TJPA - 0802149-90.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:45
Juntada de Mandado de prisão
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15/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:06
Juntada de despacho
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19/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 14:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:43
Decorrido prazo de THAIS SABIO MAUES em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:31
Decorrido prazo de THAIS SABIO MAUES em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:35
Desentranhado o documento
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17/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, considerando a certidão constante do ID 126219470, RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto pelo sentenciado no ID 126215795, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.
Intime-se a defesa do recorrente para, no prazo legal, oferecer as suas razões; a seguir, intime-se o MP para, também no prazo legal, oferecer as suas contrarrazões. 3.
A seguir, remeta-se os autos ao Egrégio TJE/PA. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu KLECYHON LIMA TELES, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00006/2024.100067-5, juntado aos autos, que no dia 30/01/2024, por volta das 20h40min (BOP no ID 108030929 - Pág. 4), os policiais militares Billy Jefferson da Silva, Jonatan da Silva Souza e Gilson Nery Farias realizavam rondas ostensivas pelo bairro da Cabanagem, nesta cidade, quando foram interpelados por um homem, que não quis se identificar, o qual os informou que estava ocorrendo o tráfico de drogas na Rua Benjamin, mais especificamente dentro da invasão denominada Monte das Oliveiras, na primeira rua à esquerda, em frente a uma casa branca.
Ato contínuo, os policiais diligenciaram e se deslocaram até o endereço descrito e, ao chegarem no local, visualizaram o denunciado, que vestia bermuda florida e camisa preta, o qual, ao perceber a presença da equipe policial, jogou um saco plástico e empreendeu fuga para dentro de uma residência, motivo pelo qual resolveram abordá-lo.
Logo em seguida, os agentes públicos conseguiram deter o denunciado, posteriormente identificado como KLECYHON LIMA TELES, e ao capturar a sacola plástica jogada por ele, constataram que havia em seu interior 60 (sessenta) “petecas” (textuais) com substância semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “MACONHA”.
O denunciado resistiu à prisão, incitando a população e se debatendo, motivo pelo qual foi necessário o uso de algemas para imobilizá-lo.
Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Seccional da Marambaia.
Em seu interrogatório policial no ID 108030929 - Pág. 12, o denunciado negou a posse das substâncias apreendidas, disse que foram injustamente atribuídas a ele pelos policiais militares.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput, da lei 11.343/2006, consoante ID 109031422 - Pág. 15/16. (...)”.
Sic.
Decisão determinando a notificação do réu – ID 109946467.
Laudo toxicológico definitivo – ID 111129080.
Defesa preliminar – ID 112000914.
Recebimento da denúncia - ID 112476795.
Audiência de instrução – ID’s 123063831, 123161291, 123161292, 123161294 e 123161297.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa - ID’s 123530240 e 124533034, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo juntado aos autos - ID 111129080.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, GILSON NERY FARIAS e BILLY JEFFERSON DA SILVA, ambos policiais militares, compromissadas, em juízo, sob o crivo do contraditório, declararam, de forma segura, firme e convincente, que estavam em rondas, tendo os mesmos sido abordados por uma pessoa a qual afirmou que estava havendo a comercialização de drogas ilícitas, indicando o local onde estaria ocorrendo o crime.
Ato contínuo, os policiais foram até o local e verificaram que estava acontecendo uma movimentação suspeita de várias pessoas entrando e saindo da rua, pessoas estas que possuíam características de pessoas viciadas.
Os policiais decidiram realizar a abordagem do réu, momento em que o aludido percebeu a presença da guarnição policial e se evadiu, deixando para trás um saco o qual possuía em seu interior uma certa quantidade de drogas ilícitas, tendo as testemunhas ressaltado que o réu ingressou em uma residência, bem como conseguiram capturar o réu.
O réu, em juízo, exerceu o seu direito ao silêncio.
Pois bem, conforme mencionado anteriormente, não há dúvidas acerca da autoria delitiva em relação ao réu, porquanto os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial foram plenamente confirmados em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum motivo para rechaçar tais elementos. É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Assevere-se que, mesmo a condição de usuário (não comprovada nos autos), per si, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico ilícito de drogas, segundo firme jurisprudência sobre o tema, mormente porque muitos usuários utilizam-se do tráfico de drogas para sustentar o próprio vício.
Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício. (TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal), não merecendo, destarte, acolhida as alegações da defesa, no sentido da desclassificação do delito em questão para o do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016.
Tóxicos.
Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio.
Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial.
Necessidade.
Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial.
Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio.
Mas sua versão não convence.
Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga.
As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico.
Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter.
Condenação por tráfico decretada.
Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência.
Regime inicial fechado imposto.
Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DE FATOS.
