TJPA - 0823917-57.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 14:14
Juntada de Alvará
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30/03/2022 14:05
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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30/03/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 02:50
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 03:09
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 04/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 05:48
Decorrido prazo de REBECA ANTUNES DE MEDEIROS em 16/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 05:48
Decorrido prazo de RENATA ANTUNES ESTEVES em 16/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 05:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA LIMA JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:27
Publicado Sentença em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Verifico que apesar de ter oposto Embargos de Declaração em Id-22856528, a reclamada, em petição de id-23199608, informou o pagamento da condenação e solicitou a baixa dos autos, acarretando com isso, a perda de objeto do recurso retro citado.
A parte autora, por sua vez, deu por quitada a dívida, reconhecendo ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, conforme requerido em id-24617430.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
11/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 11:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/03/2021 10:58
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/03/2021 10:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/03/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 13:20
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/03/2021 04:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/02/2021 23:59.
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05/03/2021 10:46
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/02/2021 19:27
Juntada de Certidão
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25/02/2021 18:56
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 10:37
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823917-57.2019.8.14.0301 JOSE MARIA COSTA LIMA JUNIOR (RECLAMANTE) RENATA ANTUNES ESTEVES (RECLAMANTE) REBECA ANTUNES DE MEDEIROS (RECLAMANTE) TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A (RECLAMADO) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos os autos.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Desde logo, não há que se falar em suspensão do processo em razão da COVID-19, eis que os fatos delineados nos autos ocorreram antes mesmo do início da pandemia aqui no Brasil e não há razão alguma para o pleito, a não ser com o risível escopo de causar tumulto no processo.
Por essa razão, asseguro que a presente irresignação, além de pueril, chega à beira da má-fé processual.
Advirto a Ré, pois, no âmbito da tutela da lealdade entre as partes no processo, que alegações como a acima veiculada, destituídas do mínimo de fundamento, afronta ao disposto no art. 77, II do CPC, o que renderia ensejo, nos termos do art. 79 e 80, V do mesmo Código ao reconhecimento de litigância de má fé, com reprimenda da Lei, na forma do art. 81.
No entanto, reputo suficiente a MERA ADVERTÊNCIA, nesse ato.
Não detectando nulidades a sanar e nem a macular o procedimento, assim como por não existirem preliminares a rechaçar, passo ao exame dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
MÉRITO Desde logo, consigno que os autos versam acerca de uma demanda de consumo, onde se verifica a ocupação do polo ativo por pessoa vulnerável na relação contratual base - a Autora e, do outro lado, a parte ré - na sua diretiva, como a fornecedora do serviço, devendo ser invocados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus art. 2º e 3º.
Como já antevisto na decisão do id. 15698462, MANTENHO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A versão da inicial se ampara em documento, PRINCIPALMENTE, os de ids. 10054296 a 10054317, os quais sequer foram impugnados especificadamente pela Defesa.
Cotejando-os como meios de prova e somando-se ao ônus da não desincumbência probatória atribuída à Ré na decisão acima citada, entendo que os fatos se desenvolveram como alegado pela parte autora, ou seja, foi ela vítima de um atraso de mais de um dia no voo originalmente programado, além ter se sujeitado a condições insalubres na aeronave, já que, por parte da Ré, não se comprovou ter havido qualquer circunstância capaz de excluir o nexo causal, na forma do § 3º do art. art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo, assim, reparar todos os prejuízos causados.
Não desconheço das argumentativas da contestação de id. 19529380, contudo não se passou de mera alegação de que “ o voo com itinerário Lisboa x Belém precisou ser cancelado em razão do tráfego aéreo”, sem qualquer substrato probante.
E, ainda que demonstrada tal circunstância, ela inserir-se-ia, de acordo com a teoria da base objetiva do negócio jurídico, no âmbito das responsabilidades civis da Ré. À guisa dessa conduta então evidenciada e aplicando-se o CDC, entendo que há responsabilidade objetiva da parte ré quanto aos danos e prejuízos decorrentes da prestação de seu serviço, nos termos do art. 14 desse diploma legal. Nessa toada, acerca dos danos materiais, em respeito ao princípio da adstrição, nada delibero.
