TJPA - 0818955-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 21:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 21:16
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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13/10/2024 02:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BIO RITMO ACADEMIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSANA AMORIM DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIETTE SEGTOWICH - EPP em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:55
Decorrido prazo de BIO RITMO ACADEMIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:55
Decorrido prazo de HENRIETTE SEGTOWICH - EPP em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ROSANA AMORIM DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:03
Audiência Una realizada para 13/08/2024 09:20 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ROSANA AMORIM DE ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:07
Decorrido prazo de HENRIETTE SEGTOWICH - EPP em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BIO RITMO ACADEMIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:33
Audiência Una designada para 13/08/2024 09:20 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/07/2024 14:33
Audiência Una realizada para 03/07/2024 08:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0818955-15.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSANA AMORIM DE ALMEIDA REU: HENRIETTE SEGTOWICH - EPP, BIO RITMO ACADEMIA LTDA DESPACHO Tendo em vista que a segunda reclamada foi regularmente extinta, consoante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de ID 117643547 é de se reconhecer a nulidade de sua citação, haja vista que lhes falta capacidade civil e capacidade processual.
Declaro a nulidade da citação da empresa BIO RITMO ACADEMIA LTDA, CNPJ 02.125.741.0001-24.
Intime-se a requerente a se manifestar no prazo de dez dias sobre o Comprovante de ID 117643547, requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito em relação a referida ré.
Belém/Pa, Data de assinatura. -
22/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:19
Audiência Una designada para 03/07/2024 08:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:07
Decorrido prazo de BIO RITMO ACADEMIA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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24/05/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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19/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSANA AMORIM DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:36
Decorrido prazo de HENRIETTE SEGTOWICH - EPP em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:36
Juntada de identificação de ar
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12/05/2024 09:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA MARTINS em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:13
Decorrido prazo de MARLOS FEITOSA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:13
Decorrido prazo de DENIS MACHADO MELO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0818955-15.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ROSANA AMORIM DE ALMEIDA RECLAMADO(A): Nome: HENRIETTE SEGTOWICH - EPP, BIO RITMO ACADEMIA LTDA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 14/06/2024 08:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 24 de abril de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
26/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 06:53
Decorrido prazo de ROSANA AMORIM DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:47
Decorrido prazo de ROSANA AMORIM DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2024 11:31
Audiência Una cancelada para 18/09/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0818955-15.2024.8.14.0301.
ACIONANTE: ROSANA AMORIM DE ALMEIDA MAGALHÃES.
ACIONADAS: BIO BELEM ACADEMIA LTDA E BIO RITMO ACADEMIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc., Considerando que a análise e o julgamento do presente feito deverão observar a prevenção referente aos autos de n.º 0904438- 47.2023.8.14.0301, conforme dispõe o art. 286, II, do CPC, determino a redistribuição desta demanda para a 5ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca.
Cancele-se a audiência já agendada (18/09/2024, 10:30h).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se e intimem-se.
Remetam-se os autos ao Juízo competente e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:43
Audiência Una designada para 18/09/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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