TJPA - 0802713-11.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 13:38
Baixa Definitiva
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02/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N. 0802713-11.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: BRUCE ADAMS DOS SANTOS BARROS, OAB/PA Nº 24.528 PACIENTE: ALCINDO CORREA NETO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA DECISÃO Ementa: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL NA ORIGEM.
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO.
PERDA DE OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALCINDO CORREA NETO, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de prisão decretada à míngua de fundamentação idônea, sendo requerido, após razões fáticas e jurídicas, a revogação da custódia ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas, diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente.
A impetração não deve ser conhecida.
Com efeito, após consulta aos autos originários no Sistema PJE-1º Grau (Processo n. 0801134-58.2023.8.14.0066), verifica-se que após o ajuizamento do habeas corpus, o juízo impetrado proferiu decisão rejeitando a denúncia, revogando a prisão preventiva do paciente e determinando a expedição de contramandado (ID 109829217 e 110107015), o que caracteriza a perda superveniente do objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial das Cortes de Justiça Estaduais: HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO – PERDA DE OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PREJUDICADO. (TJPR, HC n. 0055920-69.2022.8.16.0000, relator Des.
Sergio Luiz Patitucci, DJe de 16/01/2023). (Grifo nosso).
Diante do exposto, em face da prejudicialidade do mandamus por perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
07/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:49
Não conhecido o Habeas Corpus de ALCINDO CORREA NETO - CPF: *00.***.*82-20 (PACIENTE)
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06/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 00:37
Conclusos para decisão
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27/02/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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