No que pertine à composição pelos danos extrapatrimoniais, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria e as regras de experiência que norteiam a missão do Julgador em demandas dessa natureza, reputo que a conduta da parte ré, NESTA AÇÃO, TEVE, DE FATO, O CONDÃO DE ATINGIR “IN RE IPSA” OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA, que, PELAS INTERCORRÊNCIAS COM SEU VOO ORIGINALMENTE ALTERADO, ainda se sujeitou a condições adversas na embarcação, relato que me persuadiu no sentido pretendido, ou seja, de que lhe ocorreram frustrações, as quais reputo como mais que meros dissabores do cotidiano - como o simples atraso do voo poderia o ser.
Assim sopesados os elementos concretos identificados nesses autos, percebo presentes os pilares da responsabilidade civil, in casu, aferida de forma objetiva.
E deve, pois, o RÉU INDENIZAR A AUTORA, mesmo sendo senso comum que a violação aos aspectos mais intrínsecos da dignidade da pessoa humana - como o são dos direitos da personalidade- não são indenizáveis, mas sim COMPENSADOS, MINORADOS em seus efeitos.
Na fixação do quantum debeatur a jurisprudência pátria indica alguns critérios para a fixação do valor dos danos morais.
No mister, entende que a reparação tem dupla finalidade: punir o ofensor pelo ato ilícito cometido - função punitiva, de acordo com a teoria do Punitive Damages citada no Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.1191.142, publicado em 10/06/201 e compensar a vítima pelo sofrimento moral experimentado - função ressarcitória.
Na primeira das funções, tem-se em evidência a pessoa da vítima e a gravidade objetiva do dano de que ela padeceu; já na segunda, visa-se ao desestímulo da prática de novo ato que cause as mesmas consequências, de tal modo que a indenização represente uma advertência, um alerta que de o referido comportamento não é aceitável.
Da congruência entre as duas funções se extrai o valor da reparação.
Assim, considerando, o porte econômico da vítima, a duração e extensão do dano, sempre com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se também o enriquecimento sem causa do ofendido, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte ofensora, que foi reiterada, a repercussão dos fatos, entendo por equânime o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada um dos Autores.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, o que faço para condenar Réu a pagar ao Autor o valor de 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos Autores, já atualizados e corrigidos, respectivamente, da data do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês e do ARBITRAMENTO, pelo INPC, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Com o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
De outro modo, inatendido o comando judicial exarado nesse decisum e, desde logo, sendo requerido o cumprimento de sentença pela parte autora, façam-se conclusos os autos para ulteriores providências.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade de justiça prevista os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo no primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
De Marabá para Belém, em 12 de janeiro de 2021.
Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito cooperando de forma remota com o Juízo da 12ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis de Belém. -
21/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 18:07
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2020 12:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/11/2020 12:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/11/2020 12:05
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/11/2020 14:38
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/11/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 13:15
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 13:11
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2020 12:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/09/2020 12:34
Audiência Una realizada para 10/09/2020 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/09/2020 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 01:57
Decorrido prazo de REBECA ANTUNES DE MEDEIROS em 21/08/2020 23:59.
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22/08/2020 01:57
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/08/2020 23:59.
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22/08/2020 01:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA COSTA LIMA JUNIOR em 21/08/2020 23:59.
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22/08/2020 01:57
Decorrido prazo de RENATA ANTUNES ESTEVES em 21/08/2020 23:59.
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19/08/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2020 15:01
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/01/2020 15:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/01/2020 14:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/12/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2019 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 10:57
Conclusos para despacho
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03/05/2019 09:28
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2019 09:24
Audiência una designada para 10/09/2020 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/05/2019 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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