TJPA - 0802149-90.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2025 00:05
Baixa Definitiva
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de KLECYHON LIMA TELES em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Busca pessoal.
Fundada suspeita.
Legalidade da prova.
Condenação baseada em elementos robustos.
Depoimentos policiais.
Validade.
Dosimetria.
Pena adequadamente fixada.
Regime fechado justificado.
Tráfico privilegiado.
Não cabimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade da prova obtida por busca pessoal realizada após denúncia anônima; (ii) a suficiência dos depoimentos dos policiais para a condenação; e (iii) a adequação da dosimetria da pena, incluindo a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III.
Razões de decidir 3.
A abordagem policial foi precedida de fundada suspeita, tendo sido realizada após informações de um cidadão sobre atividade de tráfico, somadas ao comportamento suspeito do réu, que tentou se evadir e descartou a droga ao notar a presença policial.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a legalidade da busca pessoal em tais circunstâncias. 4.
A condenação foi embasada em prova robusta, incluindo o laudo toxicológico definitivo e os depoimentos coesos dos policiais, que relataram a apreensão da droga e a tentativa de fuga do réu.
A jurisprudência do STJ admite que os testemunhos de policiais podem servir de base para condenação, desde que harmônicos e coerentes. 5.
A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo justificável o acréscimo na pena-base em razão dos maus antecedentes do réu e da quantidade de droga apreendida. 6.
O regime inicial fechado foi corretamente fixado, considerando os maus antecedentes e as circunstâncias do crime. 7.
O benefício do tráfico privilegiado foi corretamente afastado, pois o réu possui antecedentes criminais, o que demonstra dedicação a atividades criminosas.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É lícita a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, ainda que decorrente de denúncia anônima corroborada por outras circunstâncias. 2.
Os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova e, quando harmônicos e coerentes, podem fundamentar condenação. 3.
A presença de maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 33, §2º, alínea “b”; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos vinte e cinco dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 25 de março de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
26/03/2025 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:34
Conhecido o recurso de KLECYHON LIMA TELES - CPF: *12.***.*84-30 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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