TJPA - 0800915-15.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:05
Baixa Definitiva
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de NILTON RAMOS DA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800915-15.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: NILTON RAMOS DA CRUZ AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO COM SIGNATUS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0800915-15.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: NILTON RAMOS DA CRUZ ADVOGADO: ALINE TAVARES - OAB/PA 23.058-B AGRAVADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA 20.638-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: de busca e apreensão manejada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., face o inadimplemento do contrato de alienação fiduciária por parte de NILTON RAMOS DA CRUZ.
Decisão interlocutória: diante do preenchimento dos requisitos, deferiu a tutela provisória para buscar e apreender o bem alienado fiduciariamente, com possibilidade de consolidação de propriedade em favor da financeira se não purgada a mora.
Decisão monocrática: conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento de NILTON RAMOS DA CRUZ, uma vez que a cédula juntada era a via digital do contrato, bem como, havia a assinatura eletrônica do Agravante naquele documento.
Recurso de Agravo Interno: por NILTON RAMOS DA CRUZ alegando inexistência de título hábil a ensejar a busca, eis que fraudada a assinatura constante do documento apresentado pelo Banco.
Irresignação manejada em: 29 de fevereiro de 2024.
Contraminuta: inexistente, conforme certidão de ID. 19339561.
Conclusos ao gabinete em: 02 de maio de 2024. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o processo na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº 0800915-15.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: NILTON RAMOS DA CRUZ ADVOGADO: ALINE TAVARES - OAB/PA 23.058-B AGRAVADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA 20.638-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Percebidos os pressupostos recursais, conheço do levante.
A controvérsia recursal está assentada em analisar o acerto (ou não) da Decisão Monocrática que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, manteve a decisão de busca e apreensão de veículo ante o preenchimento de seus pressupostos autorizadores.
Antes, há de se fazer um recorte sobre as matérias cognoscíveis no âmbito do Agravo Interno: possibilidade ou não de julgamento monocrático da forma como efetivada.
Isso porque, as demais razões que remontam ao mérito da discussão travada na ação originária não são comportadas por esta estreita via.
Pois bem.
A irresignação do Agravo Interno não merece prosperar.
Isso porque, não vendo sucesso na empreitada sobre a hipotética necessidade de depósito da via original do contrato (o que foi afastado pela monocrática recorrida, uma vez que a avença se deu de forma digital), agora o Agravante sustém fraude na assinatura aposta no documento de ID. 106589800, que baseia a busca.
Pois bem.
Do que se colhe do acervo processual encartado, o documento possui a assinatura digital de quem ostenta no processo a qualidade de devedor, ora Recorrente, lá requerido.
A avença se deu por meio da ferramenta “signatus” e a via do contrato está depositada virtualmente no REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE BARUERI – SP, Página 0008/0017, Registro nº: 2017623 datado de 24/04/2023, conforme certidão do oficialato ao ID. 106589800 - Pág. 17.
Da leitura dos termos processuais, em nenhum momento há expressa alegação de fraude na assinatura, ou de que o Veículo não esteja alienado junto ao suposto banco credor, muito menos se impugna a forma com a qual consta a assinatura do Requerido, ora Agravante, na cédula apresentada, razão pela qual há de se presumir pela validade da avença da forma posta, eis que diante do predicado normativo dado pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Sobre o tema, impende destacar que a referida normativa estabelece: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso concreto, a cédula de crédito bancário (aquisição de veículo) nº: 3638162989 foi formalizada por meio eletrônico, cuja aquiescência do consumidor se deu por assinatura digital, com certificação por meio da empresa "Signatus" terceira estranha à lide.
Reconhece-se, então, a validade da modalidade de assinatura utilizada na formalização do contrato objeto da presente demanda, sobretudo pois a Medida Provisória que instituiu o ICP-Brasil não obsta a utilização de outros meios de certificação acerca da autenticidade dos documentos digitais.
A propósito, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO.PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FAVOR DA PARTE APELANTE.
PRIMAZIA DO DECISÃO DE MÉRITO (ART. 282, § 2º E ART. 488, CPC).
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DA PRELIMINAR.MÉRITO.
CONTRATO CELEBRADO E SUBSCRITO VIA ASSINATURA ELETRÔNICA.
DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA, DE FORMA SUFICIENTE, PELO MENOS POR ORA, A PERFECTIBILIZAÇÃO DO PACTO.
OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE A IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL, ADMITINDO OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS.
SENTENÇA CASSADA.HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
MAJORAÇÃO INCABÍVEL.PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5024506-66.2022.8.24.0930, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 2-2-2023).
Ante o exposto sou no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática recorrida que não reformou a decisão a quo de busca e apreensão do bem. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 13/08/2024 -
14/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e NILTON RAMOS DA CRUZ - CPF: *08.***.*91-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800915-15.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: NILTON RAMOS DA CRUZ AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 1 de março de 2024 -
01/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:28
Conhecido o recurso de NILTON RAMOS DA CRUZ - CPF: *08.***.*91-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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