TJPA - 0802964-06.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 09:27
Juntada de termo de compromisso
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09/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:58
Juntada de Termo de Compromisso
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02/12/2024 11:50
Transitado em Julgado em 10/11/2024
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10/11/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 10:35
Audiência Entrevista realizada para 07/11/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:34
Audiência Entrevista designada para 07/11/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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09/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:26
Audiência Entrevista realizada para 09/10/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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01/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA ELIETE COSTA MENDES em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de EDNALDA DA COSTA MENDES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EDNALDA DA COSTA MENDES em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:15
Desentranhado o documento
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22/03/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 13:02
Juntada de Termo de Compromisso
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13/03/2024 09:55
Entrega de Documento
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07/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:34
Audiência Entrevista designada para 09/10/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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07/03/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802964-06.2024.8.14.0040 [Capacidade] REQUERENTE: EDNALDA DA COSTA MENDES Endereço: Av Dinamarca, 132, casa, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência. 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Do pedido de tutela de urgência – Curatela provisória Aduz a requerente ser irmã da requerida, diagnosticada com retardo mental grave (CID-10 F72.1).
Relata que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico acostado à inicial, e que vive sob os cuidados da requerente, necessitando da nomeação de curador para praticar atos da vida civil.
Requer a concessão da curatela provisória em favor da parte requerente.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob o fundamento da pretensão antecipatória, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 479, parágrafo único do CPC dispõe acerca da possibilidade da nomeação de curador provisório ao interditando.
Avaliando o pedido, verifica-se que a parte autora solicita a curatela provisória da requerida, tendo em vista que esta não demonstra capacidade de exercer os atos da vida civil, dependendo de auxílio para os cuidados diários de sua vida.
Os documentos juntados aos autos demonstram a legitimidade da parte autora para promover a interdição da requerida, nos termos do art. 747, II do CPC.
Além disso, a requerente trouxe laudo subscrito por médico atestando sobre a existência de enfermidade e/ou anomalia neurológica que poderia eventualmente retirar da interditanda o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, satisfazendo o requisito previsto no art. 750 do CPC.
No presente caso, vislumbro, pelo menos neste juízo prévio, a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência, já que os documentos juntados pela parte autora, aliados a suas alegações, demonstram a possibilidade de êxito da pretensão inicial.
Desta forma, estando presentes os requisitos legais, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, arts. 300, c/c 749, parágrafo único), e diante da urgência justificada, DEFIRO o pedido de CURATELA PROVISÓRIA formulado pela requerente e, em consequência, nomeio EDNALDA DA COSTA MENDES para exercer o cargo de curadora provisória de MARIA ELIETE COSTA MENDES, ficando ciente das responsabilidades decorrentes do encargo e, ainda, deverá prestar contas, regularmente, acerca de sua gestão, quando assim determinado.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória, consignando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, isto com urgência.
Intime-se a curadora nomeada, pessoalmente, para assinar o termo de curatela provisória no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
DESIGNO audiência para entrevista da interditanda para o dia 09 DE OUTUBRO DE 2024 ÀS 10H00MIN, na forma disposta no art. 751 do CPC e com as advertências constantes no art. 752 e seus §2º e §3º, do CPC. 5.
CITE-SE, na forma legal a interditanda para os termos da ação, podendo apresentar resposta escrita, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência.
Consigno, ainda, que, nos termos do art. 752, §2º do CPC, caso o requerido ou qualquer das pessoas nominadas no § 3º do referido artigo não intervenham no processo, nomeio para exercer o múnus de curador especial a Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i.
Defensores - diversos daquele que assiste a parte contrária, que deverá ser intimado para ciência da nomeação, bem assim para requerer o que entender de direito. 6.
Em atenção à Resolução nº 6, de 05 de abril de 2023 deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ressalto que audiência será realizada de forma presencial, no entanto, havendo nos autos pedido de realização de audiência telepresencial, desde já faculto às partes a possibilidade de ingressar na audiência através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma disponibilizada pelo Microsoft Teams, podendo o programa ou app ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetue o download e instalação do programa/aplicativo.
O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Os participantes intimados no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo QR-CODE ou link abaixo informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, acompanhado de seu advogado.
Para acessá-lo, basta apontar a câmera do celular para o QR-CODE.
Caso o celular não consiga escanear o código, será necessária a instalação de um Leitor de Código de QR-Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos, ou copiar o link abaixo em seu navegador de internet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGI1NWNlYzktZGNlNS00NWU4LWI3ZDAtNThiMmE5YzQyNjdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ab0bb7d2-1a2f-4ba1-9d93-064146e6c84a%22%7d Cite-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Obs: 1- Para acessar o sistema Microsoft Teams é necessário baixar o aplicativo pela plataforma correspondente (Android/Play Store; IOS/App Store), ou ingressar diretamente pelo Google.
Obs: 2- Em caso de dúvidas, entre em contato com o número (94) 3327-9641 (WhatsApp).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
06/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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