VIA INADEQUADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM 1/6.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
QUANTIA INEXPRESSIVA.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandarem o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (EDcl no HC 463.656/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018). 5.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. (...) (HC 461.377/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo a dosar a pena do réu, segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é normal à espécie; quanto aos antecedentes, estão maculados, vez que o réu possui maus antecedentes, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de ID 124558064; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de pena, não verifico a presença de circunstância atenuante e nem agravante, permanecendo a pena em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento e nem de diminuição.
Ressalte-se que deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, porquanto o sentenciado possui maus antecedentes, evidenciando a sua dedicação a atividades criminosas, pelo que torno a pena definitiva em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR APONTADA COMO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a consideração desfavorável dos maus antecedentes do recorrente, com base em condenação a qual foi considerada alcançada pelo período depurador.Não se verifica excessivo lapso temporal ocorrido entre a extinção da pena anterior. 3.
O entendimento do TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte que pacificou no sentido de que, "para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC 560.442/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021). 4.
Conforme expressamente previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, somente será beneficiado com a causa de diminuição o agente que for primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e nem integre organização criminosa.
Nesse contexto, correto o acórdão impugnado, que manteve o afastamento do reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da presença de maus antecedentes do recorrente. 5 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2441325 SC 2023/0291590-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE.
REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES.
DECURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONCEITO AMPLO. 1.
A reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2.
O fato de se tratar de condenação antiga, transitada em julgado há mais de 5 anos, não impede sua consideração para fins de afastamento da minorante, seja a título de reincidência, caso não superado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior ou a declaração de extinção de sua punibilidade, seja como maus antecedentes, cujo conceito, por ser mais amplo, "abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" ( HC 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016), afastando, do mesmo modo, a aplicação do redutor. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).
APELAÇÃO – Tráfico de droga – Recurso defensivo – Absolvição.
Descabimento.
Materialidade e autoria comprovadas.
Conduta que se amolda ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Dosimetria.
Condenações já depuradas pelo lustro legal, embora não impliquem recalcitrância, devem ser consideradas como maus antecedentes, diante da incidência do sistema da perpetuidade – Não cabimento do tráfico privilegiado em razão do mau antecedente do réu.
Nem há cogitar em bis in idem ao se valorar os maus antecedentes no primeiro e também no terceiro estágios dosimétricos, porquanto cuida-se de circunstância pessoal que, com expressas previsões legais, assim destina-se a finalidades diversas, gerando, por consequência, distintos efeitos sancionatórios – Malgrado a primariedade e a pena corporal seja superior a 4 e não exceda a 8 anos, o regime inicial não pode ser diverso do fechado diante da desfavorabilidade na primeira etapa dosimétrica ( CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto - Incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ( CP, art. 44) e o sursis penal ( CP, art. 77), até porque o quantum sancionatório (superior a 4 e 2 anos, respectivamente) já os obstaculiza - Suficientemente fundamentada a opção pela mantença da prisão no caso concreto, porquanto persistentes os motivos para a segregação ante tempus – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APR: 15410608820218260050 São Paulo, Relator: Adilson Paukoski Simoni, Data de Julgamento: 29/05/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/05/2023.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES.
NÃO PROVIMENTO.CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
MAUS ANTECEDENTES.
ADEQUAÇÃO.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS.
MAUS ANTECEDENTES.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria pela prova pericial e pelos depoimentos coesos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Os elementos de prova e as circunstâncias indicam a prática de difusão ilícita de drogas pelo acusado, razão pela qual não procede o pedido de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes.
Precedentes do STJ. 4.
Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido do intervalo entre as penas mínimas e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena. 5 Conforme entendimento assentado pelo STJ, a utilização dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena e, concomitantemente, para afastar a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado não configura bis in idem. 6.
Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 00016152620188070001 DF 0001615-26.2018.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Fixo como regime de cumprimento de pena o regime FECHADO, com observância do disposto no art. 42 e 33 e seus parágrafos, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP, mormente em virtude dos maus antecedentes.
Ressalte-se que não estão previstos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CPB, razão pela qual deixo de substituir a pena imposta.
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, vez que o mesmo não comprovou ser pobre na forma da lei.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
Havendo o trânsito em julgado: Expeça-se o mandado de prisão e o necessário e, com a efetivação da prisão, expeça-se a respectiva guia.
LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei n.º 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 03:17
Decorrido prazo de THAIS SABIO MAUES em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0802149-90.2024.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: SECCIONAL URBANA DA MARAMBAIA Endereço: Rua WE-2, 70, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-282 RÉU: Nome: KLECYHON LIMA TELES Endereço: Passagem Monte Sinai, S/N, APTO 106, QUADRA 01, BLOCO 03, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-230 FINALIDADE: De ordem, vistas à defesa para memoriais finais.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013023463205900000101520470 APF KLECYHON LIMA TELES Autos de Prisão em Flagrante Delito 24013023463222500000101522978 Intimação Intimação 24013023465561900000101523879 Intimação Intimação 24013023465637000000101523880 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes penais 24013107212414800000101523010 Decisão Decisão 24013109243891400000101525580 INTIMAÇÃO DP Ato Ordinatório 24013109404772400000101535364 INTIMAÇÃO MP Ato Ordinatório 24013109425210700000101535368 MP BNMP KLECYHON Mandado 24013109512349500000101538432 Intimação Intimação 24013109404772400000101535364 Intimação Intimação 24013109425210700000101535368 Ofício Ofício 24013109243891400000101525580 Termo de Ciência Termo de Ciência 24013112492000100000101565524 Termo de Ciência Termo de Ciência 24013112492143100000101565714 Termo de Ciência Termo de Ciência 24020109074715600000101609541 Decisão Decisão 24020111013259400000101626241 Intimação Intimação 24020111013259400000101626241 Intimação Intimação 24020111013259400000101626241 Intimação Intimação 24020111013259400000101626241 Intimação Intimação 24020111013259400000101626241 Intimação Intimação 24020111013259400000101626241 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Revogação de Prisão 24020117274046200000101665186 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 24020117274082700000101665187 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24020117274144000000101665188 FOTOS COM O FILHO Documento de Comprovação 24020117274199000000101665189 IDENTIDADE Documento de Identificação 24020117274234200000101665190 Intimação Intimação 24020206113400700000101675206 Termo de Ciência Termo de Ciência 24020210330862700000101703735 Termo de Ciência Termo de Ciência 24020211504449600000101717444 Termo de Ciência Termo de Ciência 24020509415218700000101851949 MÍDIA DA AUDIÊNCIA Documento de Comprovação 24020513244691000000101888498 - Audiência de custodia _ 1ª Vara de Inquéritos _ 01_02_2024 _ 09_00 às 12_30-20240201_103846-Gravaç Mídia de audiência 24020513244711900000101888501 Termo de Ciência Termo de Ciência 24020515145942800000101903025 Petição Petição 24020615220939100000102014172 Decisão Decisão 24021210282400200000102249251 Intimação Intimação 24021210282400200000102249251 Termo de Ciência Termo de Ciência 24021414415334900000102344795 Termo de Ciência Termo de Ciência 24021509582286700000102371917 Termo de Ciência Termo de Ciência 24021509582553200000102371919 Termo de Ciência Termo de Ciência 24021513114364800000102401205 Inquérito policial Inquérito policial 24021521303589700000102431721 IPL 6_2024.100067-5 (KLECYON) - PARTE 1 Inquérito policial 24021521303605800000102431722 IPL 6_2024.100067-5 (KLECYON) - PARTE 2 Inquérito policial 24021521303736600000102431723 Decisão Decisão 24021615451774200000102478589 Intimação Intimação 24021911280678600000102573261 Petição de desabilitação Petição 24021916400848800000102610751 Termo de Ciência Termo de Ciência 24022010485672900000102650159 Denúncia Denúncia 24022119482734500000102782711 Decisão Decisão 24022910590442400000103254087 Mandado Mandado 24030109343033800000103320992 Notificação Notificação 24030109343033800000103320992 Ofício Ofício 24030410055154100000103329500 Intimação Intimação 24030410055154100000103329500 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030414363109900000103467594 Petições Diversas Petição 24030510005300000000103512550 Diligência Diligência 24030717351257000000103741775 klecy Devolução de Mandado 24030717351272100000103741777 Petições Diversas Petição 24031319415800000000104336770 Laudo Pericial Documento de Comprovação 24031319415800000000104336771 Intimação Intimação 24031410090014400000104358862 Resposta à acusação Petição 24032610412679400000105121364 Intimação Intimação 24032611015688900000105127091 Petição Petição 24040108300806700000105350036 Decisão Decisão 24040316401765000000105555360 Alvará Alvará 24040409343327300000105607127 Intimação Intimação 24040409343327300000105607127 Intimação Intimação 24040316401765000000105555360 Petição Habilitação Petição 24040416530326000000105663073 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS MAURÍCIO E THAIS Instrumento de Procuração 24040416530343400000105663074 KLECYHON LIMA TELES Termo de Ciência 24040513384652400000105723898 Termo de Ciência Termo de Ciência 24040809594701800000105791464 Petição Petição 24040814344065800000105851157 Mandado Mandado 24061711260482400000110339638 Intimação Intimação 24061711260482400000110339638 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061711293670200000110339665 Intimação Intimação 24061711293670200000110339665 Intimação Intimação 24061711293670200000110339665 Ofício Ofício 24061711385600000000110342095 Informação Informação 24061713000355400000110354662 PM PA Informação 24061713000377500000110354663 Diligência Diligência 24062717135418400000111288365 Informação Informação 24081207244827800000115118687 PM Link Informação 24081207244846500000115118688 Termo de Audiência Termo de Audiência 24081314034135600000115256261 Certidão Certidão 24081408433000400000115345672 PROC 0802149-90.2024.8.14.0401 - Testem MP - GILSON NERY FARIAS compacto Mídia de audiência 24081408433016100000115345674 PROC 0802149-90.2024.8.14.0401 - Testem MP - BILLY JEFFERSON DA SILVA DOS SANTOS compacto Mídia de audiência 24081408433160900000115345675 PROC 0802149-90.2024.8.14.0401 - Interrog KLECYHON LIMA TELES p 1 compacto Mídia de audiência 24081408433356200000115345677 PROC 0802149-90.2024.8.14.0401 - Interrog KLECYHON LIMA TELES p 2 compacto Mídia de audiência 24081408433458400000115349780 Intimação Intimação 24081408433000400000115345672 Alegações Finais Alegações Finais 24082015213949600000115689431 -
