos.
Ante o exposto, homologo a desistência e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55).
Certificado o que houver e expedido o alvará em favor do Executado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:14
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIRIUS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SIRIUS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0866672-57.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SIRIUS EXECUTADO: CRISTOVAM JOSE DA SILVA MONTEIRO DESPACHO Vistos, etc. 1) A pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção de endereço da parte executada é medida excepcional, não podendo ser adotada quando não esgotadas as tentativas de localização/indicação por parte do(a) exequente, a quem incumbe tal tarefa.
Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.
INFOJUD.
INFOSEG.
UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DESVIO DE FINALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É ônus do exequente promover diligências para localizar o devedor, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento.
Não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo nessa tarefa. 2.
O não seguimento de tal entendimento provocaria um desvio da finalidade, o que transferiria tal ônus da parte exequente ao Judiciário, além de causar um desequilíbrio entre as partes na lide, comprometendo, desta feita, a imparcialidade do Poder Judiciário. 3.
Não comprovado o esgotamento de diligências, a fim de justificar a intervenção do Judiciário na obtenção de endereço do executado, incabível o deferimento de consulta aos sistemas informatizados.(TRF-4 - AG: 50093524920174040000 5009352-49.2017.404.0000, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 29/03/2017, PRIMEIRA TURMA)” – GRIFO NOSSO 2) Assim, intime-se o exequente para, em até 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada a fim de viabilizar a sua citação, sob pena de extinção da ação (art. 485, IV do CPC c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 18:12
Juntada de identificação de ar
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22/09/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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