TJPA - 0809389-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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23/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0809389-13.2022.8.14.0301 Nome: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT Endereço: Alameda dos Sorrisos, CASA 06 QD G, Conj.
Parklandia, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-090 Nome: MARCELO DE FREITAS ANDRADE Endereço: AV.
CONSELHEIRO FURTADO, 2312, TORRE OASIS, APTO 1001, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 10 de junho de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 11:00
Juntada de petição
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26/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:52
Processo Reativado
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18/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:02
Desentranhado o documento
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18/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 02:09
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:08
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:08
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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08/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0809389-13.2022.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, alegando a existência de contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, o que não é o caso dos autos.
Assim, da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que o reclamante pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que a embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
02/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:05
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0809389-13.2022.8.14.0301 Nome: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT Nome: MARCELO DE FREITAS ANDRADE CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID 110462172.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a oposição de Embargos, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 22 de março de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020920105926900000047407435 OASIS 1001 - PLANILHA Documento de Comprovação 22020920105944400000047407437 ATA ELEIÇÃO SÍNDICA Documento de Comprovação 22020920105973600000047407438 ATA POSSIBILIDADE NOMEAÇÃO DE PREPOSTO PARA REPRESENTAR O CONDOMÍNIO EM AUDIÊNCIA_compressed (1) Documento de Comprovação 22020920110024000000047407439 ATA TAXA ANO 2016 Documento de Comprovação 22020920110067500000047407440 ATA TAXA ANO 2017 Documento de Comprovação 22020920110122400000047407441 ATA TAXA ANOS 2014 2015 Documento de Comprovação 22020920110188200000047407442 ATA TAXA ANOS 2018 e 2019 Documento de Comprovação 22020920110235700000047407443 ATA TAXA EXTRA DEZEMBRO 2015 A NOVEMBRO DE 2016 Documento de Comprovação 22020920110302000000047407444 ATA TAXA EXTRA MARÇO E ABRIL DE 2017 Documento de Comprovação 22020920110359600000047407445 CARTÃO CNPJ PARC PARADISO Documento de Comprovação 22020920110412500000047407446 CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO PARC PARADISO_compressed Documento de Comprovação 22020920110443700000047407447 IDENTIDADE SÍNDICA Documento de Identificação 22020920110504100000047407448 Procuração 2021 - Parc Paradiso Procuração 22020920110553200000047407449 Despacho Despacho 22070812313370200000058787627 Despacho Despacho 22070812313370200000058787627 Citação Citação 22071311530382700000066598817 AR Identificação de AR 22080406215020100000069955423 AR Identificação de AR 22080406215026800000069955424 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112912461159500000078625087 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112912461159500000078625087 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23020911031406600000082023435 inadimplência oa-1001 Documento de Comprovação 23020911031420100000082024453 Comprovante de Recebimento do AR Documento de Comprovação 23020911031520400000082024454 Termo de Audiência Termo de Audiência 23021710451592300000082536506 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0809389-13.2022.8.14.0301 Mídia de audiência 23021710451627900000082536509 Habilitação nos autos Petição 23063015160101500000090635658 Procuração Marcelo de Freitas Andrade Procuração 23063015160127800000090635659 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - MARCELO Documento de Identificação 23063015160154100000090635660 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARCELO Documento de Comprovação 23063015160176100000090635661 Petição Petição 23090816171927300000094543217 ATA ATUALIZADA AGO 2023001 Documento de Identificação 23090816171977900000094543220 CNH ATUALIZADA SINDICA Documento de Identificação 23090816172059200000094543222 Procuração Parc Paradiso - sign Procuração 23090816172107400000094543223 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA - OÁSIS 1001 Documento de Comprovação 23090816172150100000094546332 Petição Petição 23090816211918400000094546336 Petição Petição 23091418051896600000094877095 Petição Petição 23111018410776500000097937655 Sentença Sentença 24022711084186700000102780546 Sentença Sentença 24022711084186700000102780546 Petição Petição 24030713063316600000103713661 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARC PARADISO X MARCELO DE FREITAS ANDRADE Petição 24030713063335500000103713662 Voto do Magistrado Documento de Comprovação 24030713063375900000103713664 Apelação Apelação 24031418531447700000104421594 DOC. 09 - SENTENÇA (1) Documento de Comprovação 24031418531482300000104421595 -
22/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:56
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0809389-13.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em face MARCELO DE FREITAS ANDRADE.
Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamada fora devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos, conforme AR constante em 73332333. mas não se fez presente ao ato, razão pela qual teve sua revelia decretada, conforme ID 86930857, a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 12, da Lei nº 4.591/64, que “cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio”.
Observa-se, portanto, que a obrigação dos condôminos em arcar com as despesas de manutenção e conservação do empreendimento do qual fazem parte, de forma concorrente e proporcional, decorre de tal dispositivo legal.
Além disso, a obrigação do pagamento das despesas condominiais, está elencada no artigo 1.336 do Código Civil, vejamos: “São deveres dos condôminos: I- contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais”.
Logo, não pode o requerido buscar se eximir do pagamento de suas obrigações condominiais.
De fato, nos termos do artigo 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Caracterizada a revelia do réu, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, em virtude do disposto nos arts. 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95, advertência devidamente inserida na citação do requerido.
Entretanto, tal presunção de veracidade não é, como jamais poderia ser, absoluta, e encontra seu limite precisamente no princípio pelo qual o juízo pode entender em contrário, baseado em seu livre convencimento e nas provas que forem apresentadas aos autos.
Assim, a míngua da demonstração de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, de rigor a procedência desta demanda, com a condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais no valor de R$ 41.171,30, conforme planilha de ID 100278000, em observância ao regramento do art. 323 do CPC.
No entanto, compulsando o histórico de dívidas, verifica-se que foi acrescida cobrança de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito.
Não obstante a Convenção Condominial preveja a incidência de honorários advocatícios, a cobrança desta verba vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, a tem afastado.
Isso porque, se opta o Condomínio Autor pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela Lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, o que impõe o seu afastamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o reclamado ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas, no valor R$ 41.171,30, acrescidas de correção monetária pelo INPC do IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela inadimplida (arts. 394, 395 e 397 do Código Civil).Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/02/2023 10:44
Audiência Una realizada para 13/02/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2022 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
-
03/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 01:59
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 26/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:21
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS ANDRADE em 26/07/2022 23:59.
-
04/08/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2022 16:47
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS ANDRADE em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 16:47
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:03
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
20/07/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
13/07/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 20:11
Audiência Una designada para 13/02/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/02/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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