21/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
14/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:03
Juntada de Decisão
-
12/08/2024 07:24
Juntada de Informações
-
22/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MAURICIO VILACA MOURA em 02/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:09
Decorrido prazo de THAIS SABIO MAUES em 02/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:06
Decorrido prazo de KLECYHON LIMA TELES em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:00
Juntada de Informações
-
17/06/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 09:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
05/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:34
Juntada de Alvará de Soltura
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04/04/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 13/08/2024, às 09h30min, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. 2.
O réu requereu a revogação da prisão preventiva (ID n.º 112000914).
Instado, o MP manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID. 112248445).
Pois bem, sobre a questão da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, leciona Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume Único, 6ª edição, 2018, revista atualizada, editora juspodivm, pág. 972/973: “(...).
Pressupostos para a decretação da preventiva: como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui também denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis).
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, para além da demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal), também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, o art. 282, § 6º, do CPP, estabelece que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Na mesma linha, o art. 310, inciso II, do CPP, autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Pode-se dizer, então, que o novo sistema de medidas cautelares pessoais trazidos pela Lei nº 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais.
Tem-se aí, na dicção de Badaró, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como a extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas.
Portanto, o magistrado só poderá decretar a prisão preventiva quando não existirem outras medidas menos invasivas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais também seja possível alcançar os mesmos resultados desejados pela prisão cautelar. (...)”. (Grifei).
Como é cediço, com o advento da Lei nº 12.403/11, aperfeiçoada pela Lei nº 13.964/19 o sistema de medidas cautelares pessoais denota que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro do contexto de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos de direitos fundamentais, devendo, pois, a prisão preventiva ocorrer somente em situações extremas, quando as circunstâncias do caso indicarem a sua real necessidade e adequação.
Assim, não basta apenas a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP para a decretação da prisão preventiva, mas é necessário que seja incabível as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
Portanto, considerando as diretrizes impostas pela Lei nº 12.403/11, aperfeiçoada pela Lei nº 13.964/19, extrai-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são cabíveis para o caso sub examen.
Pelo exposto, defiro o pedido formulado pela defesa e revogo a prisão preventiva do requerente e, com observância nos princípios da proporcionalidade, da necessidade, da razoabilidade, adequação, assim como ante à necessidade de análise urgente do pleito, visto que o requerente se encontra preso, como já ressaltado; tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, para a eventual aplicação da lei penal e para a instrução processual, com fulcro nos arts. 282 e 319, ambos do CPP, FIXO como medidas cautelares diversas da prisão as seguintes: a) comparecer a todos os atos do processo; b) informar qualquer alteração de endereço; EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO A SECRETARIA ATUALIZAR O BNMP. 3.
Defiro o requerido nos itens 4 e 5 do ID n.º 112000914, ressaltando-se que as testemunhas devem ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação, com observância do número fixado em lei. 4.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 16:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:14
Decorrido prazo de KLECYHON LIMA TELES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 06:42
Decorrido prazo de KLECYHON LIMA TELES em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de KLECYHON LIMA TELES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:42
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 01:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2024 10:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 19:48
Juntada de Petição de denúncia
-
21/02/2024 08:19
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 15:45
Declarada incompetência
-
16/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/02/2024 21:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/02/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2024 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 10:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/02/2024 10:28
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
01/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 10:54
Audiência Custódia realizada para 01/02/2024 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
01/02/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 07:31
Audiência Custódia designada para 01/02/2024 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
31/01/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:51
Expedição de Mandado de prisão.
-
31/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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