TJPA - 0800465-18.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
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23/09/2025 08:56
Juntada de decisão
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04/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JESSYKA ALESSANDRA DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800465-18.2024.8.14.0115 Requerente: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL , QD. 04, BLOCO C, LT.32, EDIF.
SEDE III, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Requerido(a): Nome: FIGUEIRA & CONCEICAO LTDA Endereço: AV.
JAMANXIM, 619, CENTRO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: JAIME FIGUEIRA DA CONCEICAO Endereço: Avenida Joao Atiles da Silva, 625, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: JESSYKA ALESSANDRA DA CONCEICAO Endereço: R Castanhal, 151, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração onde o embargante, sob a invocação da existência de contradição na sentença atacada, pretende, na verdade, a mudança do decidido.
No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão.
Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na sentença, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME - CORRUPÇÃO PASSIVA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. - Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 2. - Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, SÃO INADMISSÍVEIS OS EMBARGOS QUE PRETENDEM REABRIR A DISCUSSÃO DA MATÉRIA. 3 - Conforme explicitado no Acórdão ora embargado a pretensão de revisão da conclusão adotada pelo colegiado de origem, decorrente de análise detida dos elementos probatórios presentes nos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, sendo vedada e revisão do entendimento adotado pela via do Recurso Especial. 4. - Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 19.794/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20-10-2011, DJe 04-11-2011). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIO NÃO VISUALIZADO – REANALISE DE MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO.
Os Embargos de Declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão embargado.
A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de Embargos de Declaração. (ED, 78128/2014, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/07/2014, Data da publicação no DJE 28/07/2014).
Consigno que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz apreciar as provas e atribuir-lhes o valor que entender adequado, à luz do art. 371 do CPC.
O conjunto probatório existente nos autos foi valorado e a decisão está fundamentada, conforme estabelece o art. 93, IX da CF.
Evidencia-se, nesse ponto, a rediscussão de matéria já examinada, o que não é permitido nos Embargos de Declaração.
Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado.
Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação.
O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho.
Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419).
Em casos semelhantes, o E.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA INTEGRALMENTE ANALISADA – REDISCUSSÃO – MEIO INADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO.
Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria argüida e os requisitos ensejadores, conforme preconiza o artigo 535 do CPC.
O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos na forma pretendida pela parte.
Os embargos de declaração interposto com fim específico de rediscutir a matéria, deve ser conhecido e desprovido.” (Embargos de Declaração nº 63409/2011 – Relator: Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha - 06.07.2011) .
Ademais, ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
O STJ, em recente julgado orienta, verbis: "Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto." (AGA 433999/GO.
Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, publicado D.J.U. de 24/06/2002, pg. 0225).
Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
O juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito fundado em não cumprimento de determinação para juntar documento essencial.
Invocar que tentou dilação de prazo é revolver matéria devidamente apreciada.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Não é o caso de embargos protelatórios, visto que solicitar ao juízo que esclareça possível ocorrência de contradição não se pode, sem fundamentos concretos, ser recepcionado pela má-fé, sob pena de amedrontar os litigantes de pedir apontamentos de que a decisão do juízo não foi eivada de contradição, omissão e obscuridade.
Sem honorários.
Custas e despesas processuais pela parte exequente.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
01/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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01/01/2025 07:00
Decorrido prazo de JESSYKA ALESSANDRA DA CONCEICAO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 07:48
Decorrido prazo de FIGUEIRA & CONCEICAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JESSYKA ALESSANDRA DA CONCEICAO em 15/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JAIME FIGUEIRA DA CONCEICAO em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 12:19
Indeferida a petição inicial
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08/06/2024 12:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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09/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800465-18.2024.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FIGUEIRA & CONCEICAO LTDA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL com base na Cédula de Crédito Bancário.
Como acima referido, o pedido inserto na petição inicial tem esteio em cédula de crédito bancário, que consubstancia título executivo extrajudicial.
Destarte, por força do princípio da cartularidade, segundo o qual o próprio título configura efetiva demonstração do crédito, é passível de transferência pelo mero endosso, conforme artigo 29, §1º, da Lei nº 10.931/04.
Tendo em vista essa possibilidade, certo é que deve ser depositada em juízo a sua via original.
Há de se ressaltar que este juízo já se deparou com ocasiões em que o mesmo título, eis que endossável, já foi alvo de mais de uma execução, por meio de juntada de simples fotocópia.
Nesse contexto, a partir da análise casuística e das peculiaridades da região, necessária se torna a providência por parte do interessado, mesmo em se tratando de processo eletrônico.
No rumo do ora discorrido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AQUISIÇÃO DE ÁLBUM FOTOGRÁFICO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
NOTAS PROMISSÓRIAS DIGITALIZADAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA DEPÓSITO EM SECRETARIA.
INÉRCIA DO REQUERENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos judiciais eletrônicos gozam de garantia da origem e de seu signatário, e serão considerados originais para todos os efeitos legais, fazendo a mesma prova do original, a teor dos arts. 11, da Lei nº 11.419/06, 422 e 425, inciso VI, do CPC. 2.
Todavia, o documento digital não supre a certeza da originalidade do título executivo extrajudicial, sequer constitui prova hábil de que o credor esteja na sua posse física, bem como não impede o ajuizamento de outra ação baseada no mesmo título.
Aliado a isso, a nota promissória é dotada de circularidade, podendo ser endossada e avalizada. 3.
Considerando os princípios da cartularidade e da circularidade que norteiam os títulos executivos extrajudiciais, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, faz-se necessária a exibição do título original para o ajuizamento de ação monitória. 4.
O art. 425, § 2º, do CPC, estabelece que em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. 5.
Não tendo a parte requerente apresentado as notas promissórias originais, embora devidamente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC. 6.
Apelo provido.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-DF 07062786220188070005 DF 0706278-62.2018.8.07.0005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A ação de busca e apreensão amparada em cédula de crédito bancário deve ser instruída com o documento original, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A cédula de crédito bancário não sendo acostada em seu formato original, mas, sim, em formato eletrônico, ainda que de forma autenticada, não se mostra idônea para instruir a ação de busca e apreensão, devendo o título ser apresentado para depósito em cartório, na forma do que dispõe o artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 12, parágrafo 1º, da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário pode ser transferida mediante endosso em preto.
Assim, a ação de busca e apreensão deve ser instruída com o título original da cédula de crédito bancário, haja vista a possibilidade de sua circulação por meio de endosso. (TJ-DF 07019698920188070007 DF 0701969-89.2018.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/07/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conforme o artigo 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente o original do título que embasa a ação, para depósito em secretaria, com petição física, identificada com o número do presente processo, a data da sua distribuição e número do presente evento, peticionando eletronicamente nos autos com a prova do protocolo nesta unidade judiciária; Transcorrido o prazo, certifique-se, inclusive quanto ao regular recolhimento de custas, e façam os autos conclusos para análise da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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